Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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prescrição. No caso em tela, a regra para a prescrição sempre foi o prazo de
cinco anos, todavia, ainda que a Suprema Corte se posicione sobre prazo
menor, como o prazo trienal, por exemplo, a inexistência de prescrição
continua cristalina. Portanto, o decurso de 1 ano e 8 meses desde a
constituição do título executivo até a propositura da execução fiscal não tem o
condão de configurar a prescrição, razão por que o processo não deve ser
sobrestado. Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente
os embargos de declaração opostos por ERICO MORBIS, tão somente para
sanar a omissão relativa à repercussão geral do RE nº 636.866” (fls. 6-7, vol.
20).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. LIV e LV do art. 5° da Constituição da República (fl. 149,
vol. 3).
Assevera o recorrente que, “no caso em tela, os atos supostamente
ilícitos não decorreram de ação própria de improbidade administrativa, mas
sim, de procedimento administrativo do Tribunal de Contas da União. Assim,
por mais que não se vislumbre eventual prescrição para ressarcimento de
valores, não se pode admitir um lapso temporal superior a 15 (quinze) anos
para constituição do título executivo” (fl. 6, vol. 21).
Argumenta “que a Comissão de Sindicância realizou um
procedimento sem qualquer condição de defesa ao Recorrente, induzindo em
erro os Srs. Ministros do TCU, que decidiram embasados na Tomada de
Contas do ano de 1997 e nos trabalhos da comissão, e por fim, constituíram
um título executivo e encaminharam para execução equivocadamente” (fl. 26,
vol. 21).
Salienta não haver “possibilidade de cobrança de períodos anteriores
a 1997, vez que os próprios auditores alegaram a ausência de provas durante
tal período” (fl. 34, vol. 21).
Alega que o “Título Executivo nasceu fulminado pelos preditos
fenômenos da prescrição e decadência, vez que transcorridos mais de 6 (seis
anos) entre o Acórdão proferido em sede de Tomada de Contas e a
instauração da Tomada de Contas Especial nº 003.164/2011-0” (fl. 38, vol. 21).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula
282 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta
(fls. 1-2, vol. 24).
O agravante sustenta que o “Contraditório e Ampla Defesa, além da
fundamentação das decisões, são direitos das partes em processos judiciais.
Todavia, no presente caso, denota-se que precitados princípios foram
violados, tanto em sede administrativa quanto na esfera judicial” (fl. 9, vol. 25).
Requer “a) o recebimento do presente Agravo em Recurso
Extraordinário; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.042 do Novo
Código de Processo Civil; c)a remessa dos autos para o Superior Tribunal de
Justiça (STF), nos termos do parágrafo quarto do artigo supracitado; d) o total
provimento ao presente agravo, para reformar a r. decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto” (fls. 9-10, vol. 25).
4. O Tribunal de origem deixar de exercer juízo de retratação (fl. 1,
vol. 27).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. No Recurso Extraordinário n. 636.886-RG, Tema 899, Relator o
Teori Zavascki, este Supremo Tribunal decidiu ter repercussão geral
a“prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
decisão de Tribunal de Contas” (DJe 21.5.2012).
Não é o caso, entretanto, de suspender o presente feito para
aguardar o julgamento do referido recurso extraordinário, pois, além de o
Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração contra o acórdão
recorrido, ter afastado a aplicação desse tema de repercussão geral, há
óbices processuais impeditivos da apreciação do mérito neste Supremo
Tribunal. Assim, por exemplo:
“A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)” (RE n.
694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013).
“Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da
matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se
não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência
de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão
recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao
interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso
prejudica o exame da repercussão geral” (RE n. 542.799-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012).
7. No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assentou:
“(...) que um dos argumentos trazidos na apelação requer o
reconhecimento de nulidade da Comissão de Sindicância, uma vez que foi
instaurada pelo então Presidente da Fecomércio/SENAC à época, que,
supostamente, descumpriu todas as normas internas vigentes do
Regulamento e Estatuto do SENAC. Nesse ponto, o recurso não merece ser
conhecido, pois constitui inovação recursal. Tais matérias não foram
ventiladas no primeiro grau de jurisdição e nem mesmo enfrentadas na
sentença ora objurgada, razão por que não conheço do recurso nesse quesito
(…). Fica claro que a natureza jurídica privada do SENAC/PR não impede a
ocorrência de dano ao erário. O dinheiro público repassado à entidade deve
ser bem gerido, caso contrário, indubitavelmente, ocorrerá dano aos cofres
públicos (…). Não há que se falar em prescrição ou decadência no referido
processo, uma vez que, desde a sua autuação, em 29 de maio de 1998, os
trâmites foram regularmente seguidos, sem qualquer inércia, razão por que
incabíveis os argumentos do recorrente nesse sentido (…) No caso em
discussão, a ação tem origem em Título Executivo emitido pelo Tribunal de
Contas da União, no ano de 2013. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, em 2014, não há que se falar em debate sobre a
prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (…) É possível
perceber, pela análise dos documentos colacionados aos autos, que os
Processos nºs 550.147/1998-5, 013.087/2005-0 e 003.164/2011-0 seguiram
seu curso regular (...) Ademais, a r. sentença muito bem fundamentou a
questão do contraditório e da ampla defesa, ao citar os arts. 6º e 7º, da Lei nº
8.443/92, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União”
(fls. 8-25, vol. 18).
Rever o decidido nas instâncias antecedentes demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, procedimento que não pode ser validamente
adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE, IN CASU, DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO” (RE n. 1.031.068-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 17.4.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Procedimento de tomada de contas. Imposição de sanção. Intimação via
Diário Oficial. Violação da ampla defesa do acusado. Reconhecimento de
nulidade pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 675.856-
AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.12.2019).
8. Quanto à alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, no julgamento eletrônico do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão
discutida na espécie:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
9. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.116 (782)
ORIGEM : 00015538420168160007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : J.A.B.
ADV.(A/S) : ELIAS MARCOS GONCALVES DOS SANTOS
(50607/PR)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
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