Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas
razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3467)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.055.692 - SP (2017/0029431-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADOS : GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP069539

JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL E OUTRO(S) - SP086514

LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA - SP132091

GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776

AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL PREVI
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267

LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. MÚTUO HABITACIONAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo
habitacional não altera o início do prazo prescricional, que permanece a data do vencimento da última
parcela. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

Processos na página

2017/0029431-6