Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
1. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas
razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3467)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.055.692 - SP (2017/0029431-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE : ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS : GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP069539
JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL E OUTRO(S) - SP086514
LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA - SP132091
GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. MÚTUO HABITACIONAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. O vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo
habitacional não altera o início do prazo prescricional, que permanece a data do vencimento da última
parcela. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
Processos na página
2017/0029431-6Confirma a exclusão?