Diário Oficial do Estado de São Paulo 04/12/2012 | DOESP
Executivo I
38 - São Paulo, 122 (226)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
30-10-2009; 0915224717 04-11-2009; 0915881300 13-112009; 0916233566 20-11-2009; 0916527527 26-11-2009; 0916627017 26-11-2009; 0916627033 26-11-2009; 0916861982 01-12-2009; 0916862806 01-12-2009; 0917631310 15-122009; 0917632103 17-12-2009; 0917717834 15-12-2009; 0917816956 17-12-2009; 0917817200 16-12-2009; 0917817472
16- 12-2009; 0917818240 16-12-2009; 0917898278 18-122009; 0917913714 17-12-2009; 0917982295 18-12-2009; 0918133410 22-12-2009; 0918135120 22-12-2009; 0918222286 23-12-2009; 0918276408 06-01-2010; 0918284753 24-122009; 0918311238 28-12-2009; 1000344810 12-01-2010; 1000492410 17-02-2010; 1000686657 26-01-2010; 1000758356 15-01-2010; 1000985492 20-01-2010; 1001212365 25-012010; 1001342501 27-01-2010; 1001360291 02-02-2010; 1001564938 01-02-2010; 1001580976 01-03-2010; 1002214370 25-02-2010; 1002624616 19-02-2010; 1002703184 08-032010; 1003178946 01-03-2010; 1003367544 05-03-2010; 1003545841 05-03-2010; 1003907301 31-03-2010; 1003922920
11- 03-2010; 1004169851 16-03-2010; 1004185695 16-032010; 1004641127 26-03-2010; 1005250059 08-04-2010; 1005727440 09-04-2010; 1005807355 15-04-2010; 1005809323
12- 04-2010; 1006085663 15-04-2010; 1006167260 16-042010; 1006531205 27-04-2010; 1006615948 26-04-2010; 1006729978 30-04-2010; 1006903145 29-04-2010; 1006982959 30-04-2010; 1007162599 04-05-2010; 1007357918 06-052010; 1007438543 10-05-2010; 1007900492 14-05-2010; 1007903661 14-05-2010; 1008179053 31-05-2010; 1008196209
19- 05-2010; 1008202594 20-05-2010; 1008361463 21-052010; 1008366830 21-05-2010; 1008565484 07-06-2010; 1008895379 31-05-2010; 1009000685 01-06-2010; 1009112106 15-06-2010; 1009146833 11-06-2010; 1009215940 04-062010; 1009614110 11-06-2010; 1009628153 10-06-2010; 1009633769 09-07-2010; 1009809271 17-06-2010; 1009917120 15-06-2010; 1009977476 16-06-2010; 1010556160 24-062010; 1010559771 24-06-2010; 1010564147 06-07-2010; 1010877820 01-07-2010; 1010981775 01-07-2010; 1011373604 07-07-2010; 1011465525 08-07-2010; 1011729867 13-072010; 1011787565 14-07-2010; 1011913315 16-07-2010; 1012198180 20-07-2010; 1012200045 22-07-2010; 1012201890
20- 07-2010; 1013538031 09-08-2010; 1013642777 10-082010; 1013747544 31-08-2010; 1013830328 12-08-2010; 1013923806 20-08-2010; 1014220159 18-08-2010; 1014228230 19-08-2010; 1014477176 23-08-2010; 1014480886 25-082010; 1014699675 20-09-2010; 1014776165 03-09-2010; 1014797588 22-09-2010; 1014964484 30-08-2010; 1015172425 22-09-2010; 1015376675 03-09-2010; 1015614061 13-092010; 1015725467 10-09-2010; 1015955748 14-09-2010; 1016060094 15-09-2010; 1016065053 15-09-2010; 1016071665 15-09-2010; 1016248425 22-09-2010; 1016342545 20-092010; 1016455919 23-09-2010; 1016844656 27-09-2010; 1017159507 30-09-2010; 1017340937 06-10-2010; 1017738310 08-10-2010; 1017739520 08-10-2010; 1017833844 11-102010; 1018029178 14-10-2010; 1018361733 22-10-2010; 1018361806 22-10-2010; 1018462874 20-10-2010; 1018755120 25-10-2010; 1018755227 25-10-2010; 1018849060 09-112010; 1018891210 26-10-2010; 1019780535 09-11-2010; 1019902215 16-11-2010; 1019997119 11-11-2010; 1020324513
17- 11-2010; 1020546532 19-11-2010; 1020555370 19-112010; 1020802407 24-11-2010; 1021069843 26-11-2010; 1021259022 01-12-2010; 1021259251 01-12-2010; 1021438288 02-12-2010; 1021441920 02-12-2010; 1021633048 06-122010; 1022120940 13-12-2010; 1022310471 15-12-2010; 1022876513 23-12-2010; 1023131228 29-12-2010; 1023134847 30-12-2010; 1023205213 30-12-2010; 1023211957 30-122010.
OBS.: O não atendimento da presente implicará na aplicação das medidas fiscais cabíveis.
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 5 (cinco) dias.
Endereço para entrega de documentos:
Posto Fiscal 11 - Osasco - Rua José Cianciarulo, 200 - Térreo - Centro - Osasco/SP.
Núcleo de Fiscalização 1
Notificação
Assunto:
Nos termos do "caput" do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1°/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4° do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos
originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da
Portaria CAT 198/2010.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário
para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime
Contra Ordem Tributária.
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço eletrônico
do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://www. fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais por meio do ePAT.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será
enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra
referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT
198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable document format), devendo ser assinada eletronicamente com a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos, impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: ANDREA PAULA IAK /
IE: N.A. / CNPJ/CPF: 114.586.278-02
Endereço: AL. ROBALO, 28, ALPHAVILLE
AIIM - ITCMD 4.014.155-0, de 14-11-2012
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200 - CENTRO -Osasco - SP, horário 9:00h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO /
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
Notificação
Assunto:
Nos termos do "caput" do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1°/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4° do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos
originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da
Portaria CAT 198/2010.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000,
condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária.
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço eletrônico do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https:// www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais por meio do ePAT.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable document format), devendo ser assinada eletronicamente com a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos, impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: LUIZ KENCIS NETO /
IE: N.A. / CNPJ/CPF: 157.559.268-16
Endereço: AL. CORVINA, 514, ALPHAVILLE
AIIM - ITCMD 4.013.205-5, de 29-10-2012
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200 - CENTRO -Osasco - SP, horário 9:00h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO /
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
Notificação
Assunto:
Nos termos do "caput" do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1°/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4° do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos
originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da
Portaria CAT 198/2010.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária.
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço eletrônico
do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://www. fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais por meio do ePAT.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable document format), devendo ser assinada eletronicamente com a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos, impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: NATALIA PEDROSO DE MORAES FONTES /
IE: N.A. / CNPJ/CPF: 230.820.018-90
Endereço: AV. JEQUITIBA, 253,, CONDOMÍNIO MELVILLE
AIIM - ITCMD 4.014.143-3, de 19-11-2012
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200 - CENTRO -Osasco - SP, horário 9:00h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO /
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
Núcleo de Fiscalização 2
Notificação
AIIM - ITCMD 4.014.929-8 de 27-11-2012
CONTRIBUINTE: ANA FLAVIA C. VILLELA SOARES CPF: 309.218.558-77
ENDEREÇO: Alameda Argentina 706 - 0 Município: BARUERI
Fica o contribuinte acima NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por infração à legislação tributária do ITCMD, conforme cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que seguem anexos a esta notificação.
Nos termos do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica ainda INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, que deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou liquidação do débito fiscal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 24, incisos I da Lei 10.705/00 de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regjonal Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
IMPOSTO: R$ 4.538,26 JUROS: R$ 2.706,16 MULTA: R$ 4.538,00 TOTAL: R$ 11.782,42
Data de Notificação: considerar-se-á notificado na data constante no Aviso de Recebimento (item 4 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200- CENTRO -OSASCO- SP, horário 9:00 às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 DELEGACIA TRIBUTARIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Notificação
AIIM - ITCMD 4.014.662-5 de 23-11-2012
CONTRIBUINTE: DANIELLE ALVES ORTEGA CPF: 368.257.538-35
ENDEREÇO: Rua da Fauna 246 - Município: Santana de Parnaíba
Fica o contribuinte acima NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por infração à legislação tributária do ITCMD, conforme cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que seguem anexos a esta notificação.
Nos termos do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica ainda INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, que deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou liquidação do débito fiscal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 24, incisos I da Lei 10.705/00 de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o
AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regional
Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar,
em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
IMPOSTO: R$ 4.052,02 JUROS: R$ 2.416,21 MULTA: R$ 4.052,00 TOTAL: R$ 10.520,23
Data de Notificação: considerar-se-á notificado na data constante no Aviso de Recebimento (item 4 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200- CENTRO -OSASCO- SP, horário 9:00 às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 DELEGACIA TRIBUTARIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Notificação
AIIM - ITCMD 4.014.771-0 de 26-11-2012
CONTRIBUINTE: DANIELLE ALVES ORTEGA CPF: 257.499.558-93
ENDEREÇO: Rua Duarte da Costa 511 Município: COTIA
Fica o contribuinte acima NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por infração à legislação tributária do ITCMD, conforme cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que seguem anexos a esta notificação.
Nos termos do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica ainda INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, que deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou liquidação do débito fiscal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 24, incisos I da Lei 10.705/00 de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regional Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
IMPOSTO: R$ 8.000,00 JUROS: R$ 4.270,00 MULTA: R$ 8.000,00 TOTAL: R$ 20.270,00
Data de Notificação: considerar-se-á notificado na data constante no Aviso de Recebimento (item 4 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200- CENTRO -OSASCO- SP, horário 9:00 às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 DELEGACIA TRIBUTARIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Notificação
AIIM - ITCMD 4.014.722-8 de 23-11-2012
CONTRIBUINTE: MARCELO MIRANDA MOREIRA CPF: 934.959.511-72
ENDEREÇO: Al. Equador 108 - RESD 2. Município: Barueri
Fica o contribuinte acima NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por infração à legislação tributária do ITCMD, conforme cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que seguem anexos a esta notificação.
Nos termos do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica ainda INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, que deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou liquidação do débito fiscal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 24, incisos I da Lei 10.705/00 de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regjonal Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
IMPOSTO: R$ 11.600,00 JUROS: R$ 6.116,44 MULTA: R$ 11.600,00 TOTAL: R$ 29.316,44
Data de Notificação: considerar-se-á notificado na data constante no Aviso de Recebimento (item 4 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PF-OSASCO, RUA JOSÉ CIANCIARULLO, 200- CENTRO -OSASCO- SP, horário 9:00 às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 DELEGACIA TRIBUTARIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Núcleo de Fiscalização 3
Notificação
AIIM ITCMD
Assunto:
Nos termos do "caput" do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1°/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4° do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos
originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da
Portaria CAT 198/2010.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária.
Conforme o § 4° do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
Confirma a exclusão?