Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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execução imediata da pena imposta”.
3. As decisões transitaram em julgado em 2017.
4. A defesa impetrou habeas corpus no STJ. O Relator, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, indeferiu a medida cautelar.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante narra que “durante as
investigações, o Delegado de Polícia responsável pelo caso fez confrontação
de voz sem, contudo, realizar a perícia necessária, constando dos autos
apenas um termo de reconhecimento”; e que, “com intuito de futuramente
instruir a Revisão Criminal com nova prova [...], requereu-se a realização
de perícia no material gravado e utilizado na confrontação de voz, bem
como o acesso ao material por este defensor técnico para encaminhar
para assistente técnico”.
6. A parte impetrante sustenta que:
(i) o pedido foi negado pelo Juízo de 1º grau, sendo, então, impetrado
“habeas corpus com intuito de reforma da referida decisão para que
determinasse que o Magistrado de primeiro piso desse seguimento a
Justificação Criminal proposta”;
(ii) “a autoridade coatora extinguiu o habeas corpus sem resolução
do mérito alegando litispendência com outros dois habeas corpus impetrados
em favor do Paciente e por outros patronos”;
(iii) “Da decisão monocrática foi interposto agravo interno, o qual foi
negado, tendo como consequência o arquivamento do habeas corpus”; e “o
[…] Des. Relator julgou o agravo interno monocraticamente, sem
encaminhá-lo para julgamento do órgão colegiado, desrespeitando o
princípio da colegialidade dos tribunais e o disposto no art. 1021, do
CPC”.
(iv) a “fundamentação trazida na r. decisão que extinguiu o
habeas corpus sem resolução de mérito por litispendência, não guarda
qualquer relação com o pretendido pelo impetrante”;
(v) “apesar de tratare-se de habeas corpus com as mesmas
partes, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO SÃO DIVERSOS”;
(vi) “em nenhum momento o impetrante pretendia tratar sobre o
que seria alegado em possível Revisão Criminal com a produção
daquela prova. E, tampouco, tratou de sua liberdade ou anulação do
processo por ilegalidade de prova”;
(vi) “o que se pretendeu através do pedido de Justificação
apresentado por estes impetrantes era de tão somente elaboração de prova e
nada relacionava-se a validade ou não da confrontação feita pela autoridade
policial”.
7. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “determinar que a
autoridade coatora responda ao pleito do Paciente de acordo com o que
realmente se pretendia, inclusive, como forma de salvaguardar garantias ao
contraditório e ampla defesa. Ou, ainda, para que seja determinada a
realização de perícia no material gravado e utilizado na confrontação de voz,
bem como o acesso ao material por estes defensores técnicos para
encaminhar para assistente técnico, sendo dado prosseguimento, portanto,
nos autos da Justificação Criminal”.
Decido.
8.O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.
10. De início, verifico que a parte impetrante não instruiu os autos com
a cópia da decisão que “extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito
alegando litispendência com outros dois habeas corpus impetrados em favor
do Paciente e por outros patronos”. Circunstância que atrai a orientação
jurisprudencial do STF de que constitui ônus da parte impetrante instruir a
petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão
nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
11. Além disso, o fato é que a decisão apontada como coatora está de
acordo com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que o
“indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura
cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal
prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso
implique em nulidade da respectiva ação penal” (RHC 120.551, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). De modo que não verifico ilegalidade flagrante ou
abuso de poder capaz de justificar o pronto acolhimento da pretensão
defensiva. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da decisão
impugnada:
“[...]
No tocante à nulidade do reconhecimento de voz por ausência
de perícia, ressalto que esta Corte Superior entende que ‘Ao magistrado
é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte' (HC n. 352.390/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T,
DJe 1º/8/2016). Assim, em análise perfunctória, tenho que as instâncias
ordinárias indicaram motivação suficiente a justificar o não reconhecimento da
nulidade do auto de reconhecimento de voz, o que afasta a plausibilidade
jurídica do pedido, por ora. E com relação à tese de ausência de provas da
autoria, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal a quo apontaram a existência de
outras provas além do reconhecimento de voz, a corroborarem a tese de
participação do paciente no delito – as roupas adquiridas com o cartão de
crédito da vítima foram escondidas na casa dele.
[…].”
12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 175.689 (612)
ORIGEM : 175689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : BRUNO COUTINHO DA SILVA
IMPTE.(S) : VINICIUS DA SILVA ROCHA (103083/RS) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 532.342 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC
532.342/RS, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 26, p. 40).
Busca-se a concessão da ordem a fim de que seja declarada a
nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, reconhecendo a
ilegalidade das provas obtidas por meio do procedimento, bem como seja
restabelecida a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de medidas
cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob
o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal
Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por
meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93,
IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se
insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
Processos na página
HC 175689Confirma a exclusão?