Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Providências referidos, não guarda relação com a Recomendação nº 38,
expedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, pois, em momento algum, foi
proferida decisão administrativa em confronto com decisão judicial.

Frise-se, a análise feita pelo CNJ consistiu no exame da regularidade
da Portaria CCI/105, de 30 de julho de 2015, expedida pela Corregedoria das
Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA), que, por sua vez,
determinava o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de
nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, bem como, a
regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

II – Do não conhecimento

O ato atacado na presente Medida Cautelar em Mandado de
Segurança, refere-se a ato de mero impulso processual
, que visa dar
cumprimento à decisão proferida pelo Órgão Colegiado do CNJ, conforme
competência constitucional constante do art. 103-B, II, da CF/88.

Dessa forma, inexiste nesse mandamus ato coator apto a inaugurar a
via eleita.

O real ato coator refere-se à decisão proferida pelo Plenário do
CNJ nos Pedidos de Providências (PP) no 000XXXX-31.2016.2.00.0000 e nº
000XXXX-96.2016.2.00.0000, que já é objeto da Medida Cautelar em
Mandado de Segurança nº 36.489
.

O despacho proferido para cumprimento do julgado constitui
decorrência lógica do julgamento, com vistas à efetivação da decisão,
conforme atribuição constante do art. 105, do Regimento Interno do CNJ,
cuja competência passou a ser dessa Conselheira, por delegação do
Presidente do Conselho
.

Inexiste, portanto, ato a embasar o presente Mandado de Segurança.

III – Perda de Objeto

Ao tomar conhecimento, por meio de informações solicitadas e
prestadas pelo Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, de
que a decisão plenária proferida pelo CNJ, em 1º.3.2019, ainda não havia sido
cumprida, mesmo após o despacho datado de 14.8.2019,
essa Relatora
proferiu outra decisão, em 10.9.2019, já referendada pelo Plenário do
CNJ, com o intuito de determinar o cumprimento da decisão do
Colegiado no prazo de 24 horas, além de outras providências, inclusive
na esfera criminal
.

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à
decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento
deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das
Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação
acostada, que evidenciam o que segue:

a) Até o presente momento, não houve determinação da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de determinar o
restabelecimento das matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727, em razão da
anulação da Portaria 105/2015 e seus respectivos desmembramentos,
oriundos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de
Cássia/BA, e determinou a regularização da matrícula 1037, assentada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

b) Até o presente momento não consta informação nos autos de que
os Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA
cumpriram as deliberações do Plenário do CNJ, no sentido de restabelecer as
matrículas 726 e 727;

c) A decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, em 11
de abril de 2019 – um mês após a decisão do Plenário do CNJ – nos autos do
processo nº 000XXXX-90.2017.8.05.0224, que respondia na ocasião pela
Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;

d) O delegatário do Cartório de Formosa do Rio Preto/BA apresenta
questionamento ao Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
sobre qual determinação deve cumprir, eis que proferidas em sentidos
opostos;

e) A existência de informação de existirem cópias de várias
matrículas, inclusive da matrícula 1037 e dela derivadas, cuja determinação
de anulação da Portaria 105/2015 a tornou ineficaz;

Considerando todos esses elementos, entendo que a deliberação do
Plenário do CNJ está sendo manifestamente descumprida. Diante disso,
ad
referendum
do Plenário, determino:

1) A intimação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe sobre os
procedimentos decorrentes da anulação da Portaria 105/2015, com o
consequente restabelecimento das matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727;

2) A intimação dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio
Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, para que procedam a anotação nas
matrículas 726 e 727 da decisão proferida pelo Plenário do CNJ, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência à decisão proferida pelo
Plenário do CNJ;

3) A intimação do Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da
Bahia para que instaure procedimento disciplinar em face dos delegatários
dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para
apurar eventual intenção deliberada de descumprir a determinação do CNJ;

4) A intimação da magistrada Eliene Simone Silva Oliveira, para que
apresente informações sobre as circunstâncias que a levaram a decidir em

desacordo à decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do processo
000XXXX-90.2017.8.05.0224, época em que respondia pela Comarca de
Santa Rita de Cássia/BA;

5) A remessa de cópia integral dos autos dos procedimentos em
apreço para o Departamento de Polícia Federal para apuração em relação às
transações efetivadas em moeda estrangeira pela Holding constituída, cujo
conhecimento veio aos autos nessa ocasião.

Portanto, diante dessa nova deliberação do Plenário, não mais
subsiste o despacho anterior, pois substituído por essa decisão
(anexa).

IV - Breves esclarecimentos sobre a complexidade da causa, que é
conhecida como a maior grilagem de terras do Brasil

A então Corregedora da Bahia, Desembargadora Vilma Costa Veiga,
revogou os efeitos da Portaria anterior da Corregedoria Geral da Bahia,
datada do ano de 2008, revalidou a Portaria CGJ 909/2007, editou a Portaria
CCI – 105/2015, no dia 22 de julho de 2015. Em consequência, as matrículas
726 e 727 foram canceladas e a matrícula 1.037 foi regularizada, por meio de
ato administrativo da Corregedoria.

Cinco dias após a edição da Portaria CCI 105/2015, a
Desembargadora Corregedora aposentou-se compulsoriamente, por ter
atingido a idade limite de 70 anos (Decreto Judiciário datado de 27 de julho de
2015).

As matrículas 726 e 727 tinham sido abertas no ano de 1978. Com o
cancelamento das duas matrículas, mais de
trinta anos após a prática do ato,
mais de trezentos pequenos agricultores, que em tese poderiam reivindicar
usucapião das terras, viram-se surpreendidos com a edição de tal ato
administrativo, com nítida violação ao princípio da segurança jurídica.

Ao determinar ao Delegatário do Cartórios de Registro de Imóveis da
Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que precedesse a regularização da
Matrícula 1.037, o ato administrativo da Corregedoria permitiu que um único
proprietário de terras, de profissão borracheiro, viesse a ser o proprietário de
uma área de 366.000 hectares. Em seguida, a matrícula 1.037 foi
desmembrada em lotes menores, instituída em 2016 uma Holding em nome
do filho de José Valter Dias e dada como garantia em empréstimos milionários
em moeda estrangeira.

A decisão proferida pelo CNJ determinou a anulação da Portaria CCI
105/2015, sem entrar no mérito quanto ao direito de propriedade dos
atingidos, apenas exerceu o controle administrativo do ato da Corregedora da
Bahia que, ao usurpar suas funções permitiu, por via imprópria –
administrativa, a violação do direito de propriedade de centenas de posseiros.

A primeira aquisição de terras por José Valter Dias, se deu por meio
da matrícula 3194, em que ele adquiriu em 1990, através de cessão de
direitos hereditários 43.000 hectares de terra.

Por força do ato da Corregedora, passou a ser o único proprietário de
terras de 366.000 hectares, o equivalente a cinco vezes o tamanho de
Salvador.

Existe inquérito policial apurando responsabilidades criminais.
Notícias da imprensa de que a Polícia Federal teria identificado
movimentações irregulares superiores a 5 milhões de reais. A Procuradoria-
Geral da República também tem conhecimento formal dos fatos e está
atuando para apurar possíveis crimes. A Câmara dos Deputados realizou
audiências públicas” (págs. 4-10 documento eletrônico 33; grifei).

Com efeito, verifico que nestes autos, assim como no MS 36.489/DF,
a questão de fundo diz respeito a saber se o CNJ respeitou o devido processo
legal ao anular a Portaria 105/2015 no âmbito dos referidos Pedidos de
Providências.

Assim, não seria possível analisar a pretensão neste feito, até mesmo
porque, como mencionado antes, já fora analisada nos autos do MS
36.489/DF, quando neguei seguimento àquela impetração. Nesse sentido é o
entendimento da Segunda Turma desta Suprema Corte, como pode ser visto
abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO EM 26.10.2010. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.

1. Impossibilidade de análise do feito estando em curso outro
mandado de segurança que objetivava a mesma tutela
, ou seja, a
manutenção da aposentadoria nos moldes em que vinha sendo calculada
antes da decisão do Tribunal de Contas da União no processo Tomada de
Contas 000.003.765/2005-8.

2. Mérito apreciado no julgamento do MS 28107 com trânsito em
julgado em 10.01.2012.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.589-AgR/DF,
Rel. Min. Edson Fachin; grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA ESTADUAL. CNMP. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A reprodução de ação ainda em curso configura, nos termos
do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, litispendência, o que
implica o indeferimento da inicial sem julgamento de mérito
.

2. In casu, a impetrante já ajuizou mandado de segurança com o
objetivo de desconstituir precisamente a decisão proferida no processo
1.00443/2015-76 que lhe aplicou a penalidade de advertência
.

[...]

Processos na página

000XXXX-31.2016.2.00.0000 000XXXX-96.2016.2.00.0000 000XXXX-90.2017.8.05.0224