Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
tomadora dos serviços, que sempre foi destinatária principal dos serviços
prestados, caracterizando que doutrina moderna denomina de subordinação
estrutural.
[…]
Um simples cotejo entre lista de serviços terceirizados estatuto da
CEMIG permite concluir, com segurança, que as atividades desenvolvidas
pelo autor eram indissociáveis das mais precípuas finalidades da tomadora,
inserindo-se no âmago da dinâmica empresarial desta.
[…]
O que lei permite à concessionária é a contratação de terceiros para
desenvolvimento de atividades acessórias complementares ao serviço, bem
como implementação de projetos associados, no que não se compreendem,
conforme posicionamento deste Des. Relator, aquelas desempenhadas pelo
recorrido.
O mister executado pelo reclamante se enquadra perfeitamente nas
necessidades cotidianas de uma empresa que desenvolve atividades no ramo
da energia elétrica, estando patente o nexo entre trabalho prestado e a
atividade-fim da empresa.
Isso porque os serviços prestados, sem dúvida relacionam-se
diretamente ao objeto social da tomadora de serviços, ou seja, de
fornecimento de energia elétrica.”
Nesse contexto, ao realizar a leitura do decisum reclamado, verifico
que houve afronta ao conteúdo da súmula vinculante e do precedente em
apreço. Deveras, a decisão do Tribunal reclamado, ao considerar ilícita a
terceirização, sob o argumento de que os serviços especializados ligados à
atividade-fim da tomadora seriam insuscetíveis de terceirização lícita, não
deixou qualquer espaço para discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da
regra prevista no artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, cujo teor transcrevo:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados.” (Grifei)
Dessa forma, o órgão fracionário afastou integralmente o comando
legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de
atividades inerentes ao serviço concedido, em afronta à Súmula Vinculante
10, uma vez que destituiu “a norma de qualquer carga de eficácia jurídica,
esvaziando por completo a pretensão originária do legislador, seja ela qual
tenha sido” (Reclamação 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de
22/8/2017).
Ao apreciar caso semelhante, esta Suprema Corte reconheceu a
afronta ao aludido verbete vinculante:
“DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.
2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido.” (Reclamação 27.184-AgR, rel. min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/5/2018)
No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas:
Reclamações 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, 10.132, rel. min. Gilmar
Mendes, 19.598-MC, rel. min. Cármen Lúcia, e 16.903-MC, rel. min. Roberto
Barroso.
Ex positis, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo
Civil e no parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar
o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nos autos do Processo 000XXXX-03.2013.5.03.0022, e determinar que
outro seja proferido, observando-se o que dispõe o artigo 97 da Constituição
da República.
Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 34.206 (656)
ORIGEM : 34206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) :AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/
SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : GISLENE SANTOS RIBEIRO ROCHA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. À parte reclamante, para que se manifeste sobre a pendência de
citação da parte beneficiária da reclamação.
2. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECLAMAÇÃO 34.535 (657)
ORIGEM : 34535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA (19583/SC, 165093/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
BENEF.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
BENEF.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
BENEF.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
BENEF.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
BENEF.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
BENEF.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
BENEF.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
BENEF.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
BENEF.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
BENEF.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
BENEF.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
BENEF.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
BENEF.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
BENEF.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
BENEF.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
BENEF.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
BENEF.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo teria desrespeitado decisão proferida pela Presidência do Supremo
Tribunal Federal no ARE 1.082.651.
Narra a parte reclamante que interpôs recurso extraordinário com
agravo da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem, os quais foram
encaminhados para esta Corte.
Neste Tribunal, os autos foram autuados como ARE 1.082.651. A
Presidência desta Corte entendeu tratar-se a matéria contida nos Temas 339,
660 e 895 da repercussão geral e determinou a devolução dos autos à origem
(eDOC 35, pp. 37 e 38).
Alega-se que, ao receber os autos, o Tribunal a quo negou
seguimento ao extraordinário por considerar estar o acórdão atacado em
harmonia com a decisão desta Casa. Em assim proceder, teria deixado de
Processos na página
RCL 34206 • RCL 34535 • 000XXXX-03.2013.5.03.0022Confirma a exclusão?