Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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“Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados.”
(RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
– Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
ordenamento positivo (CPP, art. 620; RISTF, art. 337), autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por incabíveis.”
(RHC 79.952-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RISTF, art. 21, § 1º).
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da legislação que inclui
na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em
decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis,
estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).
Impende assinalar, na linha da orientação que venho de mencionar,
que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido,
monocraticamente, os embargos de declaração opostos em matéria penal,
quando não preenchidos os pressupostos de embargabilidade, a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF
(AI 738.257-ED/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AI 859.075-ED/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 713.736-ED/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES –
ARE 832.504-ED/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.579-ED/ES, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 88.086- -ED/SP, Rel. Min. CEZAR
PELUSO – HC 94.815-ED/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada pelo Supremo Tribunal Federal – foi exposta, de modo claro, por
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código de Processo Penal Comentado”,
p. 1.173, item n. 15, 13ª ed., 2014, Forense) no sentido de que “é
admissível que o relator indefira os embargos de declaração liminarmente,
quando de manifesta improcedência o alegado pela parte” (grifei).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade de recursos
deduzidos pela parte interessada, não conheço, por manifestamente
incabíveis, dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.139.023 (696)
ORIGEM :HC - 424676 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : CLAUDIA VANACOR
ADV.(A/S) : PAULO DARIVA (68367B/RS)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 08) opostos em
face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário
para autorizar a execução provisória da pena restritiva de direito (eDOC 06).
Nas razões recursais, a embargante noticia que o Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do REsp 1.750.983/RS, cuja origem é a mesma deste
recurso extraordinário, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e
declarou extinta a punibilidade com relação ao crime ora em comento.
Afirma que, embora referida decisão não tenha transitado em julgado,
é inviável determinar-se a execução provisória de uma pena já
reconhecidamente prescrita.
À vista do exposto, requer o provimento dos embargos para que seja
esclarecido que “a execução provisória da pena somente poderá ocorrer se
eventualmente reformada a decisão que extinguiu a punibilidade da ora
embargante.”
É o relatório. Decido.
Sem razão a embargante.
Com efeito, verifico que o ministro Rogerio Schietti, relator do REsp
1.750.983/RS, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com relação ao crime imputado à ora embargante.
Contudo, em consulta ao andamento processual do referido recurso
especial no sítio do STJ, depreende-se que essa decisão foi objeto de agravo
interno, ainda pendente de apreciação.
Esse o quadro, ante a ausência de trânsito em julgado do decisão
que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, permanecem hígidas as
razões da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com fulcro no art.
21, § 1º, do RISTF, bem como no art. 620, § 2º, CPP.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.154.001 (697)
ORIGEM :RHC - 88918 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : DALCI FILIPETTO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LANGARO (44270/DF, 18716/A/MT, 32836/
RS) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 06) opostos em
face de decisão monocrática em dei provimento ao recurso extraordinário para
autorizar a execução provisória da pena restritiva de direito (eDOC 03).
Nas razões recursais, o embargante alega que “este Supremo, no
julgamento do HC 126.292/SP, decidiu pela possibilidade de a pena privativa
de liberdade ser executada provisoriamente. O caso ora em exame,
entretanto, versa pena restritiva de direitos – na modalidade de prestação de
serviços à comunidade.”
À vista do exposto, requer o provimento dos embargos para que
sejam supridas as “omissões em ordem a não conhecer ou negar provimento
ao extraordinário.”
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não
constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade,
conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no
presente caso.
Com efeito, verifico que o embargante busca indevidamente a
rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos
infringentes, sem sequer demonstrar qualquer obscuridade, omissão ou
contradição a ser suprida na decisão hostilizada, evidenciando o manifesto
intuito protelatório destes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com fulcro no art.
21, § 1º, do RISTF, bem como no art. 620, § 2º, CPP.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (698)
1.216.584
ORIGEM : 00002719120174030000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : EDIR DE ASSIS PORTO
ADV.(A/S) : ALDAIR CAPATTI DE AQUINO (2162-B/MS)
ADV.(A/S) :ANA PAULA PORTO YAMAKAWA (53062/DF)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que
se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão
no qual se entendeu que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6°,
XIV, da Lei 7.713/1988 não abrange o trabalhador em atividade.
A matéria tratada nos autos é idêntica àquela versada na ADI
6.025/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pendente de
Processos na página
RE 1139023 • RE 1154001 • ARE 1216584Confirma a exclusão?