Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Extrai-se das decisões ora reclamadas, in verbis:
“Compulsando os autos, observo que a executada JSL requereu a
suspensão do feito, até o julgamento do mérito da ADC 48, nos termos do art.
827, I, do CPC. Sem embargo, o presente processo já transitou em julgado,
daí porque não há como reconhecer a possibilidade dos efeitos de decisão,
que sequer existe no mundo jurídico, reverberarem no presente processo.
Cumpra-se a decisão de ID. 30d626d, em face da JSL (BACENJUD).”
Narra a reclamante que é demandada em reclamação trabalhista
proposta por prestador de serviços autônomo, na qual se discute o
reconhecimento de vínculo de emprego.
Relata que, transitado e julgado o feito e, iniciada a fase executiva,
requereu a suspensão da tramitação da execução até decisão final do
Supremo Tribunal Federal, por cuidar-se o caso dos autos de matéria idêntica
àquela que é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, em que
foi deferida medida cautelar de suspensão nacional dos processos pertinentes
ao tema. Esclarece que o pedido de suspensão processual foi indeferido pelo
Juízo, que o considerou incabível em sede de execução.
Aduz que, ao assim proceder, a decisão reclamada incorreu em
ofensa à determinação constante na decisão proferida na ADC 48-MC.
Argumenta que incumbia ao Juízo reclamado deferir de plano a
suspensão do processo com base na autoridade da decisão desta Suprema
Corte, a qual, expressamente, determinou a suspensão de todos os feitos que
envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º,
caput, da Lei 11.442/2007.
Sustenta, nesse sentido, que “a ordem de suspensão contida na ADF
nº 48 deve ser seguida independentemente da fase na qual o processo se
encontra, visto que a medida tomada pelo Ministro Barroso se torna
vinculativa aos Tribunais brasileiros”.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender o
andamento do Processo 000XXXX-44.2015.5.06.0102, que tramita na 2ª Vara
do Trabalho de Olinda.
Em 05/08/2019, deferi a medida liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e a tramitação do processo 000XXXX-44.2015.5.06.0102,
em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, até o julgamento definitivo
desta reclamação.
Devidamente citado, na forma do inciso III do artigo 989 do CPC, o
beneficiário da decisão ora impugnada apresentou contestação (Doc. 23),
perfectibilizando os corolários da ampla defesa e do contraditório.
A autoridade reclamada prestou informações (Doc. 22).
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa previsão
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
A pretensão da reclamante merece acolhida.
Antes de examinar se, de fato, há desobediência à decisão proferida
nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48-MC, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/02/2018, é preciso esclarecer o que ela dispõe. O
aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
“DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de
transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por
empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-
fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo
de emprego nessa hipótese.
2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A
Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao
contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes
econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do
marco vigente (CF/1988, art. 170).
3. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e
qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego
(CF/1988, art. 7º).
4. A persistência de decisões judiciais contraditórias, após tantos
anos de vigência da Lei 11.442/2007, reforça a presença de perigo de dano
de difícil reparação e gera grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as
partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga.
5. Verossimilhança do direito e perigo da demora demonstrados.
Medida cautelar deferida.”
Com efeito, o Ministro Roberto Barroso deferiu a cautelar para
determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação
dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei
11.442/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor
da demanda de origem envolve a desconstituição de contrato celebrado com
fundamento na Lei 11.442/2007, para fins de reconhecimento de vínculo de
natureza trabalhista entre os contratantes.
O julgamento daquela demanda pressupõe que se discuta a
aplicação do artigo 5º, caput, da Lei 11.442/2007, de acordo com o qual “as
relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º
desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma
hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”.
Por essa razão, a decisão cautelar proferida nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade 48 abarca o caso concreto.
In casu, tendo sido o Juízo reclamado informado a respeito da
Medida Cautelar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48,
conforme demonstrado pela parte reclamante, o pedido de suspensão foi
indeferido.
A ordem de suspensão contida na decisão proferida por esta Corte
torna-se vinculativa a partir da comunicação aos Tribunais brasileiros, o que,
conforme extrai-se do andamento processual da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 48, foi comunicado ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região, em 09/03/2018, conforme Ofício/STF 3.851/2018, antes, portanto,
da decisão que indeferiu o pedido de suspensão formulado pela reclamante,
proferida em 19/07/2018.
Este fato evidencia afronta à autoridade de decisão desta Corte
dotada de efeitos vinculantes e com eficácia erga omnes.
Os recentes pronunciamentos desta Suprema Corte, em casos
semelhantes, são no sentido de determinar a suspensão dos processos que
envolvam a aplicação da decisão cautelar contida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 48 (Reclamações 32.177, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe de 17/10/2018, e 32.089, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/10/2018).
Ex positis, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com
fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE a presente reclamação, para suspender a tramitação da
Reclamação Trabalhista 000XXXX-44.2015.5.06.0102, em trâmite na 2ª Vara
do Trabalho de Olinda, até o pronunciamento definitivo desta Corte na Ação
Declaratória de Constitucionalidade 48.
Comunique-se esta decisão à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.278 (661)
ORIGEM : 36278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : GABRIELA SABIN HAUSEN
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada em
face de decisão proferida pela Juíza Presidente das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº
504XXXX-98.2013.4.04.7100, que, ao inadmitir o recurso extraordinário com
fundamento no Tema 163, teria feito uma leitura equivocada do precedente e
desrespeitado a decisão proferida no ARE 639.496, processo piloto do já
citado Tema 163 da repercussão geral.
Cuida-se, na origem de ação cujo objeto é a cessação da cobrança,
bem como a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias de servidora
pública federal. Com o êxito do pedido da reclamada, a União apresentou
todos os recursos possíveis.
Informa que o recurso extraordinário apresentado, em um primeiro
momento, ficou sobrestado com fundamento no Tema 163 da repercussão
geral.
Após o julgamento de mérito da tese pelo STF, a Presidência da
Turma recursal inadmitiu o apelo por entender estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STF. A decisão reclamada consignou que,
devido a natureza, a verba nunca seria incorporada aos proventos de
aposentadoria, pois não compõe a remuneração.
A União, no entanto, articula com a diferença do caso dos autos e da
tese julgada na repercussão geral, porquanto se tratam de servidores que
ingressaram no serviço público posterior a emenda Constitucional nº 41/2003
e, nesses casos, o terço de férias compõe a remuneração do servidor.
Por fim, assevera que a decisão do referido paradigma “devia-se à
uma contingência do caso concreto examinado: no regime previdenciário
analisado, referente a servidor submetido às regras da paridade e da
Processos na página
RCL 36278 • 000XXXX-44.2015.5.06.0102 • 504XXXX-98.2013.4.04.7100Confirma a exclusão?