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Movimentações Ano de 2017
20/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 139/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.10.2017 a 6.11.2017.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA.
RECURSO CONSIDERADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO
ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. PRECEDENTES.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os
honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a
reiteração de recursos. Precedentes.
IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que
visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no
art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados.
14/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.10.2017 a 6.11.2017.
19/10/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a 8.9.2017.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A RECURSO. CABIMENTO. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
II – É cabível a majoração dos honorários recursais, ainda que não
apresentada resposta a recurso. Precedentes.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo
artigo.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a 8.9.2017.
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
13/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO /PROCEDIMENTO. DIABETES
MELLITUS TIPO 1. INSULINA LANTUS E HUMALOG . AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DA TERAPÊUTICA
OFERECIDA PELA REDE PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
[…]
13. Recurso improvido. Sentença mantida.
14. Honorários em 10% do valor da causa e custas pela parte vencida
sucumbente, isenta na forma do § 3º do art. 98 do CPC” (pág. 1, documento
eletrônico 27).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 196, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos,
assim dirimiu a questão em exame:
“11. Verifica-se que, de fato, há tratamento alternativo existente para a
demanda médica do paciente e a petição inicial, assim como a peça recursal,
não apresentam elementos satisfatórios, capazes de indicar minimamente a
ineficácia dos tratamentos existentes na rede pública, sendo o pedido, na
forma como foi apresentado, um pleito de tratamento diferenciado, de oferta
do melhor tratamento possível, o que, nos termos já anunciados, não pode ser
atendido. Os laudos juntados afirmam que o que se busca é o melhor
tratamento possível - o que como regra não é reconhecido - nada discorrendo
acerca da ineficácia do tratamento ofertado no âmbito do SUS.
12. Diante, pois, da ausência de relato e comprovação de que o
tratamento ofertado pelo SUS é ineficaz, deve o recurso ser desprovido,
mantida a sentença recorrida. Precedente desta Turma Recursal: Processo n.
0509408-74.2015.4.05.8400, rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos,
composição, ainda, dos Juízes Federais Gisele Maria da Silva Araújo Leite e
Francisco Glauber Pessoa Alves, data de julgamento 16.03.2016.” (págs. 6/7,
documento eletrônico 27).
Dessa forma, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito ARE 935.824-AgR/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da
perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que
não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde
– SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se
caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05070345120164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?