Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens
expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do
Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção.

4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da
ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Segurança denegada.” (MS 13.832/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI)

Sustenta-se, em síntese, na presente sede recursal, para efeito da
pretendida reforma da decisão ora recorrida, que
“pouco importa que as Leis
nºs 10.874/2004 (modificada pela Lei 11.663/2008) e Lei 11.134/2005, ao
criarem a GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
– GCEF e a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE, respectivamente,
não as tenham estendidas aos militares do Ex-Território do Amapá, porquanto
o que interessa é o comando expresso da norma constitucional, insculpido no
artigo 31 da Emenda Constitucional n° 19/1998, que assegura àqueles
militares os mesmos direitos e vantagens criados em favor dos Servidores da
União, pois, repita-se: a União é responsável pela manutenção da Polícia
Militar do Distrito Federal, sendo, por óbvio, assegurado aos militares do Ex-
Território do Amapá as vantagens criadas para os Militares do Distrito
Federal”
.

A União Federal, em contra-razões, impugnou a pretensão recursal
ora deduzida nesta sede processual.

O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou
pelo improvimento do presente recurso ordinário, fazendo-o em parecer assim
ementado:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Policiais Militares do
ex-território do Amapá. Extensão de vantagem (VPE) e gratificação (GCEF)
pagas aos militares do Distrito Federal.

A extensão aos Policiais Militares do antigo território do Amapá das
vantagens previstas no art. 65 da Lei 10.486/2002, que trata da remuneração
dos militares do Distrito Federal, limita-se às vantagens instituídas na própria
Lei 10.486.

As leis instituidoras da VPE e GCEF expressamente dispõem sobre a
destinação privativa aos Policiais Militares do Distrito Federal e não fazem
nenhuma referência aos Policiais Militares de antigos territórios,
diferentemente do que ocorreu na Lei 10.486.

O art. 31 da EC/19 não determina a equiparação de remuneração
entre os Policiais Militares dos antigos territórios federais e os do DF: o
dispositivo garante a irredutibilidade de vencimentos e estabelece que os
servidores ali referidos integrarão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens já reconhecidos e vedado o
pagamento de diferenças remuneratórias.

Parecer pelo desprovimento do recurso.”

Passo a examinar o pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir
razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar pelo
improvimento do presente recurso ordinário, cujos termos adoto como
fundamento desta decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação
“per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com o texto da
Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989- -MC/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/
MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.):

“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização,
pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A
remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos
fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão
(ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações
prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover
a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou
como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)

Impende assinalar, ainda, por relevante, tal como ressaltado no
acórdão ora impugnado, que não se revela constitucionalmente possível, ao
Poder Judiciário, estender, em sede jurisdicional, aos servidores públicos,
determinado benefício, somente passível de concessão, quanto a eles,
mediante lei.

Como se sabe, a disciplina jurídica da remuneração devida aos
agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete, ao domínio normativo da lei formal, a
veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em
plena vigência o ato legislativo, venham, os Tribunais, a ampliar-lhe o
conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas
nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica
inscrita na Constituição.

Não constitui demasia observar, a propósito do que consagra a
Súmula 339/STF, que a reserva de lei – consoante adverte JORGE MIRANDA
(“Manual de Direito Constitucional”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000,
Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente, de

caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso
ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais
não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio
que impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o
ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções –
tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou
jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo,
nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão” (grifei).

Não cabe , pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ
153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo,
proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de
função legislativa (Súmula 339/STF) – passaria a desempenhar atribuição que
lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse
modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados,
competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio
constitucional da separação de poderes.

Impõe-se considerar, ainda, o fato de que a Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal – que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma
específica projeção do princípio da separação de poderes – foi recebida pela
Carta Política de 1988, revestindo-se, em consequência, de plena eficácia e
de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional (RMS 21.662/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Assentadas tais premissas, e tendo em vista o magistério
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência,
impende assinalar que o exame da causa em que interposto o recurso
ordinário em questão evidencia que o acórdão recorrido ajusta-se, com
integral fidelidade, ao entendimento exposto nesta decisão.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente
recurso ordinário.” (RMS 32355, Relator Ministro Celso de Mello, decisão
monocrática, DJe 10.2.2014, com destaques no original)

Tal decisão foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma
deste Supremo Tribunal em sede de agravo regimental no acórdão ora
apontado como rescindendo. Eis o acórdão, sob relatoria do Ministro Celso de
Mello:

“Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada
ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame, inexistindo, por isso
mesmo, motivo que justifique o acolhimento da postulação recursal em causa.

Com efeito , tal como ressaltado na decisão ora agravada, trata-se de
recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em
acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E
GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios
Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do
‘mandamus'.

2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos
benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas.

3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição
Especial – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares dos
ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens
expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do
Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção.

4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da
ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Segurança denegada.” (MS 13.832/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI)

Sustenta-se, em síntese, na sede recursal em causa, para efeito da
pretendida reforma da decisão recorrida, que “ pouco importa que as Leis nºs
10.874/2004 (modificada pela Lei 11.663/2008) e Lei 11.134/2005, ao criarem
a GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR – GCEF
e a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE, respectivamente, não as
tenham estendidas aos militares do Ex-Território do Amapá, porquanto o que
interessa é o comando expresso da norma constitucional, insculpido no artigo
31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, que assegura àqueles militares os
mesmos direitos e vantagens criados em favor dos Servidores da União, pois,
repita-se: a União é responsável pela manutenção da Polícia Militar do Distrito
Federal, sendo, por óbvio, assegurado aos militares do Ex-Território do Amapá
as vantagens criadas para os Militares do Distrito Federal”.

A União Federal, em contrarrazões, impugnou a pretensão recursal
deduzida em sede processual ordinária.

O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente