Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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o paciente está “preso desde o dia 25 de outubro de 2017 – ou seja, há quase
de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sem a formação da sua culpa em
definitivo, violando dessa forma o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE previsto
no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal”.
Afirma que o processo na origem não seria complexo e que não
haveria “data prevista para que a culpa definitiva do paciente seja selada com
o trânsito em julgado”.
Requer medida liminar “para que o paciente ROGÉRIO APARECIDO
DE ALMEIDA possa aguardar o julgamento perante o Tribunal do Júri em
liberdade pelos exaustivos argumentos supra (EXCESSO DE PRAZO), COM
OU SEM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO
CPP, bem como seja expedido com extrema urgência os competentes
ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários”
(transcrição conforme o original).
Pede a ordem para a confirmação da medida liminar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência deste Supremo Tribunal.
7. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegado o Habeas Corpus n. 524.697.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não interposição de
agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por
est[e Supremo Tribunal]” (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 12.2.2014).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes” (HC n. 152.853-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
10.5.2018).
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO
STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – No caso sob exame, verifica-se
que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o
pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e
de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental no STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por est[e Supremo Tribunal]. III –
Writ não conhecido” (HC n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 13.2.2014).
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento
majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que ‘o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão
monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo
regimental' (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade
flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus
extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida”
(HC n. 116.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso, DJe 3.2.2014).
8. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:
“(...) Como se vê, encontra-se o réu preso cautelarmente desde
26/10/2017, sendo a denúncia recebida em 4/12/2017, realizando-se
audiência de instrução e julgamento em 24/5/2018, ocasião em que foram
ouvidas 03 testemunhas, 02 vítimas, procedido o interrogatório do réu, bem
como apresentadas as alegações finais do Ministério Público, e apresentadas
as alegações finais pela defesa em 6/7/2018, mesma data em que foi
proferida sentença de pronúncia (fls. 46-51); desta, foi interposto recurso em
sentido estrito pela defesa, julgado parcialmente provido em 20/3/2019.
Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade
no prazo da persecução criminal desenvolvida, mormente porque, como
relatado alhures, o julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para
data próxima – 26/9/2019.
Por fim, ainda que tenha sido decretada a medida extrema do
paciente em 26/10/2017, não se revela desproporcional a custódia cautelar,
nesse momento, diante da pena em abstrato atribuída aos delitos pelos quais
é acusado – art. 121, § 2º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, e arts.
12 e 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do código repressivo”.
Pelo que se tem dos autos, não se há cogitar de excesso de prazo da
prisão do paciente nem de desídia judicial, pois o feito na origem está
tramitando de forma regular com o encerramento da fase de pronúncia e a
iminência de julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para 26.9.2019.
9. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator,
com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).
10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.819 (632)
ORIGEM : 175819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : M.A.R.P.
IMPTE.(S) : NILSON JACOB (28549/SP)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
‘HABEAS CORPUS'. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU
MÁXIMO E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADOENTADA
E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. DEMAIS
TESES. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reexame das conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias, com o escopo de descaracterizar a situação de
doença da vítima e a relação de confiança, bem como a fim de questionar o
‘iter criminis' percorrido, não se coaduna com a via estreita do ‘habeas
corpus', dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-
probatória, incabível nessa via.
2. As demais teses não evidenciaram a contrariedade a texto
expresso de lei, já que o Magistrado sentenciante não praticou ‘bis in
idem', pois utilizou, na primeira fase da dosimetria, a condição de adoentada
da vítima para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal e, na segunda
fase, a situação de idosa da ofendida para agravar a reprimenda. Também
não há ‘reformatio in pejus', porque o julgamento da apelação criminal
resultou na redução da reprimenda aplicada na sentença e, por fim,
estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e fixada a reprimenda
definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, é
cabível o regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.”
(HC 482.218-EDcl-AgRg/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)
Busca-se, liminarmente, nesta sede processual, “(...) fazer cessar,
‘incontinenti', a COAÇÃO ILEGAL que o Paciente está na iminência de sofrer,
determinando-se o estabelecimento de imediato do regime semiaberto (ou
aberto) em razão da inconstitucionalidade do regime inicial fechado (...)”
(grifei).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.836 (633)
ORIGEM : 175836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : MAIKON JONATAN DOS SANTOS FORTES
IMPTE.(S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 528.575 DO SUPERIOR
Processos na página
HC 175819Confirma a exclusão?