Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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5º do Decreto nº 95.247/1987, “exclusivamente no que concerne ao domínio
tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só
pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática
do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios
remanescentes do direito positivo
“. Os acórdãos estão assim ementados:

“RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO
FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE
NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso
extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não
salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em
dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso
legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado
de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório
é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se
manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de
caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas
funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso
legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está
relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto
em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o
instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado]
importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua
conversão em outro valor. 6.
A cobrança de contribuição previdenciária
sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua
totalidade normativa
. Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE
478410, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº
7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE
DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS
NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO
TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM
ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO
VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES
DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O
ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA
REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À ‘VERDADE SALARIAL'.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO
PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO
DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM
VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO
VIOLADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A' E § 4º).
DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87.
RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO
QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.
INCONSTITUCIOANLIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE
MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tem-se por admissível a
intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da
repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam
em prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente
atingidas na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido
dispositivo normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em
termos abrangentes, produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente
tributário. 2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos de declaração
quando interpostos de modo a questionar a firmeza das premissas que
embasaram o acórdão embargado, mormente quando adotada
expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da
natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem
que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção
política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial. 3.
Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da
expressa manifestação do voto do relator acerca do referido enunciado
normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da causa sob o

ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento do benefício em
vales. 4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais
reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e
categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) a
interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar
que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, ‘a' e § 4º, da CF. 5. A
compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a
necessária restrição dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade do
art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto nº 95.247/87
exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba
em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-
transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios
remanescentes do direito positivo
. 6. Embargos de declaração acolhidos,
nos termos do voto do Relator” (RE 478.410-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 06.02.2012).

Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a
existência de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, consoante se
denota dos seguintes julgados:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido” (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, forte no art. 21,
§§ 1º e 2º, do RISTF,
dou provimento ao recurso extraordinário para
restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (fls. 40-6, vol. 09).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 990.056 (691)

ORIGEM : REsp - 50045171720154047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA JOSE PICASKY TEICOFSKI

ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS (21951/SC)

Ref. Petição 44.490/2017-STF.

Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se sobre a petição
em referência, notadamente quanto à aplicação do Tema 951 da Repercussão
Geral.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Processos na página

RE 990056