Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado em
concurso material com o de ocultação de cadáver.
II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito,
as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual
dilação do prazo. Precedentes.
IV – Ordem denegada.”
(HC 115.873/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Impende ressaltar, por relevante, que essa mesma orientação
vem de ser reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte
em julgamentos que restaram consubstanciados em acórdãos assim
ementados:
“Agravo regimental em ‘habeas corpus'. 2. Direito processual
penal. 3. Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, §
2º, incisos I, III e IV, e 211, ‘caput', c/c art. 29, ‘caput', todos do Código Penal).
4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade
demonstrada pelo ‘modus operandi'. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Excesso de
prazo no encerramento da instrução criminal. Ausência de constrangimento
ilegal. Complexidade do caso: dois réus, defensores diversos, dois fatos
delituosos, vinte e três testemunhas arroladas na denúncia, dez pela defesa
do paciente e expedição de diversas cartas precatórias para inquirição. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC 138.987-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
“ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO PENAL – CAUSA PENAL COMPLEXA E
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO – INOCORRÊNCIA DE
EXCESSO IRRAZOÁVEL
– A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do
litisconsórcio penal passivo podem justificar eventual retardamento na
conclusão do processo penal condenatório, desde que a demora – motivada
por circunstâncias e peculiaridades do litígio e desvinculada de qualquer
inércia ou morosidade do aparelho judiciário – mostre-se compatível com
padrões de estrita razoabilidade. Precedentes.”
(HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a própria
orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema
firmou na matéria, notadamente em situações como a ora exposta nesta
impetração, em que a complexidade dos fatos torna justificável eventual
retardamento na conclusão do procedimento penal, desde que a demora
registrada observe padrões de estrita razoabilidade (RTJ 93/1021 – RTJ
110/573 – RTJ 123/545 – RTJ 124/1087 – RTJ 128/652 – RTJ 128/681 –
RTJ 129/746 – RTJ 135/554 – RTJ 136/604 – RTJ 178/276 – RTJ 196/306 –
HC 81.905/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.611/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – HC 85.679/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 85.733/PB, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 86.103/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –
HC 86.329/PA, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 89.168/RO, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 90.085/AM, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC
101.447/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS' – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE
COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA –
MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS –
POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE
DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROCESSUAL – CAUSA PENAL
COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LITISCONSORTES PENAIS
PASSIVOS – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL – PEDIDO
INDEFERIDO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO
PACIENTE. CAUSA PENAL COMPLEXA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CARACTERIZADO.
– O Supremo Tribunal Federal reconhece que a complexidade da
causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de
outro, podem justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento
penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada
seja compatível com padrões de estrita razoabilidade. Precedentes.”
(HC 97.378/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de
“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame da
medida liminar requerida.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.560 (605)
ORIGEM : 175560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : DANIEL LOPES FILHO
IMPTE.(S) : CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (286948/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 513.889 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 513.889/SP), não conheceu do “writ” lá ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III – ‘Writ' não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 175.577 (606)
ORIGEM : 175577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ADRIANY DA SILVA MACIEL
IMPTE.(S) : MAURO SILVA DE CASTRO (49074/DF, 210/RR)
COATOR(A/S)(ES):RELATORA DO HC Nº 490.803 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório suficiente para decidir.
Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos na página
HC 175560 • HC 175577Confirma a exclusão?