Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, consoante se denota dos seguintes julgados de
ambas as Turmas:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (ARE 686.607-ED/Rs,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL de BENEFÍCIO previdenciário. adoção dos
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
possibilidade DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido” (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 20.11.2012).

Ante o exposto, forte no art. 21, § 1°, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, dispensando-
se a devolução das verbas recebidas até 1°.9.2016 (data da conclusão do
julgamento do ARE 909.437-RG, Rel. Min. Roberto Barroso).
Invertidos os
ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.037.396 (782)

ORIGEM : 00060178020148260125 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS estaduais
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (5061/AC, 12449A/AL,

A1080/AM, 4034-A/AP, 36272/BA, 30086-A/CE,
31550/DF, 24750/ES, 39896/GO, 18161-A/MA,
145559/MG, 18246-A/MS, 17298/A/MT, 24358-A/PA,
21221-A/PB, 01923/PE, 13650/PI, 66785/PR, 165048/RJ,
906-A/RN, 7312/RO, 566-A/RR, 78546A/RS, 41534/SC,
955A/SE, 138436/SP, 8454-A/TO)

ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (38880/DF,

176827/RJ, 90820A/RS, 164253/SP)

ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO (14234/DF, 169879/RJ,

82706A/RS, 311795/SP)

RECDO.(A/S) : LOURDES PAVIOTO CORREA
ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (336714/SP)

AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO

CONSUMIDOR - BRASILCON
ADV.(A/S) : SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES (24194/DF)

ADV.(A/S) :AMANDA FLAVIO DE OLIVEIRA (72110/MG, 335271/SP)

AM. CURIAE. : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADV.(A/S) : FELIPE DE MELO FONTE (60296/DF, 140467/RJ)

ADV.(A/S) :THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ,

367114/SP)

AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO - IASP
ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

(131193/SP)

AM. CURIAE. : IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR

ADV.(A/S) : CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)

AM. CURIAE. : TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

ADV.(A/S) : ANDRE ZONARO GIACCHETTA (26452/DF, 148366/RJ,

147702/SP)

ADV.(A/S) : GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO (384805/SP)

ADV.(A/S) : CIRO TORRES FREITAS (208205/SP)

Decisão:

Vistos.

Oath do Brasil Ltda. (e-doc 17), Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor - BRASILCON
- (e-doc 26), Google Brasil Internet
Ltda
.- Google
(e-doc 31), Coletivo Brasil de Comunicação Social-
INTERVOZES
- (e-doc 34), Instituto dos Advogados de São Paulo- IASP -
(e-doc 40), Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo- ABRAJI -
(e-doc 47),
Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. (e-doc 53),
Wikimedia Foundation Inc. (e-doc 56), Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor- IDEC -
(e-doc 62), Centro de Ensino e Pesquisa em
Inovação da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas
e Centro Acadêmico GV (e-doc 69 e 106), Associação Internetlab de
Pesquisa em Direito e Tecnologia- INTERNETLAB
(e-doc 79 e 104),
Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro- ITS (e-doc 87),
Associação Brasileira de Internet - ABRANET (e-doc 95), Twitter Brasil
Rede de Informação Ltda
.
(e-doc 100), Grupo de Proteção à Marca - BGP
(e-doc 109) e Associação Dínamo - Dínamo - e Associação Brasileira de
Startups- ABStartups -
(e-doc 114) vêm aos autos requerer a admissão no
feito na qualidade de
amici curiae.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda
.
, sob alegada violação dos arts. 5°, incisos II, IV, IX,
XIV e XXXV, e 220,
caput e § 2°, da Constituição Federal, objetivando a
declaração da constitucionalidade do art. 19 da Lei n° 12.965, de 23 de abril
de 2014, o qual prevê a necessidade de ordem judicial prévia para a
responsabilização civil por danos morais decorrentes de conteúdo gerado por
terceiro em aplicações de internet.

Nos termos do art. 138, cabeça, do Código de Processo Civil,
compete ao relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda
e a repercussão social da controvérsia, por
meio de decisão irrecorrível, ofício ou requerimento das partes, solicitar ou
admitir pedidos de intervenção de interessados na condição de
amicus
curiae.

É intuitivo que essa figura processual se reveste de altíssima
relevância para uma jurisdição constitucional democrática. Como, com inteira
razão, já observou o Ministro
Celso de Mello,

“(...) a intervenção do ‘amicus curiae’, para legitimar-se, deve apoiar-
se em razões
que tornem desejável e útil a sua atuação processual na
causa,
em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada
resolução do litígio constitucional.

(...)

A base normativa legitimadora da intervenção processual do ‘amicus
curiae’ tem por objetivo essencial
pluralizar o debate constitucional,
permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os
elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia,
visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão
pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte
(...)” (ADI n° 2.321/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de
10/6/05, grifos do autor).

Essa visão é predominante não apenas nesta Corte, mas também na
doutrina nacional. Por exemplo, Luiz Rodrigues Wambier, em primoroso
estudo sobre o assunto, assinala que

“(...) [a] condição primordial subjetiva para a admissão do ingresso do
terceiro nessa modalidade é o que a lei denomina
representatividade
adequada.
Tal condição é verificada por meio da análise do histórico e
das qualidades do terceiro
(bem como dos que atuam em seu nome): a
formação acadêmica, a produção científica e a atuação na área relacionada
ao objeto da demanda.

(...) Isso não significa que o amicus curiae não possa ter interesse
no resultado do julgamento, na interpretação de determinada norma jurídica,
na fixação de determinada tese de direito federal ou constitucional, e que por
esse resultado não possa ser afetado, mas que
o foco de sua admissão no
feito não é esse interesse, mas a sua aptidão em contribuir, trazendo
elementos que auxiliem o órgão jurisdicional a decidir
(...)”. (WAMBIER,
Luiz Rodrigues. Intervenção de
amicus curiae no Processo Civil Brasileiro.
Boletim da Faculdade de direito, Coimbra,v. XCIV, tomo II, p. 1427-1429,
2018 - grifos nossos).

Vide também a percuciente observação de Cassio Scarpinella Bueno:
“O
amicus curiae não intervém em processo alheio para tutelar
‘direito próprio’ ou ‘interesse jurídico seu’, assim entendidas essas expressões
em um contexto individualista e subjetivado. O ‘seu’ direito ou o ‘seu’
interesse jurídico vai além de sua pessoa e espraia-se em grupos sociais
ou em interesses mais amplos, sociais, públicos, que são meramente
canalizados na sua existência, de forma mais ou menos organizada.
O
interesse que motiva sua intervenção é, por isso mesmo, institucional

(BUENO, Cassio Scarpinella.
Amicus curiae no processo civil . 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 503 - grifos nossos).

Encontram-se no direito romano as origens mais remotas do instituto
do amigo da Corte. Segundo Giovanni Criscuoli, os magistrados romanos,
desde o período arcaico, podiam admitir a integração de terceiros aos
processos, sempre que julgassem insuficientes os elementos disponíveis para

Processos na página

RE 1037396