Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Vê-se, portanto, que uma das funções processuais da reclamação
consiste em garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal
ou a observância do conteúdo de enunciados sumulares
vinculantes
editados por esta Corte Suprema (CPC, art. 988, III).

Esse instrumento formal de tutela, “que nasceu de uma construção
pretoriana”
(RTJ 112/504), busca, portanto, em essência, ao lado de sua
função
como expressivo meio de preservação da competência do
Supremo Tribunal Federal,
fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária,
o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta
Suprema Corte (
RTJ 149/354-355, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

Reclamação e preservação da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal

O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões
emanadas do Supremo Tribunal Federal (...)
torna legítima a utilização do
instrumento constitucional
da reclamação, cuja específica função processual
-
além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema -
também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a
eficácia subordinante dos comandos
que emergem de seus atos decisórios.
Precedentes. Doutrina.”

(RTJ 179/995-996, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A destinação constitucional da via reclamatória, portanto -
segundo acentua, em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“
Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV/393, 2a ed., Forense) -,
além de vincular esse meio processual à preservação da competência global
do Supremo Tribunal Federal,
prende-se ao objetivo específico de
salvaguardar
a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte.

Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da
reclamação
- enquanto meio processual vocacionado à imediata
restauração
do “imperium” inerente à decisão desrespeitada -, assinala, em
tom de grave advertência,
a própria razão de ser desse especial
instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do
Supremo Tribunal Federal (“
Manual de Direito Processual Civil”, vol.
3/199-200, item n. 653, 9a ed., 1987, Saraiva):

O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas
funções que a Constituição lhe conferiu,
não pode ter seus julgados
desobedecidos
(por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua
competência.
Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional,
porquanto tem como ‘causa finalis’ assegurar os poderes e prerrogativas
que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.
(
grifei)

Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que o

descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal
autoriza a utilização da via reclamatória,
vocacionada, entre outras funções processuais, a resguardar e a fazer
prevalecer,
no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e
a eficácia dos comandos que emergem de seus atos decisórios, na linha do
magistério jurisprudencial
consagrado por este Tribunal (RTJ 187/150- -152,
Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.), ou, como sucede na espécie, das
determinações
que resultam do caráter impositivo (“binding effect”) que
qualifica
os enunciados sumulares vinculantes a que alude o art. 103-A, § 3°,
da Constituição da República (
Rcl 8.770-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
,
v.g.).

Para que se legitime, no entanto, o acesso à reclamação, impõe-se
a demonstração da efetiva configuração de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, como no caso, de transgressão
ao teor
de súmula vinculante editada por esta Corte Suprema.

Assentadas tais premissas, cabe verificar se a situação exposta
nesta ação reclamatória pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa ao
enunciado sumular vinculante
invocado como parâmetro de confronto.

E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente
sede processual
evidenciam a transgressão ao enunciado da Súmula
Vinculante n° 10/STF,
revelando-se suficientes para justificar, portanto, o
acolhimento
da pretensão deduzida pela parte ora reclamante.

Cumpre destacar, por necessário, que referida súmula vinculante
foi aprovada em razão da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na matéria em análise:

“I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quórum
qualificado (Constituição, art. 97):
aplicação não apenas à declaração em via
principal,
quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a
qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as
exigências.

II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que -
embora sem o explicitar - afasta a
incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios
diversos alegadamente extraídos da Constituição.”

(RE 240.096/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

É importante acentuar que o Supremo Tribunal Federal, em sua
jurisprudência (
RE 432.597-AgR/SP e Al 473.019-AgR/SP, ambos relatados
pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE),
considera declaratório de
inconstitucionalidade
o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a
incidência
da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios
diversos
alegadamente extraídos da Constituição” (RTJ 169/756-757, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -
grifei).

Na realidade, esta Suprema Corte tem entendido equivaler à própria
declaração de inconstitucionalidade
o julgamento que, sem declará-la,

explícita e formalmente, vem a recusar aplicabilidade ao ato do Poder Público
sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional.

Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal
pode ser declarada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal
ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de
absoluta nulidade
da decisão emanada do órgão fracionário (Turma,
Câmara
ou Seção).

É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao postulado
da reserva de plenário
- consagrado pelo art. 97 da Constituição (e_
introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela
Constituição de 1934) -
atua como verdadeira condição de eficácia jurídica
da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder
Público,
consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO
BITTENCOURT, “
O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das
Leis
”, p. 43/46, 2a ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, “
Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/209, 1992,
Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “
Constituição do Brasil Interpretada”,
p. 1.424/1.440, 6a ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “
Curso de
Direito Constitucional Positivo
”, p. 50/52, item n. 14, 27a ed., 2006,
Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “
Constituição Federal Anotada”, p.
939/943, 5a ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “
O Controle de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro
”, p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3,
2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “
Controle Jurisdicional de

Constitucionalidade”, p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ
PALU, “
Controle de Constitucionalidade”, p. 122/123 e 276/277, itens ns.
6.7.3
e 9.14.4, 2a ed., 2001, RT, v.g.).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem
reiteradamente proclamado
que a desconsideração do princípio em causa
gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão
judicial colegiada que,
emanada de órgão meramente fracionário, haja
declarado
a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499
-
RTJ 71/233 - RTJ 110/226 - RTJ 117/265 - RTJ 135/297, v.g.) ou, então,
“embora sem o explicitar1’, haja afastado a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos
da Constituição” (RTJ 169/756-757, v.g.).

As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do
“full bench”, excelentemente identificadas por MARCELLO CAETANO
(“
Direito Constitucional”, vol. II/417, item n. 140, 1978, Forense), justificam
a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos - enfatizando os
propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte -
acentuam que
A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser decretada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em sessão plena
(RF 193/131 - RTJ 95/859 - RTJ 96/1188 - RT 508/217, v.g.).

Não se pode perder de perspectiva, por isso mesmo, o magistério
jurisprudencial
desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta
significação político-jurídica
de que se reveste, em nosso ordenamento
positivo,
a exigência constitucional da reserva de plenário:

Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência
, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída
, em grau de absoluta
exclusividade
, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo
Órgão Especial
. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida
pelo princípio da reserva de plenário
inscrito no artigo 97 da Constituição
da República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante
órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este
competirá
, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.”

(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame dos presentes autos revela que o órgão judiciário que
figura
como reclamado, ao proferir a decisão ora questionada, afastou a
incidência do art. 25, § 1°, da Lei n° 8.987/95,
apoiando-se, para tanto, em
critério
alegadamente extraído da própria Constituição (isonomia), sem
observar
, contudo, o princípio da reserva de plenário, consagrado no art. 97
da Constituição da República.

Vê-se, pois, como anteriormente ressaltado, que o órgão judiciário
reclamado,
ao proferir a decisão ora questionada, incidiu, com tal
comportamento,
em frontal desrespeito à autoridade da Súmula Vinculante
n° 10/STF
.

Impende registrar, no ponto, que a pretensão deduzida nesta sede
reclamatória
encontra apoio na própria jurisprudêncja desta Corte,
estabelecida, inclusive, em sede de repercussão geral. É que a colenda
Segunda Turma
desta Suprema Corte, em julgamento realizado em
07/08/2018
, veio a firmar orientação no sentido de aplicar a controvérsias
idênticas à que ora se examina
a interpretação constitucional que se fixou
no julgamento do ARE 791.932/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
com repercussão geral reconhecida:

Reclamação constitucional. Súmula Vinculante n° 10. Contrato
de
terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim de
concessionária de serviço público
. Compreensão da expressão
‘atividades inerentes
prevista na Lei n° 9.472/97 (art. 94, II) e na Lei n°
8.987/95
(art. 25, § 1°). Necessidade de observância da cláusula de
reserva de plenário
(CF/88, art. 97). Matéria submetida à sistemática da