Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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acatar a decisão proferida pela Presidência do STF no tocante ao Tema 339 e,
em consequência, o juízo reclamado também afrontaria as orientações da
Suprema Corte em relação ao julgamento do Tema 615 e das ADIs 4.628 e
4.713.

A propósito, transcrevo trecho da inicial (eDOC 1, p. 3):

“Além da ilógica redundância da decisão, fosse esse o desígnio deste
E. Supremo Tribunal Federal, teria ele próprio simplesmente negado
provimento ao agravo em recurso extraordinário nº 1.085.651-SP ou sequer
conhecido do recurso; mas, jamais, devolvido o caso ao Tribunal Reclamado,
para que este voltasse a fazer o que fizera anteriormente, negando
seguimento a recurso que já havia inadmitido...

O claro propósito da decisão da Min. Cármen Lúcia, ao se referir ao
tema nº 339, foi exigir do Tribunal Reclamado que encaminhasse o caso para
a realização do juízo de retratação previsto nos termos do artigo 1.030, inc. II,
do CPC, expressamente referido na decisão de 23.10.2017.

Com isso, esta C. Corte determinou ao Tribunal Reclamado que,
finalmente, fundamentasse a decisão negativa havida no recurso de apelação,
a qual levou este caso a ter desfecho de mérito absolutamente desalinhado
com a orientação firmada nas já referidas ações diretas de
inconstitucionalidade nºs 4.628-DF e 4.713-DF e no tema nº 615. Nada mais
justo!”

Na sequência, alega-se demonstrada a repercussão geral e o
prequestionamento da matéria veiculada no extraordinário, bem como a
ofensa direta à Carta da República resultante do acórdão recorrido.
Outrossim, assevera (eDOC 1, p. 4):

“O recurso extraordinário que havia sido interposto pela ora
Reclamante, em 22.11.2013, evidenciava que o acórdão que julgara a sua
apelação era inconstitucional, por violação direta aos artigos 5º, incs. XXXV e
LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito:

- com relação à negativa ao direito de ação, em afronta ao artigo
5º, inc. XXXV,
da Constituição, o Tribunal Reclamado havia reconhecido, na
decisão em que negara provimento à apelação, que havia incerteza jurídica
na aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, mas que isso somente poderia ser
resolvido por meio de ação direta de inconstitucionalidade, não dispondo a
Reclamante de direito de ação para levar o tema ao Poder Judiciário;

- o Tribunal Reclamado deixou de fundamentar a afirmação de que “a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido merece guarida”,
descumprindo o artigo 93, inc. IX, da Constituição.”

Por fim, requer-se a concessão da liminar requerida, para suspender
o feito na origem a fim de evitar o trânsito em julgado. No mérito, pleiteia-se a
cassação do pronunciamento reclamado.

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I,
l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento,
in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência;
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra

a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.

No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5º do artigo 988, do CPC, que cuida
precisamente da aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral,
que aliás, somente pode ser aferido após o esgotamento das instâncias
ordinárias, requisito atendido pela interposição do agravo interno, conforme
demonstrado.

Portanto, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, cujo
tema de fundo já tivera a ausência de repercussão geral assentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 895), a autoridade reclamada se
utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência
desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes
de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o
manejo da reclamação. Nessa linha e por todos, confira-se o seguinte julgado:

“Agravo regimental na reclamação. Súmula nº 523/STF. Ausência de
efeito vinculante apto a ensejar a instauração da competência originária do
STF em sede reclamatória. Precedentes. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário com fundamento nos Temas nº 181 e 339 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal
a quo .
Ausência de usurpação da competência do STF. Desacerto das decisões
tomadas pelo STJ em recurso especial. Reexame de conteúdo do ato
reclamado. Inadmissibilidade em sede de reclamação constitucional.
Precedentes. agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do
Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o
ajuizamento da reclamação. 2. Não cabe recurso de agravo ou reclamação
contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado
em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes. 3. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator
do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional
destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada
pela Suprema Corte. 4. O aventado desacerto das decisões tomadas pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não cabe ser perquirido pela
via da reclamação, pois essa não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl nº 4.381/RJ-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11). 5. agravo
regimental a que se nega provimento.” (Rcl 28723 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Grifos nossos).

“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU INEXISTENTE A
REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO
UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE
RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1.
Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta
aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o
legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser única e
exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário com
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Neste caso concreto, o
reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de dois precedentes
em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que
tais julgados não cabem no caso concreto. 3. Essa argumentação não
encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A repercussão geral instituída pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as
medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do
Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor. 5. A parte não
tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria
convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual
prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente
em que se reputou inexistente a repercussão geral – o agravo interno. Não há
nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar
a adoção desses julgados no caso – pelo contrário, a restrição dá concretude
ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar no Tribunal o
exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental
relevância. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl-AgR, 29.754,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.05.2018) (sem grifos
no original)

Quanto ao Tema 339, como visto, a parte reclamante sustenta que a
decisão do juízo reclamado afrontou a determinação da Presidência do STF,
ou seja, o retorno dos autos à origem com fundamento no Tema 339, e que
possui o seguinte teor:
“Obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais”.