Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do
Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a
DER.
7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem
prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a
data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste
mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada
pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período
imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar
a parte autora.
8. Os efeitos financeiros da revisão deferida são devidos desde a
DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.” (Doc. 11)
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos
(doc. 15).
Interposto recurso extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (doc. 20), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4a
Região determinou o seu sobrestamento, a fim de aguardar o julgamento do
RE 626.489, paradigma do Tema 313 da Repercussão Geral (doc. 23, p. 9).
Julgado o mérito do paradigma supracitado, a Sexta Turma do TRF
da 4a Região exerceu juízo positivo de retratação para dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial e reconhecer a decadência do direito
à revisão do benefício pleiteado. O acórdão porta a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/2003.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à
incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão,
oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a)
questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não
devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da
paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a
admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica
invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao
judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o
princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do
preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica
nos seguintes termos: ‘consiste na proteção conferida pela sociedade a cada
um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e
de suas propriedades’. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a
segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais
direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos
trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida
como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo
que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter
mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou
inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do
Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário,
segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo
de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a
regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas
contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta
negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização
do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF;
g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito
(fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido
parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102, § 1° da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco
circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em
momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido
adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível
agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo
laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica
desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois
essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na
construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que
respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo
decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de
requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em
relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a
postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido
parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser
entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante
ações declaratórias; k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao
melhor benefício, se possa tratar a matéria como mera questão de 'graduação
econômica' do benefício concedido; l) contestável a afirmação de que não há
violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos
incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e m) embora não exista garantia
constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como
o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não
aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A
prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve
ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do
prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que
devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente,
para o momento anterior, o da própria instituição dele.
2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até
27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o
prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a
primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em
07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o
transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito
à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua
aposentadoria.
4. O interesse processual nas demandas que versam sobre a
readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 depende da constatação de
que houve limitação do salário-de-benefício por ocasião da concessão; do
contrário, o autor é carecedor de ação, já que da lide não lhe advirá qualquer
benefício econômico.” (Doc. 26)
Os embargos de declaração opostos por Nadir Brabito Bandeira foram
parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Transcrevo a
ementa do referido acórdão, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís
Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o
benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação
econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o
pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado
pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.” (Doc.
38, p. 7)
Nas razões do apelo extremo, Nadir Brabito Bandeira sustenta
preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4°, da Constituição Federal. Alega,
preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Afirma, no mérito, a inaplicabilidade do prazo decadencial, previsto no artigo
103 da Lei 8.213/1991, uma vez que “a relação previdenciária é de caráter
contínuo e se renova a cada mês com o pagamento do benefício” e que,
“tratando-se de assunto de direito material, o prazo criado com a edição da
MP 1523-6/97 não pode incidir sobre os benefícios concedidos anteriormente
ao início de sua vigência”. Por fim, aduz que, ao reconhecer a decadência
para revisão do benefício, o acórdão “fere a garantia constitucional de
preservação do valor real dos benefícios” (doc. 39).
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade (doc. 46).
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as
decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da
repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente,
Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Confirma a exclusão?