Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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primeiro grau quando não há recurso por parte da acusação, visto que nesse
caso haveria modificação in malam partem, o que é vedado em nosso
ordenamento jurídico”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decisão que decretou/
mantém a paciente privado de sua liberdade, requer o impetrante a
concessão LIMINAR da ordem, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente,
bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente
demanda constitucional, ou permitindo-se ao paciente que responda o
processo criminal em liberdade, independentemente do pagamento de fiança,
conforme nossa Constituição.
Caso não acolhido os pedidos acima, requer subsidiariamente, a
aplicação de uma medida restritiva da liberdade alternativa ao cárcere
cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual
seja, o comparecimento periódico em juízo.
Por fim, caso Vossa Excelência verifique qualquer outra
irregularidade, que seja concedido a ordem de ofício, conforme determina o
artigo 654, § 2° do Código de Processo Penal, bem como o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, COM URGÊNCIA, Pede deferimento.”
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações e, após, remeter os autos ao Ministério
Público Federal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/9/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (HC 135.569-ED, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 6/9/2016)
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.794 (628)
ORIGEM : 175794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : RUAN CARLOS RIBEIRO ROSA
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (31873/ES)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 517.558 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” ainda em curso (HC 517.558/ES), indeferiu pleito cautelar
que lhe havia sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III – ‘Writ' não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.795 (629)
ORIGEM : 175795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : FERNANDO DA SILVA BATISTA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
ALAGOAS
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus 112.636, in verbis:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
Processos na página
HC 175794 • HC 175795Confirma a exclusão?