Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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AG.REG. NA PETIÇÃO 8.134 (571)
ORIGEM : 8134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MÁRIO SILVIO MENDES NEGROMONTE
ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL (25220/DF, 215683/RJ, 54947-A/SC,
101458/SP) E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF,
1565A/MG) E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF,
1565A/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: 1. Por meio da petição sob o n. 0050.258, protocolada em
17.9.2019, às 12:28, a defesa constituída do agravante Mário Sílvio Mendes
Negromonte “roga pelo adiamento do julgamento por somente uma sessão, a
fim de que tenha tempo hábil para entregar memoriais em audiências já
solicitadas com os demais Ministros dessa C. 2ª Turma”.
2. Nada obstante tenha sido o julgamento pautado a pedido da
própria defesa, que agora deseja o seu adiamento, defiro a pretensão,
determinando a inclusão do julgamento deste Agravo Regimental na lista
presencial do dia 1º.10.2019.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 23.180 (572)
ORIGEM :Rcl - 23180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : JULIA JOSINETE LEITE DA SILVA
ADV.(A/S) : DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (36499/PE)
AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Julia
Josinete Leite da Silva, em face de decisão monocrática que negou
seguimento à reclamação por ela ajuizada, na qual questionou ato imputado
ao Prefeito do Município de Caruaru, que teria violado a autoridade da decisão
proferida por esta Corte no âmbito da ADI 4.167, Relator o e. Ministro Joaquim
Barbosa.
A agravante sustenta, em síntese, que “as gratificações jamais
poderiam ser contadas como piso nacional, ainda que supervenientemente
incorporadas, sob pena de eivar de inutilidade o julgamento proferido naquela
ADI” (eDOC 16, p. 3).
Alega que “se as municipalidades puderem simplesmente incorporar
gratificações, aumentando o vencimento básico “sem qualquer aumento real”
estar-se-á burlando a decisão daquele julgado, uma vez que, transformar-se-á
remuneração global em remuneração base” (eDOC 16, p. 4).
Requer “que o presente Agravo seja provido em sua integralidade
para, CONHECENDO da Reclamação interposta esta colenda turma DÊ
INTEGRAL PROVIMENTO AO PLEITO INICIAL para cassar dos efeitos do
artigos 4º da Lei Complementar Municipal 29/2011 e art. 43 da Lei
Complementar Municipal 35/2013, ou, alternativamente, DETERMINAR que o
reclamado abstenha-se de considerar como piso salarial as parcelas de
gratificação incorporadas ao vencimento básico após o julgamento da ADI
4167” (eDOC 16, p. 4).
A Câmara Municipal do Município de Caruaru prestou informações,
arguindo inadequação da via eleita pela agravante, porquanto considera que
“mesmo que os réus sejam o Prefeito anterior e o Município de Caruaru, estão
sendo atacados atos puramente legislativos, não podendo a reclamação ser
utilizada como sucedâneo de processo de controle concentrado de
constitucionalidade” (eDOC 24, p. 4).
O Município de Caruaru, além de reiterar os termos da manifestação
da Câmara Municipal, arguiu, no mérito, pela ausência de direito adquirido na
forma de cálculo da remuneração, bem como de ilegalidade na redução do
percentual de gratificação (eDOC 27).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado (eDOC 30):
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO
PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.167.
EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES PELO MUNICÍPIO DE
CARUARU/PE. CÁLCULO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFESSORES MUNICIPAIS COM BASE EM GRATIFICAÇÕES
SUPERVENIENTEMENTE INCORPORADAS. PEDIDO DE
INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS
29/2011 E 35/2013 OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCONSIDERAÇÃO DAS
GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PISO
SALARIAL NACIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO POR
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATOS DO PODER
LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE
VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE RECLAMADA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PRECEDENTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADERÊNCIA ENTRE OS
ATOS RECLAMADOS E O PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES.
MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. “
É o relatório. Decido.
A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art.
102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e
garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve
ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a
ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF/88).
Na presente reclamação, os atos reclamados são o art. 4º da Lei
Complementar Municipal nº 29/2011 e o art. 43 da Lei Complementar
Municipal nº 35/2013 de Caruaru, que supostamente teriam contrariado o
entendimento firmado na ADI 4.167, de relatoria do eminente Ministro Joaquim
Barbosa.
Restou firmada, contudo, no julgamento da Rcl 5.310, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, a impossibilidade de realização de controle de
constitucionalidade pela via reclamatória, afigurando-se a presente ação,
portanto, como instrumento processual inadequado para buscar a cassação
dos referidos diplomas legislativos, inviabilizando seu conhecimento. No
mesmo sentido:
“E M E N T A: RECLAMAÇÃO – PRETENDIDA SUBMISSÃO DO
PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS
DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE –
INADMISSIBILIDADE – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O
LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO
DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE – INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS
EM GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O efeito vinculante e
a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que
o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato,
incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do
Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção
normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato
legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe
em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes.
Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da
reclamação.” (Rcl 13019 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe
12.03.2014)
Rememora-se, ainda, ter restado vencida a tese do Ministro Gilmar
Mendes na Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 21.05.2010, acerca
da possibilidade de interposição de reclamação face a dispositivo de teor
similar ao de lei que já tenha sido objeto de controle constitucional abstrato
perante o Supremo Tribunal Federal, à luz da transcendência dos motivos
determinantes.
Ainda que superado o óbice supra referido, a jurisprudência
sedimentada desta Corte compreende que a estrita pertinência entre o ato
reclamado e o parâmetro de controle decisório é pressuposto de abertura da
via reclamatória, de modo que o remédio não se revela adequado na hipótese
em que se persegue pronunciamento que desborde do ato apontado como
paradigma:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA
DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (...) 2. Esta Corte assentou que constitui pressuposto de
cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o
julgado tido como paradigma (...). 4. A reclamação não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à
destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual
(...).” (Rcl 24.126 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.12.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA ÀS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.424 E NA
ADC 19. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA. 1. É inviável a reclamação que não demonstra a estrita
aderência temática entre o ato reclamado e as decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, tidas como desrespeitadas. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (Rcl 18.867 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
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