Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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vinculante e o caso concreto.

Logo, para os casos em exame, peço vênia à eminente relatora, mas
voto pelo provimento do agravo regimental da defesa, a fim de julgar
procedente a reclamação, para determinar que o Juízo da Execução Penal
aprecie a questão associada à progressão de regime dos reclamantes,
abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico ou
apresentando devida fundamentação concreta, consoante as balizas
delineadas na SV n. 26 desta Suprema Corte
”.

Em consequência do empate, a reclamação foi julgada procedente
para cassar as decisões impugnadas.

7. No caso agora examinado, a decisão pela qual se determinou a
realização do exame criminológico nestes autos guarda estreita semelhança
com outras submetidas ao crivo deste Supremo Tribunal. Tanto significa que a
decisão é genérica, não se atendo à condição de validade imposta nos termos
da súmula n. 26 desta Casa.

Demonstrado está que o juízo reclamado tem se valido de decisões
padronizadas para impor aos sentenciados, geralmente condenados por
tráfico de entorpecentes, a realização de exame criminológico como condição
para a progressão de pena, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 26. Ali
se dispõe a possibilidade, mas igualdade o dever do juiz de fundamentar, o
que importa suficiência e coerência da motivação exposta com os fatos de
cada caso.

Nessa linha de entendimento, a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

2. A súmula vinculante 26 do STF preconiza que, “para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico”.

3. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de
regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada,
como decorrência de construção argumentativa despida de elementos
concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete
sumular vinculante 26 desta Suprema Corte.

4. Inexistindo indicação de base empírica que revele a gravidade
concreta do crime praticado, tampouco apontamento das razões pelas quais o
condenado ostentaria personalidade criminosa, o pedido de progressão de
regime deve ser analisado sem a exigência de realização prévia de exame
criminológico.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o
Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de
regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame
criminológico
” (Rcl n. 29.527-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Redator para
o acórdão o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.10.2018).

Na espécie vertente, o único fundamento concreto invocado pelo
juízo reclamado na decisão impugnada foi o de que o reclamante “
guardava,
sem autorização legal, para fornecimento a consumo alheio, considerável
quantidade de ‘cocaína' e de ‘maconha', a indicar que faz dessa nefasta
atividade criminosa o seu modo de vida
”.

Tem-se nos autos, entretanto, terem sido apreendidas com o
reclamante onze gramas de maconha e quinze gramas de cocaína. Tanto não
é fundamentação suficiente para sustentar a imposição do exame,
demonstrando-se cuidar de decisão genérica e padronizada.

8. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão
reclamada e determinar ao juízo reclamado proceder ao exame da
progressão de regime do reclamante fundamentando de forma suficiente
e coerente com os dados do caso a realização prévia de exame
criminológico ou dispensá-lo se não houver razão concreta à sua
determinação
.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.886 (680)

ORIGEM : 36886 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E
OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : JOSILENE SILVA NEVES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA –
LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:

O Estado do Maranhão assevera haverem o Juízo da Vara do
Trabalho de Barreirinhas/MA e a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, no processo nº 001XXXX-79.2017.5.16.0018,
desrespeitado o decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF
e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 760.931.

Segundo narra, a interessada, Josilene Silva Neves, ajuizou ação
contra si, na condição de tomador, e Bem Viver – Associação Tocantina para o
Desenvolvimento da Saúde, na posição de prestadora de serviços,
considerada a terceirização, visando o pagamento de verbas rescisórias.
Menciona a própria condenação, em caráter subsidiário. A óptica foi mantida
em sede de recurso ordinário.

Sustenta contrariado o acórdão alusivo à declaratória de nº 16, no
qual assentada a validade do versado no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
e a impossibilidade de transferência automática de responsabilidade à
Administração por encargos trabalhistas devidos a empregado de empresa
prestadora de serviços. Assinala ofensa ao decidido no extraordinário de nº
760.931, no qual reafirmado, sob o ângulo da repercussão geral, o
entendimento adotado no processo objetivo.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos atos
impugnados. Busca a cassação dos pronunciamentos atacados.

2. O artigo 1.008 do Código de Processo Civil prevê que “o
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que
tiver sido objeto de recurso”. Tendo em vista o acórdão do recurso ordinário,
mostra-se impróprio o direcionamento da irresignação contra a sentença,
cabendo aferir o descompasso tão somente em relação ao pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho.

No que concerne ao alegado desrespeito ao consignado no recurso
extraordinário nº 760.931, a análise da parte final do artigo 988, § 5º, inciso II,
do Código de Processo Civil revela que a admissibilidade da reclamação,
visando arguir erronia no tocante à observância de acórdão referente a
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, está condicionada
ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando
examinado agravo interposto ante a negativa de sequência a extraordinário. O
requisito não foi preenchido na situação concreta, no que direcionada a
medida contra acórdão surgido da apreciação de recurso ordinário.

Relativamente à apontada contrariedade ao entendimento firmado na
ação declaratória de constitucionalidade nº 16, nota-se o afastamento, na
origem, do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, no que excluída a
atribuição, de forma automática, de responsabilidade subsidiária à tomadora
dos serviços, a Administração Pública, como ocorreu no caso concreto. O
Plenário do Supremo, no dia 24 de novembro de 2010, julgou procedente o
pedido formulado no processo objetivo e assentou a harmonia do mencionado
dispositivo com a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, a despeito
da ausência de efeito vinculante, reiterou a óptica ao concluir, sob o ângulo da
repercussão maior, a análise do recurso extraordinário nº 760.931.

3. Defiro parcialmente a liminar para suspender, até a decisão final
nesta reclamação, a eficácia do acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região no processo nº
001XXXX-79.2017.5.16.0018, quanto à atribuição de responsabilidade
subsidiária ao ente público.

4. Citem a interessada e solicitem informações. Colham, em seguida,
o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.900 (681)

ORIGEM : 36900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : VIGILANTES DA GESTAO PUBLICA

ADV.(A/S) : RAPHAEL MARCONDES KARAN (30375/PR,

370447/SP) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : DILVANE RIBEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DA ESPOSA DO PREFEITO AO CARGO DE SECRETÁRIA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA
VINCULANTE 13. INAPLICABILIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

Processos na página

RCL 36886 RCL 36900 001XXXX-79.2017.5.16.0018