Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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por Paulo Rogério Compian Carvalho, advogado, em benefício de Vitor Hugo
Seidi de Souza Russo
contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 13.8.2019, indeferida a medida
liminar no
Habeas Corpus n. 526.251.

O caso

2. Em 7.6.2019, o paciente foi preso em flagrante pela prática do
delito de tráfico de entorpecente
.

Em 8.6.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo da Vara
Plantão da Comarca de Sorocaba/SP converteu a prisão em flagrante do
paciente em preventiva. Em 17.6.2019, foi oferecida a denúncia contra o
paciente.

3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 212XXXX-40.2019.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando ausência dos requisitos para a
prisão cautelar do paciente.

Em 31.7.2019, a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem.

4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 526.251, cuja medida
liminar foi indeferida em 13.8.2019 pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do
Superior Tribunal de Justiça.

5. Essa decisão é o objeto deste habeas corpus, no qual o impetrante
alega ser possível a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.

Assevera que a fundamentação apresentada para a decretação da
prisão cautelar do paciente seria “
insuficiente e ilegal” por não ter sido
apontada “
nenhuma circunstância concreta que justificasse a real
necessidade da prisão preventiva, que é medida excepcional
”.

Ressalta que o paciente seria “usuário dependente de entorpecente
e, na data dos fatos, estava acompanhado de outro usuário, sendo certo que
as drogas que portavam estavam destinadas ao consumo por eles próprios
”.

Afirma que não teria sido demonstrada a presença dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal na espécie, que o paciente seria
primário, com bons antecedentes, e que seria possível a aplicação de medida
cautelar diversa da prisão.

Este o teor do pedido e dos requerimentos:

(...) a) Que, considerada as peculiaridades do caso, seja mitigada a
Súmula 691 desse Supremo, e liminarmente seja deferido ao Paciente o
direito de aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade, cumulada
ou não com medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o
competente alvará de soltura (…).

b) Após requisitadas as informações da autoridade coatora, seja
concedida a ordem impetrada para que seja concedido ao Paciente o
benefício de aguardar em liberdade até final julgamento desta ação de
habeas corpus', e revogar a prisão preventiva que foi imposta ao paciente
nos autos do Processo-crime nº 150XXXX-98.2019.8.26.0567, ora em curso
perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba-SP,
até a prolação de decisão final irrecorrível mediante termo de comparecimento
a todos os atos, confirmando-se a liminar
”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida por julgar ausentes
as condições para o acolhimento, requisitou informações e determinou o
encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para, instruído o
feito, dar-se o regular prosseguimento do
habeas corpus até o julgamento na
forma pleiteada.

O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.

7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“
Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).

Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente.

8. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual
alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, é de se anotar que consta
da denúncia:

(...) no dia 07 de junho de 2019, por volta das 21 horas e 15 minutos,
na Avenida Afonso Vergueiro, altura do nº 1700, nesta cidade e comarca de
Sorocaba/SP, EMERSON ARAUJO MINHONHA RODRIGUES, qualificado a
fl. 17, e VITOR HUGO SEIDI DE SOUZA RUSSO, qualificado a fl.18, agindo
em concurso e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de entrega a
terceiros, tráfico e comércio, 32 (trinta e duas) porções de cocaína (5,27g
-cinco gramas e vinte e sete centigramas), e 4 (quatro) porções de Cannabis
Sativa L (9,39-nove gramas e trinta e nove centigramas), conforme auto de
exibição e apreensão (fls. 10/11) e laudo de constatação (fls. 13/16),
substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica,
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo o apurado, informados sobre o comercio de entorpecente
no Centro, nas imediações do Shopping Cianê e Terminal Santo Antônio,
realizado pela pessoa identificada por ‘Japa', em razão de apreensão do
adolescente V.V.M.O, dois dias antes, na Rua Francisco Silva, ocasião em
que o adolescente informou que iria entregar o entorpecente, no centro da

cidade, para ‘Japa', os policiais militares, no dia dos fatos, na Avenida Afonso
Vergueiro, na altura do número 1700, surpreenderam EMERSON e VITOR
(‘Japa') e, realizadas as buscas, foram encontrados com EMERSON, 32
porções de cocaína e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e, em poder de
VITOR, 4 porções de maconha e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais)
”.

9. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o
juízo de origem assentou:

Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da
notícia da apreensão do material ilícito, que seria relacionado aos autuados.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 –
Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em
prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em
tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios
suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de
prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados
da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que
tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias
justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos
indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda,
comprovante de ocupação lícita. Não há como ser deferida a liberdade, neste
momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se
vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente,
ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de
violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a
aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a
liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação
da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais
recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares, pois não suficientes para impedir que
os investigados continuem a praticar crimes deste jaez. Ademais, prematura
incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja
aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor
compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais.
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora
determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 – Expeçam-
se mandados de prisão, com as cautelas de praxe
”.

10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada coatora, não se comprova teratologia no ato apontado coator e que
indica apenas o cuidado judicial na análise do caso.

Além da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a
constrição da liberdade do paciente a decisão questionada fundamentou-se
em dados que se harmonizam, em tese, com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal quanto à periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi
e o risco de reiteração delitiva, ser motivo idôneo para a custódia cautelar.
Assim, por exemplo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli)
” (HC n. 154.883-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe 8.8.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva
decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias
concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido
e não provido
” (RHC n. 147.580-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe

15.12.2017) .

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante
a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração
delitiva. 2.
Habeas corpus denegado” (HC n. 136.035, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe

24.10.2017) .

11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido
de que a “
existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais
como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde
que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua
manutenção, como se verifica na espécie
” (HC n. 154.394, Relator o Ministro
Dias Toffoli, DJe 24.8.2018).

12. Quanto à alegação do impetrante de ser o paciente usuário de
entorpecente, as instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório
para concluir demonstrada a existência de indícios de autoria com relação à
prática do delito de tráfico imputado e existentes os requisitos para a prisão
cautelar.

Processos na página

212XXXX-40.2019.8.26.0000 150XXXX-98.2019.8.26.0567