Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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a redação da Lei 11.445/2007” (fl. 66, vol. 11).

9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal quando necessário o exame da legislação
infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
(DJe 1°.8.2013).

10. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal analisou
a repercussão geral quanto à
“obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais”
(Tema 339) e firmou o seguinte entendimento:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”
(DJe 13.8.2010).

11. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 914.045-
RG, Relator o Ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida,
este Supremo Tribunal fixou a tese de ser
“desnecessária a submissão à
regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em
jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”
(Tema 856, DJe 19.11.2015).

12. No Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.485, substituído
pelo Recurso Extraordinário n. 1.001.104, Relator o Ministro Marco Aurélio,
este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre
a
“possibilidade de implementação da prestação de serviço público de
transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante
simples credenciamento, sem licitação”
(Tema n. 854):

“TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - SERVIÇO PÚBLICO -
AUTORIZAÇÃO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO -
AUSÊNCIA - LICITAÇÃO - ARTIGO 175 DA CARTA DA REPÚBLICA -
ALCANCE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à
possibilidade de a prestação do serviço público de transporte coletivo ser
implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação,
considerado o preceito do artigo 175 da Constituição Federal”.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

13. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à
instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (ARE n.
862.406-AgR-Segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 15.2.2019; ARE n. 1.129.179-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 31.7.2018; PET 7.152-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 16.10.2018; RE n. 607.100-ED, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 5.9.2017),
dou provimento aos presentes
agravos para admitir os recursos extraordinários
, observando-se quanto
as estes o art. 1.036 do Código de Processo Civil
, nos termos do parágrafo
único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.107.833 (805)

ORIGEM : REsp - 201724500772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : JAMILTON MORAES DAMASCENO JUNIOR

ADV.(A/S) : ANTONIO MAURICIO COSTA (47536/RJ)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

RECDO.(A/S) : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECDO.(A/S) : REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA

ADV.(A/S) : GUSTAVO MARCONDES FERRAZ (60498/RJ)

RECDO.(A/S) : ARTPLAN COMUNICAÇÃO S/A

ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (071758/RJ)

RECDO.(A/S) : AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA
ADV.(A/S) : DIOGO DIAS DA SILVA (094237/RJ, 167335/SP)

RECDO.(A/S) : BINDER + FC COMUNICACAO LTDA.

ADV.(A/S) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (104856/RJ, 382485/

SP)

RECDO.(A/S) : NOVA S/B COMUNICAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO

(56260/DF, 119454/RJ, 402259/SP)

RECDO.(A/S) : PPR -PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS
S.A.

ADV.(A/S) : ALESSANDRA PEREIRA BRANCO GARCIA (155680/RJ,

313614/SP)

RECDO.(A/S) : DPZ - DUAILIBI, PETIT, ZARAGOZA S.A.

ADV.(A/S) : CAROLINA ARID ROSA BRANDAO (206908/SP)

RECDO.(A/S) : ARTPLAN COMUNICAÇÃO S.A.

ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (071758/RJ)

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 148, p. 30):

“AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. 1- A Magna Carta estabelece que qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

2- Mas a procedência do pedido na ação popular pressupõe nítida
configuração da existência dos requisitos da ilegalidade do ato impugnado e
da lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.

3- Nesse contexto, a ausência de comprovação dos requisitos legais
enseja a improcedência do pedido inicial.

4- Recurso a que se NEGA PROVIMENTO”.

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 149, p. 7-8).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°, XXXV e LXXIII e 37,
§ 1° e 5°, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em
suma (eDOC 149, p. 79-86):

“(...) diferentemente da Ação Civil Pública, na Ação Popular basta a
ilegalidade do ato impugnado para a declaração de nulidade do ato
administrativo, segundo a farta jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.

Sendo o ato manifestamente ilegal, desnecessária a argumentação
de lesividade diante do desvio de finalidade apontado na inicial. A questão
está ligada ao valor que foi destinado a verba publicitária, frente aos demais
entes da Federação, inclusive com orçamentos infinitamente inferiores,
restando, assim, demonstrado o vício apontado na inicial, não sendo crível
que a mera regularidade formal dos atos os venha a tornar inalcançáveis pelo
Poder Judiciário, sob pena de violação frontal e direta ao inciso XXXV do
artigo 5° da Magna Carta.

A ação Popular é um instrumento na democracia à disposição da
cidadania. Logo, a decisão recorrida está a colidir com a prescrição dos
incisos XXXV e LXXIII do artigo 5° da Magna Carta, bem como o parágrafo 1°
do artigo 37. De outro modo, eventual exame feito pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro não afasta a fiscalização da cidadania, vez que o
órgão é vinculado ao Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro.

(...) Ademais, o Recorrente apontou todos os pontos e os vícios dos
atos impugnados capazes de declarar a invalidade dos atos. Há presunção de
que os atos confrontariam os princípios da legalidade e da impessoalidade,
bastando que qualquer dos órgãos de comunicação contemplados pela verba
publicitária divulgasse qualquer matéria jornalística contrária aos interesses
políticos do então Governador para que fosse cortada a verba publicitária.
Logo, a questão não encontra qualquer óbice”.

Além disso, esclarece-se “que o Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em 27/08/2015, reconheceu a repercussão geral sobre o
tema e deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 824.781, em acordão da
lavra do em. Ministro Dias Toffoli”
(eDOC 149, p. 77).

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso ante a
incidência à espécie do óbice das Súmulas 279 do STF e mediante a ofensa
reflexa e indireta ao Texto Constitucional (eDOC 158, p. 21-25).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso,
em parecer do qual destaco os seguintes fragmentos (eDOC 178, p. 2-5):

“Nas razões de seu apelo raro (f. 15534/15574), o ora recorrente
apontou violação aos artigos 5°, incisos XXXV e LXXIII, e 37, §§ 1° e 5°, da
Constituição Federal, além de repercussão geral.

Sustentou que o ato de contratação de agências publicitárias para a
realização de serviço de publicidade e propaganda do Governo do Estado do
Rio de Janeiro
, no ano de 2010, e no valor aproximado de 180.000.000,00
(cento e oitenta milhões), continha vícios quanto a legalidade, moralidade,
lesividade e finalidade, por ter sido celebrado em ano de eleições, em caráter
de urgência, visando a promoção pessoal do então governador Sérgio de
Oliveira Cabral. Asseverou que, ‘
na Ação Popular, basta a ilegalidade do ato
impugnado para a declaração de nulidade do ato administrativo’,
concluindo
que se mostra ‘
desnecessária a argumentação de lesividade diante do desvio
de finalidade apontado na inicial’
(f. 15550). Afirmou que ‘a questão está
ligada ao valor que foi destinado à verba publicitária, frente aos demais entes
da Federação, inclusive com orçamentos infinitamente inferiores,
(...) não
sendo crível que a mera regularidade formal dos atos venha torná-los
inalcançáveis pelo Poder Judiciário’
(f. 15550). Argumentou que É

Processos na página

ARE 1107833