Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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EXIBIÇÃO DE ESPELHO DO CARTÃO DE RESPOSTAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015".

Além disso, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria imprescindível a reinterpretação da legislação local aplicável à
espécie (Lei 2.194/2017 do Município de Ubiretama/RS), o que atrai a
incidência da Súmula 280/STF.

Desse modo, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, trago à colação
julgados proferidos por ambas as Turmas deste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. MEDIDAS DE SEGURANÇA
AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL 2.802/2009
DE ITAGUAÍ/RJ. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. PRECEDENTES. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem
segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez
que tratam de assuntos de interesse local. Precedentes.

II - Indispensável, na espécie, o exame da legislação municipal que
rege as atribuições de cada um dos órgãos componentes do Poder Executivo
do Município de Itaguaí para se examinar o argumento de que a Lei municipal
2.802/2009 teria instituído novas atribuições fiscalizatórias para aqueles
órgãos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280
do STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 747.757-AgR/
RJ, de minha relatoria).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALA DE ATENDIMENTO DE PRIMEIROS
SOCORROS EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que cabe ao município legislar supletivamente em matéria
relacionada à proteção da saúde, podendo inclusive impor medida a ente
privado que acarrete despesa. 2. O acórdão recorrido entendeu pela
constitucionalidade da norma municipal que, no interesse local, determina a
implementação de sala de atendimento de primeiros socorros em centro
comercial. Para dissentir do entendimento acerca dos limites da legislação
municipal, quanto à adstrição ao interesse local na hipótese, seria necessária
a análise do material fático e probatório dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse momento
processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios
(art. 25, Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se
nega provimento” (ARE 1.063.621-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).

Por fim, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de que o exame
da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o
princípio da separação de poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-
AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.310 (820)

ORIGEM : 2101572520078090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

ADV.(A/S) : VINICIUS JUCA ALVES (43102/DF, 185031/RJ, 92655A/

RS, 206993/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ICMS.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 'PARA FRENTE. IMPROCEDÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POR INCIDÊNCIA DO
ART. 128 DO CTN, INCISO I DO ART. 1° DO DECRETO-LEI 406/68, § 8° DO
ART. 34 DO ADCT, CONVÊNIO ICMS 105/92 E EC N° 3/1993. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO.

1 - Em linha do entendimento do STJ E STF, em se tratando de
transações com produtos derivados de petróleo, é legal o regime de
substituição tributária adotado pelo Estado, em observância às normatizações
legais que a autoriza.

2 - No caso em tela, em relação a vendas de combustíveis efetuadas
no período de 1701/1993 a 30/11/1993, tempo em que era autorizada a
substituição tributária ‘para frente’, por incidência do art. 128 do CTN, inciso I
do art. 1° do Decreto -Lei 406/68, § 8° do art. 34 do ADCT, Convênio ICMS
105/92, EC n° 3/1993 e Lei Estadual n° 11.651/1991 (Código Tributário
Estadual), cujo texto vigorou entre 1°/01/1993 a 31/12/1996, ressai legitima a
cobrança do crédito fiscal em face da apelante.

3 - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que o recorrente não
trouxe fato ou fundamento novo capaz de modificar as razões que lhe dão
suporte. Precedentes desta Corte.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO” (págs. 16-17 do
documento eletrônico 17).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 5°, II, LIV e LV; 93, IX; e 150, I, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, verifico que a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão discutida nestes autos seria relevante sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.

A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, destaco o
ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja
ementa segue transcrita:

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo
.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria

Processos na página

ARE 1232310