Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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julgamento nesta Corte.

Isso posto, determino o sobrestamento deste processo até a
conclusão do julgamento da ADI 6.025/DF pelo Plenário deste Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (699)
1.222.432

ORIGEM : 00039236020178240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : PABLO DYONES GANDOLPHI

ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Vistos etc.

Referente à Petição nº STF 51.510/2019:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática da minha lavra, em que neguei seguimento ao agravo em recurso
extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, haja vista a inexistência de ofensa a preceito da Constituição
da República. O embargante aponta contradição no julgado.

É o relatório.

Decido.

Os embargos não merecem conhecimento.

Publicada a decisão embargada no DJe de 07.8.2019, quarta-feira, a
parte recorrente somente protocolou os embargos de declaração na secretaria
deste Tribunal em 29.8.2019, quinta-feira, quando esgotado o prazo de 05
(cinco) dias para interposição do recurso.

Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer
hipótese, incumbiria à parte agravante. Intempestivo, portanto, o agravo em
recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto
apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito
recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos
Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não conheço dos embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (700)
AGRAVO 1.211.749

ORIGEM : 00003986920168172480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : RILZANETE MAGALY LOUREIRO GONDIM DE

OLIVEIRA

ADV.(A/S) : DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (36499/PE)

EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CARUARU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CARUARU
ADV.(A/S) : JOAO ALFREDO BELTRAO VIEIRA DE MELO FILHO

(19249/PE)

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma desta CORTE que negou provimento a Agravo Interno,
mantendo decisão que negara seguimento ao Agravo em Recurso
Extraordinário.

No recurso, a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão
embargado divergiu da jurisprudência desta Corte no julgamento do RE
678.360-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 558 da Repercussão Geral); e do RE
590.829 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 223).

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem ser admitidos.

A parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar,
fundamentadamente, “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados”, nos termos do art. 331 do RISTF.

Portanto, ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a
identidade ou a similitude entre o acórdão embargado e os arestos apontados
como divergentes, incabível o presente recurso.

Nesse sentido: AI 840355 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18-05-2016; e RE 631228 AgR-EDv-AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 24-02-2017, este último
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS
APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de similitude
entre a tese acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados,
bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso
de embargos de divergência. 2. Agravo regimental desprovido.”

De todo modo, os embargos veiculam especialmente argumentos
atinentes ao mérito da causa. Já o acórdão fixou-se em óbices processuais ao
conhecimento do apelo extremo.

Assim, não há similitude entre os julgados colocados em confronto, o
que também impede o avanço do presente recurso.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 737.956 (701)

ORIGEM : 10024101592509 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MILCA SILVA TEIXEIRA AGUIAR

ADV.(A/S) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (106639/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Milca Silva Teixeira
Aguiar
. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, § 1º, I, da Lei Maior.

Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973 (sistemática atualmente
positivada nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, considerado o RE 924.456-
RG, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a
questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo assistir razão à
recorrente.

O entendimento adotado no acórdão recorrido, de fato, diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que, nos termos do art. 6º-A da EC 70/2012, os servidores que
ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC nº 41/2003 e
aposentados com fundamento no art. 40, § 1º, I, Lei Maior, terão direito ao
cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo,
sendo que “
os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas
com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela
Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de
sua promulgação (30/2/2012)
”. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EC Nº 70/2012. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS
PROVENTOS. PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Emenda Constitucional nº
70/2012 restabeleceu a integralidade para aqueles que tenham ingressado no
serviço público antes da Emenda nº 41/2003 e se aposentado por invalidez,
ao introduzir o art. 6º-A na EC nº 41/2003. 2. No julgamento do RE 924.456-
RG, esta Corte assentou que as revisões das aposentadorias, previstas no
art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 70/2012, só terão efeitos financeiros a partir de 30
de fevereiro de 2012. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 987084 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 30.11.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263
DIVULG 06.12.2018 PUBLIC 07.12.2018).

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, §

Processos na página

ARE 1222432 ARE 1211749 RE 737956