Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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[…]

Assim, resta evidente que as ações delituosas praticadas pelos
acusados - disparos de arma de fogo, incêndios, depredação e saqueamento
das casas, ordens aos moradores para abandonar seus lares - estão
relacionadas ao tráfico e foram motivadas a partir da recusa das vítimas em
permitir que os réus exercessem o comércio de drogas em suas residências,
ou em aceitar guardar as substâncias ilícitas e o material bélico pertencente
ao grupo criminoso.

[…]

Por todo exposto, não restam dúvidas do vínculo associativo
existente entre os réus, não havendo como se afastar a autoria delitiva a eles
imputada, diante da palavra firme e uniforme prestada pelas vítimas e pelos
policiais civis.

Bem posta, pois, a condenação dos réus, restando incontroversa a
formação de uma
societas sceleris entre eles.

[…].”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.888 (816)

ORIGEM : 8872717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : CELIA AKEMI SUENAGA

RECTE.(S) : MARCOS FUJIMORI

ADV.(A/S) : FERNANDO BOBERG (28212/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

INTDO.(A/S) : EDINEY PAULO CALIXTO

ADV.(A/S) : FERNANDO BOBERG (28212/PR)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto por Marcos Fujimori cujo objeto é
decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA
- NULIDADE INTERCEPTACÕES TELEFÔNICAS - NÃO OCORRÊNCIA -
DECISÃO FUNDAMENTADA - INTERCEPTAÇÕES NÃO UTILIZADAS COMO
PROVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO –
INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO
DO APELANTE 1 PROVIDO. APELAÇÕES 2, 3 E 4 DESPROVIDAS.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLV, XLVI,
LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da CF. Requer
“seja extirpado a causa de aumento
do custeio ou financiamento, de ambos ou de somente um dos crimes, vez
que nos autos nada e ninguém comprova pagamento, depósito, empréstimo,
fomento de qualquer natureza, ao menos por porte do Recorrente (art. 30 do
Código Penal)”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que os dispositivos
constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso
extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de
origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo
exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI
797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e
o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.

Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso de Marcos Fujimori.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.888 (817)

ORIGEM : 8872717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : CELIA AKEMI SUENAGA

RECTE.(S) : MARCOS FUJIMORI

ADV.(A/S) : FERNANDO BOBERG (28212/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

INTDO.(A/S) : EDINEY PAULO CALIXTO

ADV.(A/S) : FERNANDO BOBERG (28212/PR)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto por Célia Akemi Suenaga cujo objeto é
decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA
- NULIDADE INTERCEPTACÕES TELEFÔNICAS - NÃO OCORRÊNCIA -
DECISÃO FUNDAMENTADA - INTERCEPTAÇÕES NÃO UTILIZADAS COMO
PROVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO –
INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO
DO APELANTE 1 PROVIDO. APELAÇÕES 2, 3 E 4 DESPROVIDAS.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLV, XLVI,
LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da CF. Afirma que
“a simples capitulação na inicial
da causa de aumento do art. 40, VII, da Lei 11.343/2006, NÃO SATISFAZ a
exigência do Código de Processo Penal, no art. 41 exige que a denúncia seja
narrada "com todas as suas circunstâncias””.
Requer que “seja [ela]
absolvida total ou parcialmente, de ambos ou de somente um dos crimes, e
independente disto, para que seja extirpada a causa de aumento do custeio
ou financiamento, de ambos ou de somente um dos crimes, vez que nos
autos nada e ninguém comprova pagamento, depósito, empréstimo, fomento
de qualquer natureza, ao menos por porte do Recorrente (art. 30 do Código
Penal)”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que os dispositivos
constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso
extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de
origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente
pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o
AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli;
e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.

Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso de Célia Akemi Suenaga.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.778 (818)

ORIGEM : 00510201120134010000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : LHANO NELSON

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Processos na página

ARE 1232888