Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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relação a serviços de composição gráfica personalizada realizados pela ora
autora. VII. Reconhecendo-se o direito de não incidência do IPI ao caso,
entende-se que cabe a compensação de possíveis créditos da parte autora
com débitos junto à Receita Federal. Contudo, em relação ao pedido de
homologação da compensação, essa questão não se encontra
suficientemente esclarecida quanto à existência de créditos relativos ao IPI e,
sem a intervenção de pessoa especializada na matéria, apta a proceder às
verificações e dirimir eventuais dúvidas, não ha condições seguras para o
julgamento da causa. Precedente: TRF 5a Região, Apelreex 27678/PB, rel.
Des. Vlademir Carvalho, DJe 4.5.2015.VIII. Apelação da Fazenda Nacional
improvida. IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para
reconhecer que cabe a compensação de possíveis créditos de IPI da autora
com débitos junto à Receita Federal, estes a serem apurados
administrativamente”
(fls. 76-77, vol. 8).

Os primeiros embargos declaratórios opostos foram parcialmente
acolhidos para sanar a omissão com relação à prescrição, sem efeitos
modificativos (fl. 104, vol. 8).

Os segundos embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl.
122, vol. 8).

2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. IV do art. 153; a al.
b do inc. IX do § 2° do art. 155; o inc. II
do art. 155 e o inc. III do art. 156 da Constituição da República.

Sustenta que, “estando-se diante do fato gerador do IPI, qual seja, a
saída de um produto industrializado, há o surgimento da obrigação de
pagamento do IPI, ainda que se verifique também a ocorrência de um fato
gerador do ISS (a prestação de um serviço constante da Lista Anexa à LC n
°116/03)”
(fl. 1, vol. 9).

Assevera que “em relação a tal atividade mista existe um
impedimento constitucional e legal para a incidência concomitante do ISS e
do ICMS, mas não existe qualquer norma que afaste a incidência do IPI”
(fl. 1,
vol. 9).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de ofensa
constitucional direta (fl. 8, vol. 9).

No agravo, a agravante argumenta que “a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário não merece prosperar, porque fez persistir a violação
dos dispositivos constitucionais já mencionados”
(fl. 12, vol. 9).

Pede o provimento do presente agravo “a fim de conhecer, desde já,
do apelo interposto, dando-se-lhe provimento”
(fl. 14, vol. 9).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste à agravante.

5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assentou:

“No caso, verifica-se do cadastro nacional de pessoa jurídica (fl. 20)
consta a atividade 18.22-9.00: serviço de acabamentos gráficos o que está de
acordo com o que consta do contrato social, ou seja, prestação de serviços de
composição gráfica. Ademais, há nos autos mostras do trabalho por ela
realizado e não impugnados pela apelante (...) Aplicação,
in casu, por
analogia, a Súmula 156/STJ: ‘a prestação de serviço de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS’. Considerada a circunstância de se
tratar de serviço personalizado de cartões, por exemplo, destinados os
cartões, de pronto, ao consumidor final, que neles inserirá os dados
pertinentes e não raro confidenciais, conclui-se que a atividade não é fato
gerador do IPI. Além disso, ao que tudo indica, não há controvérsia fática a
respeito da atividade desenvolvida pela parte autora, bastando verificar, por
exemplo, às fls. 83/109 dos autos, em que o Termo de Verificação Fiscal
aponta como sendo a sua atividade ‘serviços gráficos personalizados’. Porém,
entende a ré que tal serviço deve ser tributado pelo IPI”
(fls. 69-70, vol. 8).

Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria
reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional
aplicável ao processo (Lei Complementar n. 116/2003). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os julgados a
seguir:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. IPI. Classificação de produtos. Consulta Administrativa. 3.
Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de
matéria fático-probatória. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n. 716.809-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 04-09-2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA. INCIDÊNCIA - ISSQN. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA
LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSITTUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279 DO
STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUTAIS. ÓBICE DA
SÚMULA N° 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”
(ARE n.
811.179-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-16.2.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. LEI
COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO

DE SERVIÇO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA PRESTADORA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação
infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - A apreciação do recurso
extraordinário, na espécie, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE n.
599.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
13.8.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISSQN). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS GRÁFICOS E DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”
(AI n. 720.919-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe 14.8.2009)

Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RE n. 1.226.508,
Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 29.10.2019 e RE n. 1.032.190, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.2.2019.

Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo
(als. a e b do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.788 (819)

ORIGEM : 01890524420198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE UBIRETAMA

ADV.(A/S) : IVETE NATALIA NIESEIUR (81850/RS)

RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE UBIRETAMA
ADV.(A/S) : ALBERTO FRANTZ (40573/RS)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMPRÉSTIMO
CONTRAÍDO PELO MUNICÍPIO COM O BADESUL. REDUÇÃO, POR
EMENDAS MODIFICATIVAS PARLAMENTARES, NO PRAZO DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA.

1. Não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido pelo
suposto caráter concreto da lei atacada pela ADI, já que todas as normas,
independentemente de seu caráter (geral ou específico, abstrato ou concreto)
estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. Precedentes do STF e do
Tribunal Pleno do TJRS.

2. Há inconstitucionalidade nos dispositivos legais que, por iniciativa
do Poder Legislativo Municipal, reduzem o prazo de amortização de
empréstimo contratado pelo Chefe do Executivo. Hipótese em que o ato
normativo impugnado padece de vício formal, ofendendo ao disposto nos
artigos 60, inc. II, alínea ‘d’, e 82, incisos II, VII e XX, 149, I, II e III, e 154, I e
II, todos da Constituição Estadual. É que a matéria em debate, no caso,
contratação de empréstimo com reflexos na organização e funcionamento da
Administração e no orçamento municipal, é de competência reservada do
Chefe do Poder Executivo, não podendo, por isso, constituir-se em iniciativa
do Poder Legislativo via emendas modificativas por este propostas.

PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME” (pág. 3
do documento eletrônico 8).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 1 °, parágrafo único; 2°,
caput; 30, I; e 61, da mesma Carta.

Os embargos de declaração em seguida opostos foram desprovidos
(documento eletrônico 14).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, observo que, à exceção dos arts. 2° e 61 da Lei
Maior, os dispositivos constitucionais apontados pela recorrente não foram
prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o
escopo de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.

Processos na página

ARE 1231788