Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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Providências 000XXXX-31.2016.2.00.0000 e 000XXXX-96.2016.2.00.0000.
Os impetrantes insurgem-se, em suma, contra o acórdão e as
decisões que visavam o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos
dos pedidos de providência supramencionados.
Nesse sentido, argumentam que,
“[n]ão bastasse a deliberada omissão da autoridade coatora em, de
fato, promover a análise meritória do Pedido de Reconsideração protocolado
pelo TJBA, assim também dos reiterados requerimentos e manifestações para
habilitação dos Impetrantes, nos autos administrativos, na qualidade de
terceiros interessados obrigatórios, a Conselheira Relatora ainda ignorou a
causa de existir e de pedir do antecedente Mandado de Segurança nº 36.489,
impetrado no Supremo Tribunal Federal, e as próprias decisões de suspensão
preventiva promovidas pelo Corregedor Nacional, acima demonstrado. (doc.
12 – Pedido de Reconsideração TJBA e Reiteradas Manifestações dos
Impetrantes)
49. Não por outra razão, em 16/08/2019 a autoridade coatora
promoveu a intimação do TJBA e do respectivo Cartório, para o ‘imediato
cumprimento das determinações contidas no Acórdão proferido pelo Plenário
do CNJ', seja para a anulação da Portaria 105/2015, seja para a abstenção do
cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes”
(pág. 12 da inicial).
Sustentam, ainda, a ocorrência de violação do contraditório e da
ampla defesa, já que teriam sido atingidos de forma direta e imediata pelo
acórdão que julgou o mérito dos pedidos de providências pelo Plenário do
CNJ, bem como pelos atos de execução daqueles julgados pela Conselheira
Maria Tereza Uille Gomes e pelo Colegiado do CNJ .
Assim, aduzem:
“[...] os Impetrantes não se tratam (como nunca se trataram) de
pessoas e situações jurídicas estranhas aos requerentes dos procedimentos
administrativos, tampouco à Relatora - que deveria ter chamado o feito à
ordem e os intimado, até mesmo para realizar juízo, senão isento e imparcial,
com confrontações argumentativas e probatórias.
70. Nítido é, entretanto, que o sobredito posicionamento da
autoridade coatora não deve prosperar, tendo como ponto de partida para
impugnação, inclusive, a segunda parte do mesmo ponto 7 do acórdão, que
assim dispõe: ‘em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas
específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e
imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional'”
(págs. 16-17 da inicial).
Destacam, ainda, que
“[...] toda a discussão gira em torno, não só da Portaria 105/2015 e
das matrículas 726 e 727, mas também do imóvel matrícula nº 1037, e das
pessoas dos Impetrantes.
74. Ademais, o envolvimento dos Impetrantes não era facultativo, mas
sim uma obrigação legal e regimental, para que possibilitado o contraditório e
ampla defesa, por parte de pessoas que seriam (como foram e são) atingidas,
de forma direta e imediata, por ato administrativo do órgão. Que fique claro:
sem que propiciado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,
os nobres Conselheiros do CNJ foram solenemente induzidos à erro, na
melhor das conclusões” (pág. 17 da inicial).
Destacam, ainda, a existência de conflito entre o que decidido pelo
CNJ e pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser considerado
“[...] não só o bojo da sentenciada ação possessória, mas também os
desdobramentos da ação declaratória de nulidade nº
000XXXX-90.2017.8.05.022440, na qual há decisão no sentido de bloquear as
matrículas 726 e 727 e suspender os seus efeitos, bem como promover a
manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, de titularidade dos
Impetrantes, o que conflita com o acórdão CNJ.
105. A referida decisão conquistou ainda maior higidez ao ter sido
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de segundo
grau, na data de 27/06/2019” (pág. 24 da inicial).
Ao final, formulam os seguintes pedidos:
“a) Sejam os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro Marco
Aurélio nos Mandados de Segurança nºs 36.549/DF e 36.552/DF atraídos e
estendidos ao presente caso concreto e matérias correlatas, de modo a
resguardar a tutela judicial, em detrimento da administrativa;
b) Seja concedido liminarmente a imediata suspensão/ anulação
cautelar dos atos coatores impugnados, consubstanciados nas decisões para
o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo Plenário do CNJ, em
01/03/2019, no bojo dos Pedidos de Providências nºs
000XXXX-96.2016.2.00.0000 e 000XXXX-31.2016.2.00.0000, até julgamento
final do presente mandamus ou reclamação, bem como do Mandado de
Segurança nº 36.489/DF, e de quaisquer ações judiciais relacionadas à
matéria, até os seus respectivos trânsitos em julgado, de modo a resguardar a
tutela judicial, em detrimento da administrativa;
c) Seja concedido liminarmente a imediata suspensão/ anulação
cautelar de quaisquer outros atos executórios do referido acórdão ou acerca
da mesma matéria ou objeto, promovidos ou que venham a ser promovidos
pelo CNJ e demais órgãos administrativos, pessoas físicas ou jurídicas, direta
ou indiretamente relacionadas, até julgamento final do presente mandamus ou
reclamação, bem como do Mandado de Segurança nº 36.489/DF, e de
quaisquer ações judiciais relacionadas à matéria, até os seus respectivos
trânsitos em julgado, de modo a resguardar a tutela judicial, em detrimento da
administrativa;
[…]
144. Pugnam, ordinariamente, os Impetrantes:
a) Pelo conhecimento da presente ação, preferencialmente, na
qualidade de MANDADO DE SEGURANÇA, por esse Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ou alternativamente, na classe processual RECLAMAÇÃO,
para fins de garantir a autoridade das decisões do STF, tendo em vista o
patente descumprimento da medida liminar proferida pelo Ministro Marco
Aurélio, nos Mandados de Segurança nºs 36.549/DF e 36.552/DF, configurada
no presente caso;
[...]” (págs. 30-31 da inicial).
A Bom Jesus Agropecuária Ltda., litisconsorte passivo, apresentou
manifestações pelo indeferimento da liminar e denegação da ordem, conforme
documento eletrônico 27.
Foram juntas as informações, conforme documento eletrônico 33.
A União requereu ingresso no feito (documento eletrônico 34).
É o relatório suficiente. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso da União no polo
passivo da presente impetração.
Bem examinados os autos, tenho que o writ não comporta
seguimento.
Inicialmente, constato que foi indicado como um dos atos coatores o
acórdão de mérito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, enunciado nos
autos dos Pedidos de Providências 000XXXX-31.2016.2.00.0000 e
000XXXX-96.2016.2.00.0000, objeto do MS 36.489/DF.
Dispõe o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, que “uma ação é
idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido”.
Examinados os autos, verifico a ocorrência de litispendência, uma vez
que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o presente
writ e o MS 36.489/DF, de minha relatoria.
No referido mandado de segurança, primeiro a ser impetrado por
José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, em 17/9/2019, neguei seguimento
ao pedido por entender ausente o direito líquido e certo dos impetrantes, haja
vista que a jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de
que a ausência de notificação de eventuais interessados sobre a existência de
processo de controle administrativo exercido pelo CNJ sobre atos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário não acarreta nulidade.
Além do mais, constatei que os ora impetrantes não conseguiram
apontar a ocorrência de prejuízo concreto pela ausência de notificação nos
autos de origem.
Antes mesmo de obter o provimento jurisdicional, em 6/9/2019,
protocolizou nova impetração tendo por objeto, mais uma vez, o acórdão
proferido nos autos dos Pedidos de Providências 000XXXX-31.2016.2.00.0000
e 000XXXX-96.2016.2.00.0000.
Como se vê, este mandamus é o segundo a ser impetrado por José
Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias contra a mesma autoridade (Conselho
Nacional de Justiça) e o mesmo ato (acórdão que deu provimento para julgar
procedente o pedido formulado nos Pedidos de Providências acima citados;
documento eletrônico 12).
Frise-se que as outras decisões citadas neste feito (documentos
eletrônicos 13-16) cuidam tão somente de atos de acompanhamento do
cumprimento do acórdão que analisou o mérito dos Pedidos de Providências
000XXXX-31.2016.2.00.0000 e 000XXXX-96.2016.2.00.0000 (documento
eletrônico 12).
É isso que se colhe das completas informações juntadas aos autos,
nas quais constam que:
“[...]
Em suma, o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça
recaiu sobre ato da Corregedoria da Comarca do Interior do Estado da Bahia
que estava a acirrar a paz social na região, a desconsiderar o imbróglio
jurídico e ações judiciais existentes e a cancelar, sem observância do
contraditório e ampla defesa aos diretamente atingidos, de registros de
imóveis privados, registrados em cartórios há mais de três décadas.
Por fim, também é digno de nota que cópia da decisão prolatada pelo
Plenário do CNJ foi encaminhada ao Ministério Público Federal para
providências cabíveis, diante dos indícios de ilícitos praticados na região como
decorrência do ato administrativo em comento, a saber: substanciosa
evolução patrimonial como desdobramento do ato, transferência de imóveis
rurais e integralização de vultoso capital em holding constituída justamente
após a edição da Portaria CCI 105/2015, a indicar possível sonegação de
impostos federais, estaduais e municipais.
O julgamento foi concluído pelo Plenário do CNJ na 43ª Sessão
Virtual, realizada em 1º.3.2019, com a anulação da Portaria CCI 105/2015 e a
expedição de ordem ao TJBA, nos seguintes termos: se abstenha de efetuar o
cancelamento administrativo das matrículas de n° 726 e nº 727.
Em decorrência desse julgamento, recebi os autos para dar
cumprimento ao julgado (Id 3685580). Diante disso, determinei a
intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, bem como
determinei a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça com
vistas a acompanhar o fiel cumprimento das deliberações do Plenário do
CNJ (Id 3716131). Nada há de imprudente nessa deliberação! Ao contrário, a
determinação do CNJ deve ser cumprida!
Importante destacar, que a matéria tratada nos autos dos Pedidos de
Processos na página
000XXXX-31.2016.2.00.0000 • 000XXXX-96.2016.2.00.0000 • 000XXXX-90.2017.8.05.0224Confirma a exclusão?