Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART.
1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de
trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à
integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da
aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de
proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração
recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média
aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao
regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no
tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda
Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que
ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003
terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do
cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria
concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF,
hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos
financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da
data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art.
195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de
benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de
repercussão geral: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria
concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003,
introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a
partir da data de sua promulgação (30/2/2012)” (RE 924456, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 05.4.2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-203 DIVULG 06.9.2017 PUBLIC 08.9.2017).

Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a
existência de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, consoante se
denota dos seguintes julgados:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do
leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido” (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).

Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou
provimento
ao recurso extraordinário para assegurar à recorrente o direito ao
cálculo dos proventos da aposentadoria com base na remuneração do cargo
efetivo, em razão do disposto na EC 70/2012, com efeitos financeiros a partir
da data da promulgação de referida emenda, consoante decidido no
julgamento do RE 924.456-RG, Rel. p. acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Pleno, DJe 08.9.2017. Invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.065.708 (702)

ORIGEM : REsp - 50164898120154047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : TECNOPERFIL PLASTICOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (01805/A/DF, 31218/ES,

1796A/MG, 15429-A/MS, 28342-A/PA, 01723/PE, 25430/
PR, 139475/RJ, 45.071A/RS, 3210/SC, 175215/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Tecnoperfil Plásticos
Ltda
. e outro(a/s). Aparelhado o recurso na afronta ao art. 195, §12, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 195, § 12, da Constituição da República.
Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. DIREITO AO CRÉDITO.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 648586 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 20.9.2011, DJe-195 DIVULG 10.10.2011 PUBLIC
11.10.2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00508).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É
incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC15, quando se tratar de
mandado de segurança na origem. Inteligência do art. 25 da Lei 12.016/2009
e da Súmula 512/STF. 2. A questão referente ao valor pago a título de
reembolso de ICMS-ST integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que
se dá provimento parcial, apenas para se excluir da decisão agravada a
majoração dos honorários advocatícios” (ARE 1078193 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23.4.2018 PUBLIC 24.4.2018).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.145.135 (703)

ORIGEM : 20075537920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS

CRUZES

ADV.(A/S) : FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO

(272882/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAQUAQUECETUBA

ADV.(A/S) : RENATO MONACO (34015/SP)

ADV.(A/S) : WILSON FERREIRA DA SILVA (141859/SP)

Petição/STF nº 56.249/2019

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.

1. Diga o recorrente sobre o interesse no prosseguimento do
processo, considerado o teor da petição da parte recorrida, na qual veiculada
alegação de prejuízo do extraordinário.

2. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Processos na página

RE 1065708 RE 1145135