Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.080.825 - DF (2017/0076216-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JOSE SOARES NASCENTE
ADVOGADO : MÁRIO FERNANDO CAMOZZI E OUTRO(S) - GO005020
AGRAVADO : GOIAZIM LEMOS DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LEONARDO VARGAS RORIZ E OUTRO(S) - DF015037
PEDRO BRAZ DOS SANTOS - DF016794
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOTA PROMISSÓRIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser
afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente
fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do
seu convencimento.
3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3471)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.100.241 - RS (2017/0109530-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
Processos na página
2017/0076216-7Confirma a exclusão?