Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Tema 952/STJ:

(a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos
de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n° 9.656/1998, deve-se seguir
o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de
aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n° 3/2001 da ANS.

Não merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, quanto a esse ponto.

De outra parte, apesar de reconhecer a validade das faixas etárias, o Tribunal de origem
entendeu que a cláusula seria abusiva por não definir os critérios de apuração do percentual de
reajuste.

É justamente nesse ponto que reside o cerne da controvérsia devolvida por meio do presente
recurso especial.

Sob a ótica da ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem declarou a abusividade dos
reajustes, a consequência seria a procedência
in totum dos pedidos, condenando-se a operadora a
restituir todos os reajustes cobrados com fundamento na cláusula abusiva.

Em vez disso, o Tribunal de origem houve por bem determinar a apuração do percentual de
reajuste adequado na fase de liquidação de sentença, mediante critérios atuariais.

Daí a insurgência da ora recorrente, pugnando pela total procedência dos pedidos, inclusive o
pedido de repetição de indébito.

Não assiste-lhe razão, contudo.

Analisando-se detidamente o acórdão recorrido e as balizas da demanda, observa-se que o
Tribunal de origem deduziu argumentação suficiente para julgar improcedentes os pedidos, uma vez
que a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito tão somente à validade da mudança de faixa
etária como causa do reajuste (alegação refutada pelo Tribunal
a quo com base no Tema 952/STJ),
não tendo sido deduzido um pedido subsidiário de revisão do percentual dos reajustes aplicado.

O Tribunal de origem, de todo modo, houve por bem revisar o percentual de reajuste,
substituindo o percentual aplicado unilateralmente pela operadora de plano de saúde por percentual a
ser apurado atuarialmente na fase de liquidação de sentença.

Ante esse cenário processual, observa-se que, se julgamento extra petita houve, este se deu
em prejuízo da operadora de plano de saúde, não da assistida demandante, ora recorrente, uma vez
que esta acabou obtendo a revisão do percentual de reajuste, embora tenha pedido tão somente a