Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Acórdãos
Terceira Turma
(3436)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1274002 - RJ (2018/0077960-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADOS : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DALENE FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
RS065302
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO -
RJ150685
ALESSANDRA DE MELLO CAMPELLO SPEKTOR -
RJ202120
AGRAVADO : EUJANI LIBOTTE ALVES
ADVOGADOS : NATALE LIBOTTE ALVES DUARTE - RJ144268
OLÍVIA MORAES ERTHAL - RJ140727
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CONTRATO. IMÓVEL. REVISÃO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N° 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n°
282/STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe aferir se há
capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, haja vista o disposto na
Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Processos na página
2018/0077960-9Confirma a exclusão?