Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 177.745 (652)
ORIGEM : 177745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : SARAH MARTINS MATOS NEVES
IMPTE.(S) : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE
CAMPOS (223061/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 517.375 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos em favor de Sarah Martins
Matos Neves, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro,
do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 517.375/AM.
A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal). Posteriormente, o
magistrado de primeiro grau rejeitou a peça acusatória para impronunciar o
paciente.
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do
Amazonas deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar a paciente.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro,
denegou a ordem no HC 517.375/AM.
No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a decisão de
pronúncia exarada pela Corte Estadual. Aduz que ‘as provas produzidas
sobre o crivo do contraditório afastam por completo qualquer indicio de
autoria por parte da paciente’. Sustenta que ‘o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça se baseou em meras conjecturas de questões que sequer
podemos chamar de indícios, bem como, no depoimento prestado por Antonio
dos Santos Soares, conhecido como Tony, quando do inquérito policial,
todavia, sem lembrar à Vossas Excelências que seu depoimento em juízo e
sob o crivo do contraditório foi completamente diferente’. Defende que as
‘provas colhidas sob o crivo do contraditório, não apontam para a participação
da paciente Sarah, apenas alguns relatos de brigas familiares sem qualquer
certeza ou indício do crime descrito na denúncia’. Requer, em medida liminar,
a suspensão da ação penal de origem até o julgamento final do writ. No
mérito, pugna pelo ‘restabelecimento da decisão de impronúncia proferida em
1° grau em favor da paciente’.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
DECIDO.
Quanto ao pleito de restabelecimento da decisão de pronúncia, tem-
se que a Corte de origem, ao prover a apelação ministerial, entendeu que (fls.
49-53):
Concessa venia, diante dos elementos probatórios carreados aos
autos, vejo que deve ser inteiramente reformada a sentença de impronúncia
dos recorridos, senão vejamos:
(...)
No caso versando, desponta da proemial acusatória o seguinte:
“(...) Segundo narram os inclusos autos de Inquérito Policial, no inicio
do mês de junho de 2007, a 3a e o 4° Denunciados, Sarah e Cristiano,
procuraram o 1° e o 2° Denunciados, Antônio e Aírton, e fizeram a estes a
seguinte proposta: eles se encarregariam de matar a Sra. Izabel Martins
Chaves, irmã da 3a Denunciada, e em troca receberiam a importância de R$
18.000,00 (dezoito mil reais).
(...).
Ato contínuo, Antônio, Aírton e Marcos dirigiram-se até o endereço da
vítima Izabel Martins Chaves, Av. Chaves, 205 - Santo Agostinho. Uma vez no
mencionado endereço, Aírton e Marcos, armados com um revólver calibre 38,
pernoitaram no interior do terreno, aguardando a saída da vítima, enquanto
Antônio ficou em frente ao imóvel e dentro do veículo, com o intuito de avisar
aos outros dois quando fosse o momento de executar o plano de morte da
vítima.
Assim, conforme previamente acertado e a mando dos dois últimos
Denunciados, Antônio, ao avistar a vítima no portão, acionou a buzina do
veículo, sinalizando para Aírton e Marcos que estava na hora de realizar o
combinado.
Tendo ouvido o sinal do 1° Denunciado, a emboscada se consumou.
Marcos e Aírton abordaram a vítima, que reagiu, tendo travado luta corporal
com um dos agressores. A vítima, então, começou a gritar por socorro e com
isso atraiu a atenção da vizinhança, momento em que Marcos efetuou três
disparos contra a mesma, dos quais dois a atingiram.
Após ser alvejada, a vítima acabou por cair na piscina que havia no
local.
(...)
Para compreender a razão que fez com que o crime que vitimou
Izabel fosse encomendado pelos dois últimos Denunciados, é necessário
fazer um breve relato acerca da relação que Sarah possuía com a vítima.
Narram os autos que a 3a Denunciada, Sarah, possuía uma relação
bastante conturbada com sua família, especialmente com sua irmã, a vítima
Izabel. Segundo parentes de Izabel e de Sarah, esta era de verdade filha de
Izabel, mas havia conseguido, através de uma ação judicial, anular seu
registro de nascimento e ser reconhecida judicialmente como filha de Isaura e
Jaime Chaves, pais também de Izabel.
Também segundo familiares da vítima, sabe-se que a intenção de
Sarah, ao conseguir a anulação de seu primeiro registro de nascimento, era a
de ser considerada herdeira de Isaura e Jaime Chaves, já falecidos, e assim
ser beneficiada com partilha de bens.
Não satisfeita com o êxito de Sarah na ação judicial que declarou
nulo o registro de nascimento em que a Denunciada aparecia como sendo
filha de Izabel, esta, juntamente com seus irmãos, ingressou em Juízo com
uma ação rescisória, com o fito de rescindir tal sentença. A querela judicial
existente entre Sarah e Izabel, quando do cometimento do crime, encontrava-
se, como ainda se encontra, pendente de solução, tendo sido determinada, no
bojo da ação rescisória, a realização de exame de DNA, a fim de confirmar ou
não a filiação de Sarah.
Como o provimento da ação rescisória, confirmando que Sarah não
era realmente filha de Isaura e Jaime, e sim de Izabel, implicaria em que a
Denunciada não mais pudesse fazer jus à herança ou qualquer outro
benefício deixado por Isaura, Sarah e Cristiano, seu companheiro,
contrataram os dois primeiros Denunciados para matar Izabel, tentando com
isso impedir que a vítima fosse submetida a uma coleta de sangue para
realização do exame de DNA. Tal motivação configura o motivo torpe que
qualifica o crime dos dois últimos Denunciados.
A autoria do delito está demonstrada nos autos, especialmente pelo
interrogatório policial do 1° Denunciado, o qual confessou o crime e declinou a
participação dos demais Denunciados.
A materialidade do delito, por sua vez, está demonstrada através do
laudo de exame necroscópico de fls. 143.
Ante todo o exposto, este Órgão Ministerial denuncia ANTÔNIO DOS
SANTOS SOARES e AÍRTON VERAS BASTOS como incursos nas penas do
art. 121, § 2°, I (promessa de recompensa), IV (emboscada), c/c art.29, todos
do código Penal Brasileiro, e SARAH MARTINS CHAVES e CRISTIANO
CALDAS MASCARENHAS como incurso na apenas do art. 121, § 2°, I
(motivo torpe), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (...)” (fls.
1191/1194).
Conquanto os recorrentes neguem o cometimento do delito,
atribuindo-o à terceira pessoa, in casu, ao falecido Antônio dos Santos
Soares, vulgo “Toni”, certo é que dos autos despontam ao menos sérios
indícios e evidências em sentido contrário.
É fato, que a recorrida Sarah é filha de Izabel Chaves e, pelo que
consta nos autos, tinha uma rixa com sua família por conta de uma herança e
de uma pensão deixada por sua avó materna, mãe de Izabel Chaves.
A defesa de Sarah tenta minimizar essas rixas, afirmando em suas
contrarrazões que as “provas colhidas, não apontam para a participação de
SARAH, apenas alguns relatos de brigas familiares sem qualquer natureza ou
indício do crime descrito na denúncia.” (fls. 1210).
Segundo o 1° depoimento do acusado e ora falecido Antônio dos
Santos Soares, o crime em questão fora praticado contra a Sra. Izabel a
mando de Sarah Chaves e de seu companheiro Cristiano Caldas
Mascarenhas.
Coincidentemente ou não, o homicídio foi praticado dois dias antes
da data estipulada pelo Juiz para a realização do exame de DNA que
comprovaria a maternidade de Izabel na ação rescisória, fato que a recorrida
Sarah buscava arduamente evitar.
Por seu turno, o depoimento judicial do recorrido Cristiano
Mascarenhas, ora recorrido e companheiro da Sarah, demonstrou
incoerências em diversos pontos.
No início de seu relato, alega jamais ter tido qualquer tipo de relação
sexual com a vítima, posteriormente, na mesma inquirição, declara ter
acompanhado a vítima certa vez a um motel na companhia de um terceiro,
coincidentemente, chamado ANTÔNIO, mas que não manteve qualquer
relação sexual, aguardo por eles em seu carro. Então, no mesmo depoimento
confessa ter mantido relações sexuais com a vítima, porém, com o
consentimento da mesma.
Em relação ao recorrido Aírton Bastos, era supostamente conhecido
de “Toni”, mencionado como “Maluco”, em seu primeiro depoimento. Segundo
a acusação, “Toni” não poderia ter feito tudo sozinho, e foi encontrado com
um bermudão jeans, porém, no dia do fato, o autor dos disparos estaria
vestido de calça jeans, o que pode colocar o ora recorrido na cena do crime.
Nesse contexto, embora possam existir dúvidas acerca cenário fático
então desenvolvido ou que possam respaldar as negativas dos recorridos,
não se pode olvidar, consoante salientado alhures, que nesta fase processual
descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso,
Processos na página
HC 177745Confirma a exclusão?