Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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de 13 de setembro de 1989;

XI - supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de
limpeza pública no Distrito Federal’.

As alegações da parte autora/apelante de que o moradores já
ocupam os imóveis a bastante tempo e que a área é passível de regularização
estão desamparadas de elemento comprobatório.

Ademais, inexistindo o alvará de construção, a Administração pode,
fazendo uso do seu poder de polícia, intimar o infrator para demolir a obra
irregular no prazo de 30 dias, exceto em se tratando de obra em área pública
em que a demolição pode ser imediata, dispensando prévia notificação,
conforme determina o artigo 178, §1° da referida Lei:

‘Art. 178 - A demolição total ou parcial da obra será imposta ao
infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não
for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à
legislação vigente.

§ 1° O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de
até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual
cabe ação imediata’.

Portanto, a inexistência da documentação necessária para provar a
regularidade da edificação erigida, legitima a atuação da AGEFIS no exercício
do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação em espécie.

Na mesma linha de raciocínio, não se mostra suficiente para o
acolhimento do pleito de reforma da sentença, formulado pela autora, invocar
os princípios do direito social à moradia quando se trata de invasão de área
pública, insusceptível de apropriação, destinada a implantação de
equipamentos públicos urbanos, em prol da coletividade.

No caso vertente, a Administração Pública fora devidamente instada
para se manifestar acerca de uma possível mediação e Acordo, contudo,
preferiu defender o Ato Administrativo da AGEFIS, o que revela o desinteresse
e compor o litígio.

Importa destacar que os atos administrativos são dotados de
imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder
Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da
proteção dos interesses da coletividade, que sempre deve prevalecer” (págs.
13-15 do documento eletrônico 3).

Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos
autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, para divergir da
conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, além
da reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
incidindo a Súmula 280/STF. Inviável o recurso. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Ocupação irregular sem autorização do Poder Público.
Demolição sem o devido processo administrativo. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 1.105.323-AgR/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Construção em área pública. Demolição. Legislação local.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

2. Agravo regimental não provido.

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE 956.329-AgR/
DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações.
Precedentes.

A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, providências vedadas neste momento
processual.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 829.437-AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO
DE IMÓVEL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS

ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE
826.639-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.315 (818)

ORIGEM : 00017966520124058201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PARAÍBA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) : EPGRAF EQUIPE EDITORIAL E SERVICOS GRAFICOS
LTDA
- EPP

ADV.(A/S) : ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES

PORDEUS (10804/PB)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E POR
ENCOMENDA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IPI. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Quinta Região:

“TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO DE COMPOSIÇAO GRÁFICA. NAO
INCIDÊNCIA. SÚMULA 156/STJ. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE
COMPENSAÇAO. INCABIMENTO.I. Trata-se de apelação de sentença que
julgou procedente o pedido, para, em relação aos processos administrativos
n.°s 10425.720039/2006-11 e 10425.720051/2010-02, reconhecer e declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária entre EPGRAF EQUIPE EDITORIAL
E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA
e a Fazenda Nacional, no sentido de afastar
a incidência tributária do IPI em relação aos seus serviços de composição
gráfica personalizada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em
discussão, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o trânsito em julgado da
sentença. Vedou a inscrição do nome da parte autora em dívida ativa, no
CADIN, a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal e o
ajuizamento de execução fiscal em virtude do não pagamento do IPI em
questão. Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.
Sustenta a parte autora, em seu recurso que em razão de produzir material
gráfico personalizado, seus produtos não estão sujeitos à incidência do IPI,
conforme entendimento do STJ - Súmula 156/SRJ. Diz que a ré apurou um
saldo credor em sua escrituração contábil dos valores pagos a título de IPI
nas operações realizadas no período de 2004 a 2005, que não são devidos e,
apesar de ter efetuado a compensação do referido crédito com tributos que
tinha a recolher, foi alvo de fiscalização pela Receita Federal, que através do
processo administrativo n° 10425.720039/2006-11 decidiu indeferir o crédito
pleiteado, como também apurou um débito de IPI referente ao citado período
por meio do processo administrativo 10425.00217/2009-37. Afirma que, tendo
sido indeferido seu recurso administrativo, ajuizou a presente ação a fim de
que seja reconhecido o crédito em seu favor e declarados nos
PER/DECOMPs n.°s 41126.67673.170406.1.01-4604 e
28403.37183.220410.1.7.01-8849 e por conseguinte, homologar as
compensações efetuadas e cancelar a cobrança dos supostos débitos
cobrados atualmente no processo administrativo n° 10425.720051/2010-02.
III. A Fazenda Nacional apela afirmando que não tem lógica admitir, como
quer a autora, que pelo simples fato do produto ter sido elaborado por
encomenda e de forma personalizada afaste a essência da operação, qual
seja de produção industrial. Defende que, o fato de o produto ter sido feito por
encomenda ou conter a marca do adquirente não lhe retira a qualidade de
produto industrializado, conforme definições estabelecidas no art. 46,
paragrafo único, do CTN e no Decreto n° 4544/2002. IV. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a prestação de serviço de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda, esta sujeita apenas ao ISS, não se
submetendo ao ICMS ou ao IPI, caso dos autos. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 816632 /SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11.2.2016; STJ,
AgRg no REsp 1369577/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014.
V. Aplicação,
in casu, por analogia, a Súmula 156/STJ: ‘a prestação de
serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que
envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS’. VI. Nos
autos da AC 556914/PB, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJe
3.6.2013, este Regional já se pronunciou sobre a não incidência do IPI em

Processos na página

ARE 1231315