Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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integralidade, não havia repercussão do terço de férias sobre o benefício
esperado no futuro” (eDOC 1, p. 6).
Requer o deferimento da medida liminar para suspender o
andamento do processo na origem até o julgamento final desta ação e, no
mérito, pleiteia seja julgada procedente esta reclamação para cassar a
decisão reclamada. Subsidiariamente, requer a União o encaminhando dos
autos ao STF para julgamento do extraordinário interposto (eDOC 1, p. 11).
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está
suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de
fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer
presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas.
Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso
assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas
diferentes finalidades.
De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões
proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De
outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao
Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da
Constituição da República.
Nada obstante, a previsão de cabimento da reclamação pela novel
legislação processual não significa o afastamento da relevante função a ser
desempenhada pelas instâncias ordinárias no respeito à cultura dos
precedentes, permitindo um acesso per saltum à Corte Suprema.
Nessa toada, confira-se a redação dada pelo legislador processual ao
art. 988, §5º, II, do CPC:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
(...)
§5º É inadmissível a reclamação :
(...)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.”
Não por outra razão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que:
“(…) não faz sentido introduzir e propor filtros recursais para o
conhecimento do recurso extraordinário e do recurso especial com a
finalidade de que essas cortes trabalhem menos para que trabalhem melhor,
de um lado, se, de outro, outorga-se à reclamação amplo espectro de
abrangência, porque aí certamente o número de reclamações provavelmente
suplantará o número de recursos, obrigando esses tribunais a conviverem
com uma carga de trabalho incompatível com suas funções constitucionais .
Em um sistema ideal, portanto, os precedentes constitucionais (…) devem ser
naturalmente respeitados por todo o sistema de Administração da Justiça
Civil. Contudo, enquanto essa cultura de precedentes não é assimilada entre
nós, é necessário prever mecanismos que garantam a sua eficácia.”
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil Volume 2: Tutela dos Direitos Mediante
Procedimento Comum . 2ª Edição. São Paulo: RT, 2016, p. 635-636; grifei).
Adentrando ao caso concreto, verifica-se que a parte reclamante
deixou de esgotar as instâncias ordinárias, requisito necessário para que
exsurja a possibilidade de esta Corte examinar a apontada má aplicação do
Tema 163 da repercussão geral. Constata-se que, apesar da interposição do
agravo interno da decisão que inadmitiu o apelo extremo, ainda não ocorreu o
julgamento do recurso, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Ora, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais
nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do
entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral. E por
esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki
quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o
percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal
Federal.
Isso significa, noutras palavras, que, se a decisão reclamada ainda
comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal
superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.
Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta
Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três
tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral).
Assim, a parte reclamante carece de interesse processual, na
modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI),
devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à
situação e não tenham ainda sido usados. Afinal, é remansosa a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação
não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação
rescisória. Nesse sentido, a propósito e por todos:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas
nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação
manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na
sistemática da repercussão geral. sucedâneo recursal. Agravo regimental não
provido, com aplicação de multa.
1. A reclamação constitucional proposta para garantir a observância
de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que ocorre com a
interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão de
inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob a
sistemática da repercussão geral, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Não há que se falar em afronta à autoridade deste Supremo
Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE nºs 590.260/SP-RG e
596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o agravo em recurso
extraordinário por esta própria Corte.
3. Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo
de recurso ou de ações judiciais em geral.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (Rcl
29.895 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.6.2018)
Diante do exposto, por tais razões de cabimento procedimental, nego
seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, §5º, II, CPC,
combinado com o art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.367 (662)
ORIGEM : 36367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : HELIO PEDRO SOARES PINHEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA –
LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:
O Estado do Maranhão assevera haverem o Juízo da Terceira Vara
do Trabalho de São Luís/MA e a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, no processo nº 001XXXX-89.2015.5.16.0003,
desrespeitado o decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF
e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 760.931.
Segundo narra, o interessado, Hélio Pedro Soares Pinheiro, ajuizou
ação contra si, na condição de tomador, e Potencial Segurança e Vigilância
Ltda., na posição de prestadora de serviços, considerada a terceirização,
visando o pagamento de verbas rescisórias. Menciona a própria condenação,
em caráter subsidiário. A óptica foi mantida em sede de recurso ordinário.
Sustenta contrariado o acórdão alusivo à declaratória de nº 16, no
qual assentada a validade do versado no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
e a impossibilidade de transferência automática de responsabilidade à
Administração por encargos trabalhistas devidos a empregado de empresa
prestadora de serviços. Assinala ofensa ao decidido no extraordinário de nº
760.931, no qual reafirmado, quanto à repercussão geral, o entendimento
adotado no processo objetivo.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos atos
impugnados. Busca a cassação dos pronunciamentos atacados.
2. O artigo 1.008 do Código de Processo Civil prevê que “o
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que
tiver sido objeto de recurso”. Tendo em vista o acórdão do recurso ordinário,
mostra-se impróprio o direcionamento da irresignação contra a sentença,
cabendo aferir o descompasso tão somente em relação ao pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho.
No que concerne ao alegado desrespeito ao consignado no recurso
extraordinário nº 760.931, a análise da parte final do artigo 988, § 5º, inciso II,
do Código de Processo Civil revela que a admissibilidade da reclamação,
visando arguir erronia no tocante à observância de acórdão referente a
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, está condicionada
ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando
examinado agravo interposto ante a negativa de sequência a extraordinário. O
requisito não foi preenchido na situação concreta, no que direcionada a
medida contra acórdão surgido da apreciação de recurso ordinário.
Relativamente à apontada contrariedade ao entendimento firmado na
ação declaratória de constitucionalidade nº 16, nota-se o afastamento, na
origem, do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, no que excluída a
atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à tomadora
Processos na página
RCL 36367 • 001XXXX-89.2015.5.16.0003Confirma a exclusão?