Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. DEMAIS
TEMAS PREJUDICADOS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de prestação de contas (i) julgada
procedente em sua primeira fase determinando que os réus prestassem as contas
requeridas; (ii) com posterior declaração superveniente de perda de objeto; (iii)
revertida em grau de apelação para declarar a existência de saldo credor no valor R$
121.678.844,52 em aplicação da teoria da causa madura e (iv) subsequente anulação
de todos os atos processuais a partir da apresentação das contas, tendo em vista o
acolhimento de nulidade suscitada em embargos infringentes.
2. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se
o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se os embargos de declaração apresentavam intuito protelatório a fim
de atrair a multa imposta; (iii) se eram cabíveis os embargos infringentes; (iv) se era
caso de acolhimento da arguição de nulidade do processo por vício de forma das
contas apresentadas; (v) se houve perda de objeto da ação de prestação de contas e (vi)
se houve subversão do rito da ação de prestação de contas.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o § 2° do art. 1.026
do Código de Processo Civil de 2015 ante a oposição de declaratórios de caráter
manifestamente protelatório.
5. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que são cabíveis embargos
infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração
opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.
6. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de
origem, que concluiu pela imprestabilidade das contas apresentadas ao fundamento de
que (i) não respeitaram a forma mercantil, (ii) desbordaram dos pedidos iniciais e (iii)
não encontram respaldo no acervo documental colacionado aos autos, seria necessária
a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta
instância especial por força da Súmula n° 7/STJ.
7. A manutenção do acórdão recorrido no tocante à irregularidade das contas
apresentadas com necessidade de retorno dos autos à origem para que seja o autor
intimado a prestá-las novamente torna prejudicadas as alegações recursais
concernentes à suposta perda de objeto da ação e ao desrespeito ao rito da ação de
prestação de contas.
8. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Confirma a exclusão?