Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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nível superior de ensino, devendo com isto, prevalecer a redução da pena em
seu grau máximo”
(fls. 5-6, e-doc. 1).

Alegam que, “considerando a quantidade de pena aplicada,
reconhecidos os bons antecedentes do paciente e fixada a pena-base no
mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor,
respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda
corporal seja cumprida no regime aberto, visto que não supera 4 anos, não
tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes
Hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto”
(fls. 15-16, e-
doc. 1).

Enfatizam que o paciente tem “sérios problemas de saúde,
necessitando passar por inúmeras cirurgias, conforme laudo médico
acostado”
(fl. 22, e-doc. 1).

Este o teor do pedido e dos requerimentos:

“Requer a Vossas Excelências, o recebimento do presente Writ, e
caso não seja este o entendimento, que haja a concessão da ordem de ofício,
nos termos do artigo 654, § 2°, do CPP, requerendo assim, a concessão de
LIMINAR para que o Paciente possa aguardar em liberdade até julgamento
final do presente
Writ, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura
em favor do Paciente qualificado.

Por derradeiro, requer a concessão em caráter definitiva do presente
Writ, para determinar que o STJ conheça do habeas corpus interposto
naquela instância, ou sucessivamente, que conceda a ordem para anular o v.
acórdão do TJSP, determinando a reforma da dosimetria das penas, para
reduzi-la em seu grau máximo, nos termos do § 4° do artigo 33 da Lei
11.343/06, por preencher o paciente Carlos todos os seus requisitos, bem
como, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, consistente em prestação de serviço a comunidade, na forma da
legislação vigente, ou na pior das hipóteses, que seja determinado o
cumprimento da pena em regime aberto, de acordo com o total de pena
aplicada, nos termos dos artigos 33 e 59, do Código Penal e Resolução n°
05/12 do Senado Federal’
(fl. 23, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste aos impetrantes.

4. Na presente impetração, aponta-se como ato coator acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao
Agravo Regimental no
Habeas Corpus n. 535.464/SP, Relator o Ministro Jorge
Mussi.

5. Ao proferir o julgado objeto da presente impetração, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de indeferimento
liminar do HC n. 535.464/SP, ao fundamento de a impetração ser repetição do
Habeas Corpus n. 370.502/SP já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante
pois, como bem asseverado na decisão agravada, a pretensão apresentada
na impetração já foi alvo de deliberação pela colenda Quinta Turma no
julgamento do HC n. 370.502//SP, tendo o aresto restado assim ementado:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedente.

2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a
verificação da eventual possibilidade de atuação
ex officio, nos termos do
artigo 654, § 2°, do Código de Processo Penal.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA
DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal
Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.°
11.343/06.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada,
quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade do entorpecente
apreendido, aliada às circunstâncias do flagrante, inexistindo constrangimento
ilegal a ser sanado.

REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E
INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2°, B, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a
reprimenda foi definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão,
circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o
disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.

REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.

1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é
possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo
previstos no art. 44 do Código Penal.

2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos
de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de

direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso
I, do CP.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 370.502/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)’.

Assim, considerando que este Sodalício já proferiu juízo de valor
sobre a questão arguida no
habeas corpus em apreço, a pretensão não
encontra guarida, pois não cabe a esta Corte se manifestar novamente sobre
matéria já analisada. Nesse sentido:
(...).

Ante o exposto, não existindo fundamentos aptos a alterarem a
decisão agravada, a mesma deve ser mantida.

Dessa forma, nego provimento ao agravo regimental” (consulta ao
sítio do Superior Tribunal de Justiça).

O decidido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que
a repetição do alegado em
habeas corpus, com idêntico objetivo e com os
mesmos dados objetos de apreciação e decisão, conduz ao não
conhecimento da nova impetração:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, ‘D’ E T. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. CORRUPÇÃO ATIVA. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE
HABEAS
CORPUS
EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera
reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes: HC 1032.123-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de
01.03.13; HC 103693-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ
de 02.12.10; HC 100.279-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ de 27.11.09; HC 82.587, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ de 07.08.09; HC 97.475-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJ de 03.02.09.

2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento aos
habeas corpus lá impetrados pela defesa do ora paciente (HHCC 42.212 e
HC 155.207-AgR), sob o fundamento de que as questões neles suscitadas já
foram analisadas por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
83.658, da Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. De fato, a Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 83.658, além de apreciar
as matérias arguidas naquela impetração - negativa de autoria; e
impossibilidade de condenação do paciente pelo crime de corrupção passiva,
tendo em vista a absolvição de um dos denunciados pelo crime de corrupção
passiva a ele conexo - analisou também, de ofício, a dosimetria da pena, bem
como a matéria referente à violação do princípio da correlação entre
acusação e sentença.

3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar
habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, sendo certo que os pacientes
não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta
Corte.

4. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita” (HC n.
110.192/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.10.2014).

“HABEAS CORPUS (.) INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR
PEDIDO DE
HABEAS CORPUS - NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT -
AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade, em sede de
habeas corpus, de impetrações que se limitam
a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos
fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta
resultar não conhecida, por incabível’
(HC n. 80.623-AgR/DF, Relator o
Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.4.2001).

6. As questões suscitadas pelos impetrantes neste habeas corpus
não tiveram o mérito apreciado no Superior Tribunal de Justiça, pelo que essa
análise neste
habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.

Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO É POSSÍVEL CONHECER
DO
HABEAS CORPUS QUANDO NÃO EXISTIREM, SOBRE O TEMA,
DECISÕES EMANADAS DA CORTE ESTADUAL OU DO STJ, O QUE
ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (...)

II - A matéria versada no HC não foi analisada pela Corte estadual ou
pelo STJ, o que acarretaria dupla supressão de instâncias.

III - Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 150.305-
AgR/AC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
17.9.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO DIREITO DA