Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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recurso de apelação que manteve a condenação do réu e determinou o início
da execução provisória. Contra esse acórdão, como dito anteriormente, foram
interpostos Embargos de Declaração que restaram desprovidos.

Dessa forma, tendo em vista a nova orientação perfilhada tanto pela
Suprema Corte quanto por este Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da
apelação esvazia o objeto do presente habeas corpus acerca da custódia
cautelar. A restrição da liberdade do ora paciente decorre, agora, do
esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias.

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
342.782/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/3/2016; HC n. 352.543/
MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/3/2016;
HC n. 348.190/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/3/2016 e HC
352.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
30/3/2016.

Logo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da
determinação do início da execução da pena. Do mesmo modo, não havendo
mais falar em prisão cautelar ou em medida cautelar substitutiva, a questão
do valor da fiança resta prejudicada.

Por fim, no que diz respeito à fixação do valor mínimo para a
indenização, bem como a condição financeira do paciente em razão de se
tratar de modesto motorista e não notável possuidor de terras (conforme
exaustivamente arguido pela defesa no pedido de reconsideração de liminar
de fls. 178/180 e no agravo regimental de fls 194/196), o writ não comporta
conhecimento ante a ausência de risco à liberdade ambulatorial. Nesse
sentido:

(…)

Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da presente
impetração e jugar prejudicado o Agravo regimental de fls. 194/196.”

Nos embargos de declaração, restou assinalado pelo Tribunal a quo,
in verbis:

“(...)

A respeito da contradição em relação “(I) a demonstração pelo
impetrante da ocorrência de mutatio libeli quando da qualificação em
sentença do paciente como notável proprietário de terras” e da omissão em
“(I) incorreu o Magistrado de piso em violação aos preceitos insculpidos no
CPP ao afirmar ser o denunciado, ora paciente, “notável proprietário e
produtor rural de Conceição do Castelo/ES”, com forte influência em toda a
comunidade devido ao poder financeiro. Atitude que se enquadra nos ditames
do art. 384 do CPP – mutatio libeli."

O art. 384 do Código de Processo Penal traz o seguinte:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Perceba que a aplicação do dispositivo em comento tem como
pressuposto a verificação pelo magistrado na necessidade de se dar nova
definição jurídica dos fatos em razão da descoberta de novo elemento ou
circunstância não contida na denúncia.

Assim, a discussão a respeito da ocupação profissional do réu
quando se trata de crime de estupro de vulnerável se mostra irrelevante para
a incidência ou não do instituo da mutatio libeli.

Ademais, o fato de ter qualificação profissional como motorista não
exclui a possibilidade de ser, também, proprietário de propriedades rurais, fato
esse que consta expressamente na denúncia, ao passo que a casa da família
da vítima e o secador de café onde alguns dos delitos foram praticados se
encontravam dentro da propriedade rural do embargante.

Quanto a contradição a respeito “(II) do entendimento esposado no
acordão de emendatio libeli na nova capitulação do crime – o que foge aos
limites objetivos do presente whit (sic)”

A inicial do presente writ traz o seguinte: Entretanto, o magistrado de
piso, quando da prolação da sentença, promovendo inadequada e ilegal
mutação, ancorou seu entendimento no suposto fato de que o denunciado
seria um “notável proprietário de terras e produtor rural de Conceição do
Castelo/ES”, e em seguida o condenou nas iras dos artigos 213 e 217-A,
ambos do CPP. [...] Assim, supreendentemente, em afronta ao princípio do
contraditório, quando da prolação da sentença, o I. Magistrado de piso
imputou ao acusado a prátiva de crime mais grave capitulado pelos artigos
213 e 217-A do Código Penal. Majrando acima a pena a ser hipoteticamente
aplicada. Em sendo hipótese de aplicação de pena mais grave, como ocorrido
nos presentes autos, deve o Ministério Público aditar a denúncia, reabrindo-se
a instrução em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, como
não houve narração pelo Parquet, ou debate no curso da instrução criminal,
da “suposta” influência financeira atribuída pelo Magistrado ao paciente, ou de
possíveis causas que permitissem a alteração do fato processual, não poderia
o Juiz condenar de forma diversa daquela deduzida na denúncia apresentada
pelo “Parquet”.

Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que este relator
delineou que a alteração da capitulação jurídica dada pelo magistrado de
primeiro grau foi decorrência lógica do entendimento de que a conduta
descrita na inicial de que o acusado teria acariciado os seios da vítima menor

de 14 anos se adequaria ao crime de estupro de vulnerável, e não na
contravenção penal de perturbação da tranquilidade, sem acrescer qualquer
fato à narrativa da denúncia.

Logo, descabida a alegação de que a aplicação do instituto da
emendatio libeli foge aos limites da impetração.

(…)”

Destarte, em relação à suposta violação do devido processo legal em
razão da ocorrência de
emendatio libeli, a pretensão defensiva não encontra
ressonância na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, porquanto há
entendimento pacificado nesta Corte de que a defesa se defende dos fatos
que são imputados ao réu e não dos argumentos utilizados pelo órgão
ministerial, tampouco da classificação jurídica que serviu à denúncia. Nesse
sentido, verbis:

“Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Crime de
responsabilidade dos Prefeitos. 1. O exame da admissibilidade da denúncia
se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da
inicial acusatória. 2.
O acusado se defende dos fatos descritos na
denúncia e não de sua classificação jurídica. Precedentes.
3. Não é
inepta a denúncia que, ao descrever fato certo e determinado, permite ao
acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. Denúncia recebida.”
(Inq 4.093, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/05/2016)

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
PECULATO EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE DENÚNCIA ALTERNATIVA.
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Fato descrito na denúncia em
sintonia com o fato pelo qual o réu foi condenado. 2. A circunstância de não
ter a denúncia mencionado o art. 13, §2°, a, do Código Penal é irrelevante, já
que
o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação dada
pelo Ministério Público.
3. O juiz pode dar aos eventos delituosos
descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais
adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem
que isso gere surpresa para a defesa.
4. A peça inicial acusatória, na forma
redigida, possibilitou ao Paciente saber exatamente os fatos que lhe eram
imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse
dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa. 5. Ordem denegada.”
(HC
102.375, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À
IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO
VERIFICADA. CONDENAÇÃO POR FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificada a
descrição, ainda que sucinta, de fato que resultou na condenação do
recorrente, a hipótese insere-se na espacialidade da legalmente admitida
emendatio libelli, não havendo que se falar em nulidade ou afronta ao
princípio da correlação. 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o
julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental desprovido.”
(HC 156.533-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 01/08/2019)

Outrossim, impende consignar a viabilidade da realização da
readequação da capitulação jurídica aos fatos narrados mesmo em segundo
grau. Cuida-se do instituto da
ementatio libelli, previsto no artigo 383 do
Código de Processo Penal. A propósito, cumpre colacionar os seguintes
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL (SUPRESSÃO DE
DOCUMENTO). PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O
CRIME DO ART. 356 DO MESMO DIPLOMA (SONEGAÇÃO DE PAPEL OU
OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA. 1. Nos termos do
Código de Processo Penal, o momento apropriado, em regra, para o ajuste da
tipificação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o
magistrado pode proceder à emendatio ou à mutatio libelli (arts. 383 e 384).
Conforme dispõe o § 1º do art. 383, se, em consequência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto em lei; a significar,
portanto, que o regular trâmite da ação penal, no presente caso, não implica
qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do ora agravante. 2.
Ademais, é da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a
instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos
apurados. O exame antecipado desta Corte Suprema a respeito da matéria,
em rigor, implicaria clara afronta ao juízo natural da causa penal. Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(HC 164.907-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/02/2019)

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ART. 157, § 3º, DO CP (PRIMEIRA PARTE). DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 157, § 2º, I E II. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Estando as
majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo
delimitadas na denúncia e na sentença condenatória, e defendendo-se o