Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

tomadora dos serviços, que sempre foi destinatária principal dos serviços
prestados, caracterizando que doutrina moderna denomina de subordinação
estrutural.

[…]

Um simples cotejo entre lista de serviços terceirizados estatuto da
CEMIG permite concluir, com segurança, que as atividades desenvolvidas
pelo autor eram indissociáveis das mais precípuas finalidades da tomadora,
inserindo-se no âmago da dinâmica empresarial desta.

[…]

O que lei permite à concessionária é a contratação de terceiros para
desenvolvimento de atividades acessórias complementares ao serviço, bem
como implementação de projetos associados, no que não se compreendem,
conforme posicionamento deste Des. Relator, aquelas desempenhadas pelo
recorrido.

O mister executado pelo reclamante se enquadra perfeitamente nas
necessidades cotidianas de uma empresa que desenvolve atividades no ramo
da energia elétrica, estando patente o nexo entre trabalho prestado e a
atividade-fim da empresa.

Isso porque os serviços prestados, sem dúvida relacionam-se
diretamente ao objeto social da tomadora de serviços, ou seja, de
fornecimento de energia elétrica.”

Nesse contexto, ao realizar a leitura do decisum reclamado, verifico
que houve afronta ao conteúdo da súmula vinculante e do precedente em
apreço. Deveras, a decisão do Tribunal reclamado, ao considerar ilícita a
terceirização, sob o argumento de que os serviços especializados ligados à
atividade-fim da tomadora seriam insuscetíveis de terceirização lícita, não
deixou qualquer espaço para discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da
regra prevista no artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, cujo teor transcrevo:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido
, bem como a implementação de projetos associados.” (Grifei)

Dessa forma, o órgão fracionário afastou integralmente o comando
legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de
atividades inerentes ao serviço concedido, em afronta à Súmula Vinculante
10, uma vez que destituiu “
a norma de qualquer carga de eficácia jurídica,
esvaziando por completo a pretensão originária do legislador, seja ela qual
tenha sido
” (Reclamação 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de
22/8/2017).

Ao apreciar caso semelhante, esta Suprema Corte reconheceu a
afronta ao aludido verbete vinculante:

DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.

1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.

2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido.
” (Reclamação 27.184-AgR, rel. min. Roberto
Barroso, Primeira Turma,
DJe de 15/5/2018)

No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas:
Reclamações 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, 10.132, rel. min. Gilmar
Mendes, 19.598-MC, rel. min. Cármen Lúcia, e 16.903-MC, rel. min. Roberto
Barroso.

Ex positis, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo
Civil e no parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal,
JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar
o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nos autos do Processo 000XXXX-03.2013.5.03.0022, e determinar que
outro seja proferido, observando-se o que dispõe o artigo 97 da Constituição
da República.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 34.206 (656)

ORIGEM : 34206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) :AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/

SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : GISLENE SANTOS RIBEIRO ROCHA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. À parte reclamante, para que se manifeste sobre a pendência de
citação da parte beneficiária da reclamação.

2. Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECLAMAÇÃO 34.535 (657)

ORIGEM : 34535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA (19583/SC, 165093/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

BENEF.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

BENEF.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

BENEF.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

BENEF.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
BENEF.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

BENEF.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

BENEF.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

BENEF.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
BENEF.(A/S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
BENEF.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

BENEF.(A/S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

BENEF.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

BENEF.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
BENEF.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
BENEF.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

BENEF.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
BENEF.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
BENEF.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
teria desrespeitado decisão proferida pela Presidência do Supremo
Tribunal Federal no ARE 1.082.651.

Narra a parte reclamante que interpôs recurso extraordinário com
agravo da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem, os quais foram
encaminhados para esta Corte.

Neste Tribunal, os autos foram autuados como ARE 1.082.651. A
Presidência desta Corte entendeu tratar-se a matéria contida nos Temas 339,
660 e 895 da repercussão geral e determinou a devolução dos autos à origem
(eDOC 35, pp. 37 e 38).

Alega-se que, ao receber os autos, o Tribunal a quo negou
seguimento ao extraordinário por considerar estar o acórdão atacado em
harmonia com a decisão desta Casa. Em assim proceder, teria deixado de

Processos na página

RCL 34206 RCL 34535 000XXXX-03.2013.5.03.0022