Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Informa que, em 22 de fevereiro de 2015, foi prolatado o Acórdão
303/2015 TCU, que determinou a adoção das providências necessárias ao
restabelecimento do regime celetista para todos os anistiados oriundos da
EBTU e da Portobrás apontados nas listagens constantes do Processo TC
030.981/2011-5. Tal ato, como já referido, serviu de fundamento para o
Acórdão 6.350/2018 que julgou ilegal o ato de aposentação do impetrante.

O impetrante sustenta que os atos impugnados neste writ padecem
das seguintes ilegalidades, em suma: i) interpretaram equivocadamente a Lei
11.357/2006, propugnando pela redução da vantagem individual
nominalmente identificada (VINI) que o impetrante percebe desde setembro
de 2004; ii) inobservaram do prazo prescricional de 10 anos previsto no art.
205 do Código Civil para revisão do ato que transformou o impetrante em
servidor estatutário em julho 2002; iii) atentaram contra a segurança jurídica
ao desconsiderar a Orientação Normativa 1/2002 que, interpretando a Lei n.°
8.878/1994, entendeu factível a transposição de celetista para estatutário; iv)
inobservaram a Lei n.° 9.784/1999 no que tange à proteção dos direitos dos
administrados, especialmente seu art. 54, bem assim a vedação de delegação
de competência prevista no art. 13, III; v) desrespeitaram a Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.135-4 DF; vi) olvidaram que a
União Federal, além de sucessora legal da Empresa de Portos do Brasil S.A. -
PORTOBRÁS, absorveu as competências e as atribuições desta,
possibilitando que o impetrante fosse anistiado e tivesse seu antigo emprego
público transformado em cargo público; vii) desrespeitaram a decisão
proferida na Apelação Cível n.° 003XXXX-07.1997.4.01.3400 (Processo n.°
1997.34.00.031897-3/DF, antiga numeração), cujo julgamento unânime pela
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ocorrido em 20 de
maio de 2009, já transitado em julgado, foi plenamente favorável ao ora
impetrante; viii) não observaram que anistia de que trata a Lei n.° 8.878/1994
não trata de prover um novo emprego; ix) não consideraram o disposto nos
artigos 20, 21, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-lei n.° 4657, de 04 de setembro de 1942).

Afirma, adiante, que a VINI, vantagem criada com base no artigo 9°
da Lei n.° 8.460/1992 em setembro de 2004, por ocasião do enquadramento
do impetrante no PCC de que trata a Lei 5.645/1970, teve sua exclusão da
folha de pagamentos do impetrante determinada no processo de aposentação
e sem que fosse observado o direito de defesa e à oportunização ao
contraditório, tampouco foi atendido o duplo grau de jurisdição administrativo
previsto no inciso X do parágrafo único do artigo 2° e no artigo 56 da Lei n.°
9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Aduz, nessa esteira, que as ilegalidades apontadas demonstram o
fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, afirma que reside nos itens
9.1, 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 6.350/2018, que se tornou exigível com a
prolação do Acórdão 4.513/2019, e considerou ilegal o ato de aposentadoria
do impetrante, em virtude da transposição de regime celetista para estatutário
sem respaldo legal, bem como determinou a imediata exclusão da vantagem
relativa ao art. 9° da Lei 8.460/1992.

Requer, liminarmente, a suspensão dos Acórdãos 303/2015 -
TCU/Plenário, de 25/02/2015; do Acórdão n° 6350/2018 - TCU/Primeira
Câmara, de 26/08/2018; e do Acórdão n.° 3732/2019 - TCU/Primeira Câmara,
de 14/05/2019; todos do Tribunal de Contas da União.

Pede, ainda, a recomposição do valor da vantagem individual
nominalmente identificada - VINI a que faz jus, no valor de R$ 5.938,93 (cinco
mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).

No mérito, requer a anulação dos atos impugnados, reconhecendo-
se que a vantagem individual nominalmente identificada que foi definida em
seu favor em setembro de 2004, à luz do artigo 9° da Lei n.° 8.460/1992, não
pode ser diminuída em face das Leis 11.357/2006, 11.784/2008 e
11.907/2009, assim como não pode sofrer alterações para menor com base
no artigo 103 do Decreto-lei n.° 200.

É o relatório. Decido.

Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o
impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que
do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida
apenas ao termo do processo.

E, nesse juízo prefacial, entendo que os atos consubstanciados nos
Acórdãos 6.350/2018, 3.732/2019 e 4.513/2019 originários do TCU, que
determinaram a cessação dos pagamentos decorrentes do ato de
aposentação do impetrante, possuem aptidão para, ao menos nesse âmbito
de cognição precária, desconstituir situação jurídica que está consolidada
desde o ano de 2004 (eDOC 21).

Não se desconhece o precedente firmado nesta Corte sobre a
questão de fundo examinada pelo Tribunal de Contas:

“ANISTIA - SERVIÇO PÚBLICO - RETORNO - REGIME. O retorno
do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se
observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho em especial - inteligência das Leis n°
8.878/94 e 8.212/90.”

(RMS 30548, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG
27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

Nada obstante, não se examinou, no referido julgamento, a tese
sobre a incidência da decadência administrativa nos casos de transmudação
de regime.

É verdade que o Tribunal de Contas da União, ao prolatar o Acórdão

n° 303/2015, que embasou o ato de negativa do registro de aposentadoria do
Impetrante, afastou a decadência por reconhecer existir, em tese, violação do
princípio constitucional do concurso público, assentando que:

“Corroboro o entendimento da Serur quanto à inaplicabilidade ao
caso concreto do art. 54 da Lei 9.784/1999, dado o cunho constitucional que
permeia o acesso a cargo público, na forma disciplinada pelo art. 37, inciso II,
da Carta Magna e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em precedente firmado em sede de repercussão geral, no entanto, a
Corte entendeu que há repercussão geral na questão relativa à possibilidade
de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto
constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o
prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784. O acórdão do Plenário Virtual foi
assim ementado:

“EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Segurança
concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do
qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de
frontal violação do art. 8° do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade
de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto
constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o
prazo decadencial previsto na Lei n° 9.784/99. Matéria dotada de repercussão
econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros
processos. Repercussão geral reconhecida.”

(RE 817338 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015
PUBLIC 08-10-2015)

Conquanto não tenha o Relator do recurso extraordinário submetido
ao regime da repercussão geral aplicado expressamente o disposto no art.
1.035, § 5°, do Código de Processo Civil, a pendência de exame, por esta
Suprema Corte, da questão objeto deste mandado de segurança empresta
plausibilidade às alegações do impetrante, no que concerne à tese da
decadência para revisão do ato do enquadramento.

Isso porque, reintegrado ao serviço público em 2000, o Impetrante foi
transposto ao regime estatutário em 2002, por meio da Orientação Normativa
1, de 14 de março de 2002, tendo sua aposentadoria nesse regime concedida
pelo Ministério dos Transportes em 15.7.2004 (eDOC 21).

Nesse contexto, não se deve desconsiderar que o fundamento para a
negativa do registro da inatividade do Impetrante consiste em situação
ocorrida no ano de 2002, o que confere verossimilhança,
quantum satis, às
alegações lançadas na petição inicial.

Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: MS 35.005 MC, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 16.08.2017, MS 34.948 MC, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 28.06.2017 e MS 34.735 MC, de minha relatoria, DJe
26.06.2017.

Consigno, entretanto, que descabe pretender, nesse momento, a
concessão de medida suspensiva do Acórdão 303/2015, a uma, porque não
paira dúvida acerca da intempestividade da impugnação, eis que prolatado há
mais de 120 dias da impetração do presente
mandamus e por não fazer parte
da cadeia decisória que, especificamente, julgara ilegal a aposentadoria do
Impetrante.

A duas, porque se trata de ato genérico, prolatado no seio de controle
externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da
Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada
direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e ao Ministério dos Transportes.

Ademais, as orientações consistem: (i) na apresentação de plano de
ação para o restabelecimento do regime celetista para os anistiados oriundos
da EBTU e da Portobras; (ii) na adoção de providências análogas para
anistiados de outras origens que estejam na mesma situação; (iii) na
determinação ao MPOG para que oriente as unidades administrativas a ele
vinculadas no cadastramento dos atos de admissão de servidores anistiados,
com o regime vigente quando do desligamento e do retorno ao serviço
público.

Portanto, referidas determinações não contêm, em si mesmas,
caráter desconstitutivo de atos que beneficiam o ora Impetrante, mas
direcionam-se de forma genérica aos órgãos fiscalizados, no exercício do
mister constitucional do Tribunal de Contas.

Por outro lado, quanto à vantagem individual nominalmente
identificada, esclareço que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a absorção de vantagem pessoal por reajustes e reestruturações
posteriormente concedidos aos servidores públicos não viola os princípios da
segurança jurídica, da boa fé e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse
sentido: MS 33.399 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 2.6.2015; MS 26.323 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 14.9.2015; RE 596.663 RG, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, DJe 26.11.2014.

Ante o exposto, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia
da medida, defiro o pedido de medida liminar, em parte, para suspender os
efeitos dos Acórdãos 6.350/2018, 3.732/2019 e 4.513/2019 originários do
Tribunal de Contas da União, até o final julgamento de mérito deste mandado
de segurança.

Intime-se a autoridade coatora acerca da concessão parcial da
medida liminar e, para, no prazo legal, prestar as informações devidas (art. 7°,
I, da Lei 12.016/09).

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo,

Processos na página

003XXXX-07.1997.4.01.3400