Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.476 (822)
ORIGEM : 09060017819864036100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES (9340A/AL, 22398/BA,
21994-A/CE, 29745/DF, 17664/ES, 30401/GO,
119130/MG, 13449-A/MS, 13329/A/MT, 46648-A/PB,
01088/PE, 43861/PR, 156273/RJ, 712-A/RN, 4365/RO,
46648/RS, 24166/SC, 519A/SE, 285224/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE
IMPONÍVEL. PREJUÍZOS DECORRENTES DE PERDAS DE
INVESTIMENTOS EM OUTRAS EMPRESAS. INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PATRIMÔNIO INTANGÍVEL NÃO
COMPROVADO. ART. 8° DA LEI N° 6.404/76.
- As razões expendidas tanto no Relatório de Fiscalização como no
voto condutor proferido no julgamento do recurso interposto junto ao Conselho
de Contribuintes evidenciaram a existência de graves inconsistências tanto de
natureza econômica como de natureza contábil nas operações objeto do
lançamento do imposto de renda pessoa jurídica ano-base 1976 e que
ensejaram a lavratura do auto de infração questionado.
- No aspecto econômico, demonstrada a fragilidade e a contradição
nos fundamentos invocados para justificar o sobrepreço pago pela autora na
aquisição das quotas do capital social das sociedades distribuidoras
incorporadas.
- Os valores pagos pela autora na aquisição das distribuidoras foi em
muito superior ao valor contábil dos respectivos patrimônios líquidos apurados
nos laudos de avaliação apresentados, justificando-se o "ágio" pago pela
transferência do controle societário no alegado patrimônio intangível dessas
sociedades, e que estaria na "Clientela".
- No aspecto contábil, não restou demonstrada a regularidade na
apuração dos prejuízos advindos do suposto "investimento" contabilizado pela
autora, pois o ágio pago pela aquisição das quotas de capital das sociedades
distribuidoras não está comprovado como sendo referente à compra de bem
incorpóreo indispensável à exploração de seu objeto social (fundo de
comércio), já que o suposto valor atribuído à "clientela" não constou de
nenhum dos laudos de avaliação exigidos pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A).
- Pela mesma razão, cai por terra a discussão acerca do Decreto-Lei
n. 1.598/77, que permitiu à sociedade incorporadora o direito de suceder na
compensação dos prejuízos apurados empresas extintas em um período
-base, com o lucro real determinado períodos -base subsequentes, pois
constitui antecedente lógico à discussão acerca da forma de contabilização
adotada pela autora a própria comprovação dos supostos investimentos
contabilizados.
- Conclui-se ter sido correta a interpretação da autoridade fiscal
constante do "Relatório Final de Fiscalização" que embasou o auto de
infração questionado, reconhecendo como indevido o lançamento das perdas
em investimentos ocorridas a débito de lucros e perdas e deduzidas do lucro
bruto, com a consequente redução da base de cálculo do imposto de renda
pessoa jurídica por ela devidos.
- Apelação improvida” (págs. 256-257 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-
se violação dos arts. 5°, II; e 150, I, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do
CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2°,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.3.2017. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente
a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no
recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de
maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no
recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a
fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário
que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada
de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, CPC. Nos termos
do artigo 85, § 11, CPC, majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo.
Ressalto, ainda, que a compensação recíproca dos honorários advocatícios
determinada na primeira instância, observando-se o art. 98, § 3°, do CPC,
refere-se unicamente ao mínimo legal, restando à recorrente a condenação ao
pagamento do valor excedente à compensação como consequência da
majoração ora operada” (ARE 1.023.387-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma).
Além disso, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos
autos e na interpretação da legislação alusiva ao caso, concluiu pela correta
interpretação da autoridade fiscal que embasou o auto de infração, sob os
seguintes fundamentos:
“[...] - Somente a partir da vigência do Decreto-Lei n° 1.598/77, por
seu art. 34, I é que surgiu a obrigatoriedade de contabilizar as participações
societárias no ativo permanente, bem como mencionar o ágio fundamentado
em fundo de comércio e pago na aquisição de participações societárias que
representem investimentos como um dos elementos de seu custo de
aquisição.
[...]
No entanto, a par do estado de pré-insolvência das distribuidoras
negociadas, não houve qualquer menção ao valor de tal patrimônio intangível
nos laudos de avaliação que embasaram as aquisições, de forma que não
espelharam o patrimônio líquido destas, contrariando o artigo 8° da Lei n°
6.404/76, do que se conclui ter a autora pago pela aquisição das sociedades
distribuidoras incorporadas valores por ela definidos de forma aleatória e por
mera liberalidade.
[...]
Pela mesma razão, cai por terra a discussão acerca do Decreto-Lei n.
1.598/77, que permitiu à sociedade incorporadora o direito de suceder na
compensação dos prejuízos apurados empresas extintas em um período
-base, com o lucro real determinado períodos-base subsequentes, pois
constitui antecedente lógico à discussão acerca da forma de contabilização
adotada pela autora a própria comprovação dos supostos investimentos
contabilizados” (págs. 253-255 do documento eletrônico 3).
Assim, para dissentir desse entendimento e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela
Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie
(Decreto-Lei 1.598/1977 e Lei 6.404/1976), sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do
Código de Processo Civil” (AI 731.897-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma - grifei).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Auto de infração. Alegada existência de nulidade. Apontada ofensa ao art.
5°, LV, da CF/88. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e
das provas. Súmula n° 279/STF. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba
honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça” (ARE 1.017.858-AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma - grifei).
Processos na página
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