Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO
SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mauro Atui Neto, advogado, em benefício de Maikon Jonatan dos Santos
Fortes, contra decisão pela qual o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 528.575, cujo objeto é
o indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus n.
217XXXX-03.2019.8.26.0000 pelo Desembargador Poças Leitão, do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
O caso
2. Em 7.7.2019, o paciente foi preso em flagrante pela prática do
delito de tráfico de entorpecente, “(...) no dia 07 de julho de 2019, por volta de
8 horas, na Rua Pedro Gonçalves de Almeida, 111, Jardim da Amizade, nesta
cidade e comarca de Capão Bonito, MAIKON JONATAN DOS SANTOS
FORTES, qualificado à fl. 23, agindo em concurso com o adolescente Alisson
Lucas Silva Oliveira1, trazia consigo e guardava, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia e
entrega a terceiros, 1) 66 (sessenta e seis) porções de ‘maconha', embaladas
em plástico transparente, pesando 91,94g (noventa e um gramas e noventa e
quatro centigramas); 2) 143 (cento e quarenta e três) porções de ‘cocaína',
pesando 75,52g (setenta e cinco gramas e cinquenta e duas centigramas); e
3) 02 (duas) porções de ‘cocaína', na forma de ‘crack', pesando 2,42 g (dois
gramas e quarenta e dois centigramas), drogas essas que determinam
dependência física e psíquica”.
Em 8.7.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo da Vara
Plantão da Comarca de Itapetininga/SP converteu a prisão em flagrante do
paciente em preventiva. Em 22.7.2019, foi oferecida a denúncia contra o
paciente.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 217XXXX-03.2019.8.26.0000
postulando a revogação da prisão cautelar do paciente. A medida liminar foi
indeferida pelo Relator, Desembargador Poças Leitão, do Tribunal de Justiça
de São Paulo.
4. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 528.575 no Superior
Tribunal de Justiça, tendo o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, indeferido
liminarmente a impetração em 16.9.2019, aplicando à espécie a Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal:
“(...) Como se vê, a decisão de prisão apresenta fundamento que
nesse juízo inicial considera-se válido, pois evidencia a prática reiterada da
traficância pelo paciente, ao consignar que haja vista que o autuado deu
mostras que faz do comércio ilícito seu meio de vida e que não se trata de
nenhum iniciante, tendo em vista a quantidade e diversidade de droga
apreendida, bem como a quantia de dinheiro incomum para pequenos
traficantes, não se podendo olvidar que não possui ocupação lícita e já foi
preso anteriormente pelo mesmo ilícito (fls. 40/42), de modo que se for
colocado em liberdade certamente voltará a delinquir.
No caso, conforme a exordial acusatória, foram apreendidas com o
paciente 91,94g de maconha, 75,52g de cocaína e 2,42g de crack (fl. 21). (…)
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto
da custódia cautelar, como garantia da ordem pública (…).
Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF”.
5. Contra essa decisão, impetra-se o presente habeas corpus em
18.9.2019, no qual o impetrante alega que a prisão do paciente estaria
fundamentada na gravidade abstrata do delito de tráfico imputado e que teria
o juízo de origem se baseado “em elementos insuficientes, destituídos de
base empírica idônea”.
Este o teor dos pedidos:
“(...) concessão da medida liminar para que o Paciente MAIKON
JONATAN DOS SANTOS FORTES possa aguardar o julgamento em
liberdade pelos exaustivos argumentos supra, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP, bem como seja
expedido com extrema urgência os competentes ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários e, após as informações
prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se
a liminar”.
6. Em 12.9.2019, antes da presente impetração, a 15ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o mérito do
Habeas Corpus n. 217XXXX-03.2019.8.26.0000 e denegou a ordem.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. Protocolizada esta impetração em 18.9.2019, consta do sítio do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 12.9.2019, a 15ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo havia julgado o mérito do
Habeas Corpus n. 217XXXX-03.2019.8.26.0000 e denegado a ordem.
8. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão pela qual o
Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente
o Habeas Corpus n. 528.575, cujo objeto é o indeferimento da medida liminar
no Habeas Corpus n. 217XXXX-03.2019.8.26.0000 pelo Desembargador
Poças Leitão, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça foi
substituída pelo julgamento de mérito no Tribunal de Justiça paulista antes da
impetração do presente habeas corpus. Os novos fundamentos desse julgado
não podem ser apreciados neste momento, sob pena de supressão de
instância.
Examinar os fundamentos apresentados no julgamento do mérito do
Habeas Corpus n. 217XXXX-03.2019.8.26.0000 pela 15ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não impugnados nesta
impetração, poderia prejudicar a defesa, antecipando juízo neste Supremo
Tribunal quanto à matéria, comprometendo a submissão da fundamentação
do julgamento colegiado em segunda instância ao exame do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§
1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.840 (634)
ORIGEM : 175840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : ALISON FERNANDO MARTINS COSTA
IMPTE.(S) : JANE YUKIKO MIZUNO (198462/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 517.335 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 517.335/SP), não conheceu do “writ” constitucional.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III – ‘Writ' não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.844 (635)
ORIGEM : 175844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS
Processos na página
HC 175836 • HC 175840 • 217XXXX-03.2019.8.26.0000Confirma a exclusão?