Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
qual:
"o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação a
um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao
direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa -fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o
titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi
imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível
afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato
conhecimento". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso De Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 10 Ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2012, pp. 726/727)
Desse modo, utilizando-me da tese da actio nata, o dies a quo do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do
momento em que for constatada a efetiva ciência da lesão material suportada pelo
demandante.
Com efeito, o enchimento do lago da Hidrelétrica de Estreito deu-se em
dezembro de 2010 e já em março de 2011 ocorrera a morte de 30 toneladas de
peixe, quando da realização dos primeiros testes das unidades geradoras de
energia, tudo devidamente demonstrado pelos documentos juntados pela própria
apelante com a petição inicial, o que demonstra que a ciência do dano remonta
aquele período.
Acresça-se ainda o a audiência pública realizada no Município de Estreito
(MA) em 26 de maio de 2011, cujo tema foi o "Caso da Mortandade dos Peixes no
Município de Estreito, Maranhão, e os impactos sócio -ambientais na área de
influência do reservatório da UHE-ESTREITO no Município de Carolina - MA",
que contou com ampla participação da população afetada, inclusive com
representantes da Colônia de Pescadores Z-35, da qual o apelante faz parte,
consoante documentação acostada à inicial.
Corroborando com esta tese, trago trechos da inicial do apelante, onde o
mesmo na descrição da causa petendi, informa a ciência do fato danoso quando
do represamento em 2010, verbis:
"Sucede que a implantação do empreendimento capitaneado pelo requerido
causou grande impacto ambiental em todos os sentidos, principalmente pela
obstrução artificial criada. Não obstante a grande mortandade do|s peixes
devido o funcionamento das turbinas da hidrelétrica, existe outro fato
agravante para a diminuição dos cardumes.
Infelizmente, este ciclo se encontra prejudicado em razão da barragem
impedir a subida dos peixes para a reprodução.
In casu, ficou evidente que a mudança de ambiente aquático lótico
para lêntico foi fator essencial para a diminuição da população de
peixes. Sim porque a barragem, sem dúvida, modificou o comportamento
reprodutivo dos peixes, alterou a circulação no rio, diminuindo a quantidade
de algumas espécies".
Confirma a exclusão?