Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

2. No caso, verifica-se a marcha regular de feito de razoável
complexidade, que apura a prática de homicídio qualificado relacionado ao
tráfico de drogas, além vínculo com organização criminosa de atuação
nacional. O processo demanda diversas diligências, incluindo a expedição de
cartas precatórias para oitiva dos réus e das testemunhas. Não se constata,
portanto, desídia por parte do Estado.

3. Ainda que o réu esteja preso desde 21/12/2017, nota-se que, no
momento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista a
pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia.

4. Agravo regimental improvido.”

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I, do
Código Penal.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a
irresignação defensiva restou denegada.

Ato contínuo, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual restou improvido nos termos da
ementa supratranscrita.

Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.

Argumenta que “a espera do paciente no cárcere, durante todo esse
período, fere fatalmente sua dignidade, devendo o Poder Judiciário velar pelo
respeito integral aos postulados constitucionais vigentes aqui violados”.

Aponta, também, a impossibilidade de se “conceber que as
consequências de uma ineficiência pontual do Poder Judiciário possam ser
transferidas gratuitamente ao cidadão preso, impondo-lhe um aguardo acima
do normal no cárcere, de modo indefinido”
e afirma que “a demora, no caso,
decorre exclusivamente da produção de prova requerida pelo Ministério
Público, não derivando de nenhuma conduta praticada pelo paciente nem
pela defesa técnica”
.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Considerando as razões expostas, que demonstram a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por ofensa à
garantia da razoável duração do processo, a Defesa Pública pede a esse
Colendo Supremo Tribunal Federal a concessão do habeas corpus em favor
do paciente, relaxando-se a prisão cautelar, expedindo-se, em consequência,
o pertinente alvará de soltura.

Tendo em vista a presença dos requisitos legais que a autorizam,
requer a concessão de medida liminar, suspendendo-se a eficácia da decisão
que decretou a prisão cautelar do paciente até o julgamento de mérito do
presente writ.”

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça
, naquilo que interessa,
in verbis:

“Alega a defesa, em síntese, excesso de prazo na instrução
processual, ao argumento de que não pode ser imputada à Defesa ou ao
paciente nenhuma conduta procrastinatória. Atualmente, o paciente está
preso desde o dia 21 de dezembro de 2017 e a primeira etapa procedimental
não foi concluída, por razões completamente estranhas à sua vontade. Não
há complexidade alguma no feito que justifique tanta demora na conclusão da
primeira fase procedimental (fls. 333-334).

A decisão agravada restou assim fundamentada (fls. 323-324):

Conforme análise dos autos e do andamento processual constante
do portal eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que o paciente foi
preso preventivamente em 21/12/2017, por força de decisão proferida pelo
juízo de primeiro grau.

A denúncia foi recebida em 10/4/2018. Foram expedidos os
mandados de citação, inclusive via precatória, e apresentadas as defesas
prévias. Em seguida, iniciou-se a instrução criminal, ainda em curso, com
audiência realizada em 20/9/2018. Atualmente, a ação penal n.
070XXXX-64.2017.8.02.0045 encontra-se em fase instrutória, aguardando
nova audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/8/2019,
consoante informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara do Único
Ofício de Murici, em 5/6/2019 (fls. 315/321).

Nesse contexto, verifica-se a marcha regular de feito de razoável
complexidade, que apura a prática de homicídio qualificado relacionado ao
tráfico de drogas na região, além eventual vínculo com organização criminosa
de atuação nacional. O processo demanda diversas diligências, incluindo a
expedição de cartas precatórias, para oitiva dos réus e das testemunhas. Não
se constata, portanto, desídia por parte do Estado. Sabe-se que os prazos
fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de
parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos
mesmos.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando
seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de
culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da

persecução criminal desenvolvida.

Ademais, não se verifica excesso de prazo na duração do processo,
pois o tempo de prisão cautelar, desde 21/12/2017, não se mostra excessivo
comparado à pena mínima in abstrato do delito imputado - homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP) - 12 anos.

Dessa forma, no que se refere aos prazos processuais, não se
observa qualquer constrangimento ilegal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Com efeito, a decisão agravada não merece reparos, porquanto
proferida em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, no
sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

No caso, verifica-se a marcha regular de feito de razoável
complexidade, que apura a prática de homicídio qualificado relacionado ao
tráfico de drogas, além eventual vínculo com organização criminosa de
atuação nacional. O processo demanda diversas diligências, incluindo a
expedição de cartas precatórias para oitiva dos réus e das testemunhas. Não
se constata, portanto, desídia por parte do Estado.

Ademais, o tempo de prisão cautelar, desde 21/12/2017, não se
mostra excessivo comparado à pena mínima in abstrato do delito imputado –
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP) –, 12 anos. Dessarte, a
monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.”

Com efeito, observo que o Tribunal a quo reconheceu ”a marcha
regular de feito de razoável complexidade, que apura a prática de homicídio
qualificado relacionado ao tráfico de drogas, além eventual vínculo com
organização criminosa de atuação nacional. O processo demanda diversas
diligências, incluindo a expedição de cartas precatórias para oitiva dos réus e
das testemunhas. Não se constata, portanto, desídia por parte do Estado”.

Nesse contexto, impende consignar que a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento permite seja
ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os
seguintes julgados:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação
do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso
de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do
processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC 132.322, Segunda
Turma Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 7/4/2016).

“Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato.
3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da
segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de
organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito
em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas.
Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não
ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e
testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada.”
(HC 131.055, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes,
DJe de 8/3/2016).

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA
INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO
APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento
das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É
possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica,
ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de
fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma
investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo
aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente
e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida
supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela
instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida.”
(HC 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson
Fachin,
DJe de 24/11/2015).

Demais disso, o tribunal a quo assinalou que “não evidenciada mora
estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia
de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não
se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida”
. Por oportuno, esta Corte sufraga o entendimento acerca da
impossibilidade de a razoável duração do processo ser aferida de modo
dissociado das especificidades da hipótese
sub examine. Nesse sentido,

Processos na página

070XXXX-64.2017.8.02.0045