Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada, em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu
favor. Precedentes.”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– A superveniente modificação do quadro processual, resultante
de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a
extinção anômala do processo.”
(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus”, inviabilizando-se, em
consequência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 173.925 (597)
ORIGEM : 173925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : EIKE FUHRKEN BATISTA
IMPTE.(S) : FERNANDO TEIXEIRA MARTINS (201641/RJ)
COATOR(A/S)(ES):PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI DO
BNDES
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado em razão de o
ora paciente haver sido convocado pela CPI do BNDES, para “prestar
depoimento”, perante referida Comissão, “sobre fatos relacionados ao objeto
de investigação”, “na qualidade de testemunha” (grifei).
O pedido de medida liminar foi por mim integralmente deferido, em
ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, em face da CPI
do BNDES:
“(a) o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a
autoincriminação, sem que se possa adotar contra ele, em razão do regular
exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos
ou privativa de liberdade; (b) o direito de ser dispensado de assinar termo
de compromisso legal, por tratar-se de pessoa suscetível de sofrer
instauração de procedimento criminal, garantindo-se-lhe, por isso mesmo, o
direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte de
mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito; e (c) o direito de ser
assistido por seus Advogados e de com estes comunicar-se, pessoal e
reservadamente, sem qualquer restrição, durante o curso de seu
depoimento.”
O Ministério Público Federal, ao pronunciar-se quanto ao
deferimento de pleitos cautelares em casos (alguns idênticos, outros
similares) instaurados mediante impetração de “habeas corpus” contra a
própria CPI do BNDES (HC 172.119-MC/DF – HC 172.236-MC/DF – HC
173.925-MC/DF – HC 174.326-MC/RJ, dos quais sou Relator), informou
não ter interesse em recorrer.
Verifico, de outro lado, e m consulta à página oficial que a Câmara
dos Deputados mantém na “Internet”, que o ora paciente compareceu à 30ª
Reunião Ordinária da CPI do BNDES (ocorrida no dia 06/08/2019), para a
qual fora convocado.
Cabe enfatizar, por necessário, que a decisão concessiva de
provimento cautelar por mim proferida nestes autos tem suporte em ampla
fundamentação, apoiando-se, notadamente, em inúmeros precedentes,
alguns do Plenário desta Corte, firmados pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em particular por sua colenda Segunda Turma (HC
171.438/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Tal circunstância legitima a aplicação, ao caso, da regra inscrita
no art. 192, “caput”, do RISTF, permitindo, ainda que sem prévia audiência
do Ministério Público, o exame antecipado do mérito mesmo da impetração.
Cumpre registrar, no ponto, quanto ao aspecto que venho de
destacar, que se mostra regimentalmente viável, no Supremo Tribunal
Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de
“habeas corpus”, independentemente de parecer do Ministério Público,
sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência
prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar que este
Tribunal, em decisões colegiadas (HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a
possibilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas
corpus” sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República,
desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS'
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida, desde logo, decisão monocrática
sobre o litígio em questão.
Constato, por relevante, que entendimento idêntico tem sido
observado em ações de “habeas corpus” promovidas contra Comissões
Parlamentares de Inquérito (HC 171.399/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 171.567/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 171.628/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES, v.g.), inclusive contra a própria CPI-BNDES (HC 174.533/
DF, decisão do Ministro GILMAR MENDES, em substituição ao Relator,
RISTF, art. 38, I – HC 174.946/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
174.950/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 175.087/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – HC 175.121/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro, integralmente,
desde já, o pedido de “habeas corpus”, consolidando e tornando definitiva,
em todos os seus termos, a medida cautelar por mim concedida, nestes
autos, em 05/08/2019.
2. Comunique-se o teor desta decisão ao eminente Senhor
Presidente da CPI do BNDES.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.024 (598)
ORIGEM : 175024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : BRUNO LEANDRO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (137826/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 520.222 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
520.222.
Ressuma o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, em
1º.7.2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, porém não
estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP; c) a “ Ministra
Vice- Presidente em sede de plantão CONCEDEU A LIMINAR no dia 08 de
julho”, entretanto, “ o Ministro Relator da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça contrariando a Jurisprudência desta Suprema Corte sem levar em
consideração a ÍNFIMA quantidade de entorpecente ( 1,16 gramas de
cocaína), além de ter o paciente apenas 18 (dezoito) anos de idade, entendeu
por bem NÃO CONHECER do habeas corpus e CASSAR A LIMINAR
ANTERIOMENTE CONCEDIDA (...)” e; d) o paciente é primário, possui 18
anos de idade e tem residência fixa.
À vista do exposto, requer seja concedida a ordem a fim de revogar a
prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da
Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
Processos na página
HC 173925 • HC 175024Confirma a exclusão?