Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO

DESPACHO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
APARELHAMENTO.

1. Em 27 de setembro de 2018, o Plenário referendou o implemento
de medida acauteladora, circunstância insuficiente a obstar a regular marcha
processual. A racionalidade própria ao Direito revela conveniente promover-se
o aparelhamento do processo para apreciação de mérito.

2. Providenciem as informações, a manifestação da Advocacia-Geral
da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.157 (562)

ORIGEM : 6157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

(172687/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO

BRASIL

ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE RESTAURACAO

ECOLOGICA-SOBRE

ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)

AM. CURIAE. :WWF - BRASIL

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE -

AMDA

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PARA A GESTAO SOCIOAMBIENTAL DO
TRIANGULO MINEIRO

AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL

ADV.(A/S) : RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)

ADV.(A/S) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)

ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA (61111/DF)

Petição/STF nº 53.870/2019

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.

1. O assessor Eduardo Ubaldo Barbosa assim retratou o caso:

Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou esta ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja declarada a
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da Medida Provisória nº 884,
de 14 de junho de 2019, por meio da qual conferida nova redação ao § 3º do
artigo 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Eis o teor do ato
questionado:

Artigo 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 29.

[…]

§ 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades
e posses rurais.”

Artigo 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

Em 18 de junho de 2019, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, solicitando informações, a manifestação da
Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

WWF-Brasil, Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA,
Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro – ANGÁ e
Instituto Socioambiental – ISA, mediante peça subscrita por profissionais da
advocacia regularmente credenciados, buscam a admissão na qualidade de
terceiros interessados. Afirmam a relevância do tema, ante os arguidos
impactos do pronunciamento atacado sobre o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Assinalam a condição de organizações da
sociedade civil cujos objetivos estatutários consistem na promoção do
desenvolvimento sustentável no País. Dizem que podem contribuir com o
debate, apresentando dados e informações referentes à conservação
ambiental. Tecem comentários quanto ao mérito, sustentando a procedência
do pleito. Sublinham inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da
conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior
rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha

sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do lapso estabelecido pela
Constituição Federal. Apontam os efeitos danosos ao meio ambiente
resultantes da flexibilização da adesão ao Programa de Regularização
Ambiental – PRA, considerada a extinção do prazo para inscrição no Cadastro
Ambiental Rural – CAR.

2. Versando a matéria de fundo da ação direta de
inconstitucionalidade questão alusiva à atuação dos requerentes, alcançando
as finalidades institucionais que se propõem a cumprir, surge conveniente o
acolhimento do pedido.

3. Admito WWF-Brasil, Associação Mineira de Defesa do Ambiente –
AMDA, Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
ANGÁ e Instituto Socioambiental – ISA como terceiros interessados no
processo, recebendo-o no estágio em que se encontra.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.157 (563)

ORIGEM : 6157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

(172687/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO

BRASIL

ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE RESTAURACAO

ECOLOGICA-SOBRE

ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)

AM. CURIAE. :WWF - BRASIL

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE -
AMDA

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PARA A GESTAO SOCIOAMBIENTAL DO

TRIANGULO MINEIRO

AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL

ADV.(A/S) : RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)

ADV.(A/S) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)

ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA (61111/DF)

Petição/STF nº 40.285/2019

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.

1. O assessor Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:

Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou esta ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja declarada a
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da Medida Provisória nº 884,
de 14 de junho de 2019, mediante a qual dada nova redação ao § 3º do artigo
29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Eis o teor do ato questionado:

Artigo 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 29.

[…]

§ 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades
e posses rurais.”

Artigo 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

Em 18 de junho de 2019, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, solicitando informações, a manifestação da
Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, mediante
peça subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados,
requer a admissão na qualidade de terceira interessada. Afirma representar a
categoria econômica dos ramos de agricultura, pecuária, extrativismo rural,
pesca, silvicultura e agroindústria. Aduz ter por objetivos estatutários a defesa
dos direitos e interesses dos produtores rurais brasileiros e a promoção do
desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agropecuário. Diz
poder contribuir com o debate mediante a apresentação de informações
técnicas. Anota a importância do Cadastro Ambiental Rural, objeto da medida
impugnada, para a formulação de políticas públicas e para o exercício da
atividade econômica. Tece considerações quanto ao mérito, sustentando a
improcedência do pedido.

2. Versando a matéria de fundo da ação direta de
inconstitucionalidade questão alusiva à atuação da requerente, alcançando as
finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge conveniente o
acolhimento do pedido.

3. Admito a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA
como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se

Processos na página

ADI 5326 ADI 6157