Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou
pelo improvimento do recurso ordinário em questão, fazendo-o em parecer
assim ementado :

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Policiais Militares do
ex-território do Amapá. Extensão de vantagem (VPE) e gratificação (GCEF)
pagas aos militares do Distrito Federal.

A extensão aos Policiais Militares do antigo território do Amapá das
vantagens previstas no art. 65 da Lei 10.486/2002, que trata da remuneração
dos militares do Distrito Federal, limita-se às vantagens instituídas na própria
Lei 10.486.

As leis instituidoras da VPE e GCEF expressamente dispõem sobre a
destinação privativa aos Policiais Militares do Distrito Federal e não fazem
nenhuma referência aos Policiais Militares de antigos territórios,
diferentemente do que ocorreu na Lei 10.486.

O art. 31 da EC/19 não determina a equiparação de remuneração
entre os Policiais Militares dos antigos territórios federais e os do DF: o
dispositivo garante a irredutibilidade de vencimentos e estabelece que os
servidores ali referidos integrarão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens já reconhecidos e vedado o
pagamento de diferenças remuneratórias.

Parecer pelo desprovimento do recurso. ”

Não assiste razão à parte recorrente, eis que, como se sabe, a
disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está
sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional
submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras
pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em
plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo
normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não
previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita
na Constituição.

Não constitui demasia observar que a reserva de lei – consoante
adverte JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo
V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado
revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda , nas matérias
a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a
título primário , de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também
reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a
necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo
que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa,
“quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de
órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário,
derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão”
(grifei).

Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ
153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo ,
proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de
função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha ( a de legislador positivo), usurpando, desse
modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados,
competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio
constitucional da separação de poderes.

Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse
entendimento (PSV 88), veio a aprová -la, editando a Súmula Vinculante 37,
publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado
possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(grifei )

É importante observar que esse enunciado sumular, hoje
constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante (CF, art. 103-A,
“caput”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339 (RE 700.001/SE, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 780.537/
SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 781.255/SE, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao
presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios
fundamentos, a decisão ora agravada.

É o meu voto.” (RMS 32355 AgR, Relator Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 03.8.2015, com destaques no original)

Da comparação entre os argumentos da inicial desta rescisória
(suposta violação do
art. 31 da Emenda Constitucional 19/98) e o conteúdo
do julgado proferido no acórdão rescindendo, possível concluir tratar-se de
mera reiteração de argumentos já devidamente analisados e afastados.
Reproduzo novamente o seguinte trecho do acórdão rescindendo (destaquei):
Sustenta-se, em síntese, na sede recursal em causa, para efeito
da pretendida reforma da decisão recorrida, que
“pouco importa que as Leis
nºs 10.874/2004 (modificada pela Lei 11.663/2008) e Lei 11.134/2005, ao

criarem a GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
– GCEF e a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE, respectivamente,
não as tenham estendidas aos militares do Ex-Território do Amapá, porquanto
o que interessa é o comando expresso da norma constitucional,
insculpido no artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, que
assegura àqueles militares os mesmos direitos e vantagens criados em
favor dos Servidores da União
, pois, repita-se: a União é responsável pela
manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo, por óbvio,
assegurado aos militares do Ex-Território do Amapá as vantagens criadas
para os Militares do Distrito Federal”
.

A União Federal, em contrarrazões, impugnou a pretensão recursal
deduzida em sede processual ordinária.

O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou
pelo improvimento do recurso ordinário em questão, fazendo-o em parecer
assim ementado:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Policiais Militares do
ex-território do Amapá. Extensão de vantagem (VPE) e gratificação (GCEF)
pagas aos militares do Distrito Federal.

A extensão aos Policiais Militares do antigo território do Amapá das
vantagens previstas no art. 65 da Lei 10.486/2002, que trata da remuneração
dos militares do Distrito Federal, limita-se às vantagens instituídas na própria
Lei 10.486.

As leis instituidoras da VPE e GCEF expressamente dispõem sobre a
destinação privativa aos Policiais Militares do Distrito Federal e não fazem
nenhuma referência aos Policiais Militares de antigos territórios,
diferentemente do que ocorreu na Lei 10.486.

O art. 31 da EC/19 não determina a equiparação de remuneração
entre os Policiais Militares dos antigos territórios federais e os do DF: o
dispositivo garante a irredutibilidade de vencimentos e estabelece que
os servidores ali referidos integrarão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens já
reconhecidos e vedado o pagamento de diferenças remuneratórias
.

Parecer pelo desprovimento do recurso.”

Não assiste razão à parte recorrente, eis que, como se sabe, a
disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral
está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado
constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação
das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

[…]

Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição
de legislador positivo
(RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ
153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo ,
proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de
função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha ( a de legislador positivo), usurpando, desse
modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados,
competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio
constitucional da separação de poderes. ”

O que o autor aponta como violação de dispositivo constitucional
para, como tal, buscar a rescisão do julgado, consiste, portanto, nítida
pretensão de rejulgamento da causa, o que não serve ao propósito da
rescisória. Confira-se a jurisprudência:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (AR 2172 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
09.12.2015, destaquei)

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSENTES QUAISQUER
DOS PRESSUPOSTOS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTOS PELO ART.
485 DO CPC. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E REJEITADOS PELO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NA DECISÃO QUE SE QUER
DESCONSTITUIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA PARA TAL FIM.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1.
A ação rescisória é via processual inadequada a mera
rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do
julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída.
2. In casu, não se mostra configurada a literal violação a dispositivos de lei,
tampouco aos princípios que indica o autor. 3. A mera alegação de