Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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aplicação a eles do estatuto dos servidores civis da União Federal” (fl. 5,
Evento n. 18).

Argumentam não ser aplicável a Lei n. 8.112/1990 aos servidores
militares dos ex-territórios, sob pena de se retirar qualquer conteúdo jurígeno
à cláusula isonômica contida nas Emendas Constitucionais ns. 19/1998 e
79/2014.

Afirmam que a vinculação da carreira dos militares dos ex-territórios
com a do Distrito Federal não resulta da postulação dos Embargantes,
“mas
diretamente dos comandos do art. 65 da Lei n. 10.486/2002”
, pelo que seu
afastamento por afronta ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República
exigiria declaração de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda,
“que a
carreira paradigmática foi eleita a partir de um permissivo constitucional
[Emendas Constitucionais ns. 19/1998 e 79/2014], que, de seu turno,
textualmente, cominou a igualdade postulada na presente ação mandamental,
não se atendo a ser
um balizador para a definição das vantagens a serem
pagas aos policiais militares dos antigos territórios federais
” (fl. 9, grifos
no original).

Alegam inexistir na jurisprudência diferenciação ontológica entre
‘parâmetro remuneratório' e ‘vínculo remuneratório', havendo, assim,
“contradição no silogismo que aceita a condição imputada aos militares do
Distrito Federal de ‘parâmetro remuneratório', mas lhes nega de ‘vínculo
remuneratório'”
(fl. 10).

Entendem que a confrontação dos montantes percebidos a título de
vantagem exclusiva pelos militares dos ex-territórios com aquelas recebidas
pelos militares do Distrito Federal evidencia
“a falta de simetria remuneratória
combatida pelos Impetrantes”
(fl. 11), a configurar erro de fato e contradição a
assertiva pela qual se considera o pagamento cumulativo dessas vantagens
uma soma do melhor dos mundos.

3. Requerem “sejam supridas a omissão (erro de fato) e contradições
acima apontadas, e para que se lhe atribua efeitos modificativos, provendo-se
o recurso ordinário de fls. Ou ressalvando as vias ordinárias para prova do
direito emanado das Emendas Constitucionais 19/2009 e 79/2014”
(fl. 13).

4. Em 13.4.2015, os Embargantes apresentaram a Petição n. 16.933,
argumentando que a recente edição da Súmula Vinculante n. 39, na qual se
afirma a competência privativa da União para legislar sobre vencimentos dos
membros das policias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, realçaria a premissa de identidade entre esses e os militares dos ex-
territórios federais.

5. Em 28.4.2015, requereram a consideração de fato superveniente,
consubstanciado na
“aprovação do Projeto de Lei de Conversão n. 1 de 2015,
da MP n. 660/2014, na data de 27 de abril de 2015 pelo Congresso Nacional,
que, ao alterar o art. 4º da Lei n. 12.800, de 23 de abril de 2013, assegurou
aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima:
‘...os mesmos soldos, adicionais, gratificações, vantagens e demais
direitos remuneratórios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal'” (Petição n. 20.217/2015).

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): 1. Razão
jurídica não assiste aos Embargantes.

2. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não
se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto
em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art.
535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.

3. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese dos Embargantes de vinculação, fundada na Constituição da
República, do sistema remuneratório dos policiais militares do ex-território
federal do Amapá àquele da Polícia Militar do Distrito Federal.

4. Conforme realçado pelos Embargantes, o acórdão recorrido está
fundado na premissa de que não se extrai da redação das Emendas
Constitucionais ns. 19/1998 e 79/2014 qualquer vinculação ou equiparação
das carreiras inseridas no quadro em extinção da administração federal com
qualquer outra carreira do serviço público, pelo que a extensão das vantagens
previstas na Lei n. 10.486/2002 (art. 65), na qual se dispõe sobre a
remuneração dos militares do Distrito Federal, não resultou em vinculação
remuneratória, afastando dos policiais militares dos ex-territórios federais o
recebimento de vantagens criadas posteriormente para aquela carreira (por
exemplo: Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF e a
Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituídas na Lei n. 10.874/2004 e na
Lei n. 11.134/2005, respectivamente).

Apesar de sustentar a existência de erros, omissões e contradições
nesse entendimento, os Embargantes assumem a desvinculação
remuneratória ao reconhecerem a instituição de vantagem exclusiva para os
militares dos ex-territórios (Gratificação Especial de Função Militar – GEFM),
instituída pelo art. 24 da Medida Provisória n. 302/2006 (convertida na Lei n.
11.356/2006) “[n]
uma tentativa frustrada de dar eficácia à paridade
constitucional ora em discussão
” (fl. 11), sem, contudo, refutarem seu
recebimento.

A configuração de afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e isonomia, resultante da cumulação de vantagens
pretendida pelos Embargantes, prescinde da confrontação dos montantes
pagos, pois a diferença de valores reforça a tese de desvinculação das
carreiras envolvidas na discussão.

5. Quanto à alegada exclusão de conteúdo jurígeno das Emendas
Constitucionais ns. 19/1998 e 79/2014, afirmei expressamente em meu voto:
“[o]
que o texto constitucional buscou garantir foi a irredutibilidade de
vencimentos dos servidores integrantes do quadro em extinção, assegurando-
lhes os direitos e as vantagens inerentes ao serviço público federal,
considerado o seu regime jurídico
”.

Mostra-se indiferente para a solução conferida à causa, portanto, a
posterior edição da Súmula Vinculante n. 39, pela qual se dispõe sobre a
competência privativa da União para legislar sobre vencimentos dos membros
das carreiras apontadas como paradigmas pelos Embargantes, sendo certo,
ainda, que o advento de lei federal disciplinando a matéria nos termos
pleitados pelos Embargantes tampouco interfere na causa, sob pena de
conferir judicialmente efeitos retroativos à novidade legislativa.

6. Nem se há cogitar em declaração de inconstitucionalidade na
espécie vertente, pois, conforme realçado no acórdão embargado, “
a
desvinculação remuneratória estaria evidenciada no § 2º do art. 65 da Lei n.
10.486/2002, que expressamente restringiu aos remanescentes do antigo
Distrito Federal ‘o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito
Federal'
”, excluindo dessa regra, portanto, os militares dos ex-territórios
federais.

7. Assim, a despeito de os Embargantes afirmarem a configuração de
hipótese de cabimento de embargos de declaração na espécie, vê-se
inovarem sua argumentação, trazendo temas não suscitados no recurso
ordinário, sendo certo residir sua irresignação no fato de o julgado contrariar
seus interesses.

Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de reexame da
matéria já analisada e devidamente julgada, em embargos declaratórios,
sendo exemplos disso: AI 591.215-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJ 10.11.2006; AI 586.203-AgR-ED/PR, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 6.11.2006; AI 431.004-AgR-ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto,
Primeira Turma, DJ 27.10.2006; AR 1.185-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello,
decisão monocrática, DJ 23.10.2006; ADI 2.666-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJ 10.11.2006; RE 485.551-ED/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJ 10.11.2006; RMS 23.481-ED/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006; AR 1.686-AgRED/BA, Rel. Min. Eros
Grau, Plenário, DJ 4.8.2006; AR 1.866-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
Plenário, DJ 28.4.2006; AR 1.422-AgR-ED/DF, Rel. Min. Néri da Silveira,
Plenário, DJ 1º.3.2002; AI 422.119-AgR-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 4.6.2004; e RE 101.580-ED/SC, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Segunda Turma, DJ 19.10.1990.

8. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por
não haver qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão
embargado.” (RMS 26235 ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda, DJe
14.5.2015, destaques do original)

Da comparação entre os argumentos da inicial desta rescisória
(suposta violação do
art. 31 da Emenda Constitucional 19/98) e o conteúdo
do julgado proferido no acórdão rescindendo, possível concluir tratar-se de
mera reiteração de argumentos já devidamente analisados e afastados.
Reproduzo novamente o seguinte trecho do acórdão rescindendo (destaquei):

“(...) não se extrai da Emenda Constitucional n. 19/1998, na
norma originária ou na da Emenda Constitucional n. 79/2014, qualquer
vinculação ou equiparação das carreiras inseridas no quadro em
extinção com qualquer outra carreira específica do serviço público
federal.

Do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ora
autor, repito novamente o seguinte trecho (destaquei):

“4. Conforme realçado pelos Embargantes, o acórdão recorrido está
fundado na premissa de que não se extrai da redação das Emendas
Constitucionais ns. 19/1998 e 79/2014 qualquer vinculação ou
equiparação das carreiras inseridas no quadro em extinção da
administração federal com qualquer outra carreira do serviço público,
pelo que a extensão das vantagens previstas na Lei n. 10.486/2002 (art.
65), na qual se dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal, não resultou em vinculação remuneratória, afastando dos
policiais militares dos ex-territórios federais o recebimento de vantagens
criadas posteriormente para aquela carreira (por exemplo: Gratificação
de Condição Especial de Função Militar – GCEF e a Vantagem Pecuniária
Especial – VPE, instituídas na Lei n. 10.874/2004 e na Lei n. 11.134/2005,
respectivamente).”

O que o autor aponta como violação de dispositivo constitucional
para, como tal, buscar a rescisão do julgado, consiste, portanto, nítida
pretensão de rejulgamento da causa, o que não serve ao propósito da
rescisória. Confira-se a jurisprudência:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA