Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

7.347/1985.

19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas em
virtude da aplicação do entendimento proferido no RE n° 1.101.937 (DJe 5.12.2018).

20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial
provimento. Vencido em menor extensão os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze na hipótese da limitação da eficácia quanto ao dispositivo da área territorial.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôs Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3438)

RECURSO ESPECIAL N° 1.637.378 - DF (2016/0144664-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : O D DE A

ADVOGADO : MANOEL LOPES CANÇADO SOBRINHO - DF014131

RECORRIDO : C M C

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES.
GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE.

AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um
crédito ou débito entre as partes.

3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante,
porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.

4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para
fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em
seu favor e não representar utilidade jurídica.

Processos na página

2016/0144664-9