Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
(3437)
RECURSO ESPECIAL N° 1.304.939 - RS (2012/0021594-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO : MARILIA ZANELLA PRATES E OUTRO(S) - RS059608
RECORRIDO : CIDADANIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CIDADÃO
ADVOGADO : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER E OUTRO(S) - RS022647
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N°
283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N° 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ.
PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
N° 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS
E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI N°
7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE N°
1.101.937/SP. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção
monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação
deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam suficientemente
delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não é inepta.
5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela indevida retenção de
Processos na página
2012/0021594-9Confirma a exclusão?