Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

O recurso especial não merece ser provido.

A controvérsia, na origem, diz respeito à validade do reajuste por faixa etária da mensalidade
de um contrato de seguro de saúde celebrado em 1991, contendo a seguinte cláusula:

15.2 - As faixas etárias de que trata o seguro são as seguintes:

- até 17 anos, de 18 a 55 anos,

- de 56 a 65 anos,

- acima de 65 anos.

15.2.1. Ocorrendo alteração na idade do segurado ou na de qualquer de seus
dependentes segurados, que signifique o deslocamento para outra faixa etária, o
respectivos prêmios mensais serão cobrados no mês de ocorrência, de acordo com
os preços então vigentes.

Segundo narrou a demandante, ora recorrente, a relação contratual transcorreu em "absoluta
normalidade" até fevereiro de 2003, mês em que se implementou a idade de 66 anos. A partir de
então, o contrato passou a ser reajustado duas vezes no ano, uma no mês de aniversário natalício da
assistida (5%, em média - fl. 2) e outro reajuste no mês de vencimento do contrato.

Com base nesses fatos, ora recorrente pleiteou, na inicial, a declaração da nulidade dessa
cláusula de reajustes, bem como a devolução das quantias pagas a maior.

A operadora demandada, por sua vez, sustentou que o reajuste seria lícito, uma vez que se
trata de contrato antigo. Ponderou, ademais, que a aplicação do reajuste ano a ano nada mais seria do
que uma diluição do reajuste da última faixa etária ao longo do tempo, medida favorável à assistida.

O Tribunal de origem, no curso da apelação, declarou válidas as faixas etárias estatuídas no
contrato, ainda que ultrapassada a faixa dos 59 anos de idade, uma vez que se trata de contrato antigo
não adaptado à Lei Lei 9.656/1998.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Observa-se que o contrato da autora deve ser tratado como um dos "planos
antigos", visto inexistir qualquer indicação de que a avença tenha sido adaptada
às disposições da Lei n° 9.656/98.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há ilegalidade do
aumento em função da faixa etária nos contratos individuais e familiares (com
aplicação por analogia aos contratos coletivos), ao julgar o REsp 1,568.244/RJ
pelorito dos recursos repetitivos (tema 952):

(fl. 475)

Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido está fundamentado em uma das teses firmadas por
esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ, abaixo transcrita: