Informações do processo RCL 26400

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/02/2017 a 18/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

18/12/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.11.2017 a 30.11.2017.

EMENTA

Agravo regimental na reclamação. Ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Determinação de
sequestro de verbas públicas. Violação da ADI nº 1.662/DF. Inexistência.
Preclusão. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque
específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por
merecedor de reforma (art. 317, § 1º, RISTF).

2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para reacender
debate precluso nos autos originários, tampouco como sucedâneo de recurso
ou de ações judiciais em geral.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 151/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.11.2017 a 30.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de decisão da JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ, que teria afrontado a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de julgado vinculante.

Reporto-me ao relatório exarado quando da análise do pedido liminar,
que bem elucida os fatos:

“Protocolada a reclamação em 14/2/2017, o autor requereu a emenda
da inicial, em 24/2/2017, alterando os fundamentos jurídicos que dão azo ao
pedido de cassação da decisão de bloqueio de verbas públicas do Estado do
Amapá, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206.

Por ser anterior à citação da parte beneficiária da decisão impugnada,
recebo a emenda da inicial e passo à apreciação dos pedidos formulados
nesta reclamação da perspectiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos
delineados na Petição nº 6161/2017 (eDoc. 19), nos termos do art. 329, I, do
CPC.

Na origem, cuida-se de Reclamação Trabalhista nº
0001323-98.2016.5.08.0206, movida por Geovane Cambraia Araújo em face
da Macapá Segurança Ltda, requerendo o reconhecimento da ‘rescisão
indireta do contrato de trabalho e o pagamento de créditos trabalhistas
correspondentes'.

Sustenta-se que, não obstante o Estado do Amapá não integrar o
polo passivo da lide trabalhista – uma vez que o trabalhador não indicou o
ente público como responsável subsidiário pelo ato e pelo débito imputado à
empresa Macapá Segurança Ltda -, a autoridade reclamada determinou o
‘bloqueio [do montante da condenação requerida] nas contas do Estado do
Amapá, ao fundamento de que à empresa de segurança terceirizada
remanesceria direito a créditos decorrentes da relação contratual de
terceirização com o ente público'.

O reclamante sustenta que a decisão impugnada viola a eficácia da
ADI nº 1.662/DF, uma vez que a ordem de bloqueio de numerário nas contas
do Pode Público não está fundamentada na quebra da ordem cronológica do
pagamento de precatórios.

Aduz que

‘[o] ente público não pode ser compelido a efetuar pagamento a

terceiro quando inexistente procedimento de apuração e liquidação de crédito,
mediante ajuizamento de ação própria no juízo competente para tanto, na
espécie, a justiça estadual.'

Argumenta, ainda, que eventual juízo de procedência em ação judicial
da Macapá Segurança Ltda em face do Estado do Amapá para pagamento de
crédito decorrente da prestação dos serviços contratados deverá, também,
respeitar o regime de precatórios para pagamento, o que evidencia a violação
ao art. 100 da CF/88 e à eficácia do julgado paradigma.

Defende que a ordem de sequestro de verba pública somente está
autorizada nas hipóteses do § 6º do art. 100 da CF/88, com a redação dada
pela EC nº 62/2009 e que,

‘[s]e na hipótese de ser devedora direta, com título executivo judicial,
existe o privilégio da Fazenda Pública em pagar por meio de procedimento
legal (art 534 do Novo CPC e antigo art. 730 do CPC e art. 100 da
Constituição Federal), com muito mais razão deve ser observado esse mesmo
procedimento em caso de se concluir que o ente público, na qualidade de
terceiro, numa penhora de crédito, deva ser responsabilizada a disponibilizar o
numerário-objeto da constrição, isso porque vigora no nosso ordenamento
jurídico a regra geral de impenhorabilidade de bens públicos, sendo que o
caso em análise não se enquadra como exceção.'

Requer que seja proferida decisão liminar, em tutela de urgência,
para suspender os efeitos da decisão de bloqueio de verba pública deferida
na Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206, presente o

periculum in mora
uma vez que ‘a medida afetou não somente a conta única
do Estado, mas também os convênios e atividades básicas, como segurança,
educação, saneamento e, sobretudo, o salário dos servidores'.

No mérito, postula que seja julgado procedente o pedido da
reclamação para cassar a decisão impugnada, por afronta ao julgado na ADI
nº 1.662/DF."

A autoridade reclamada informou que o ESTADO DO AMAPÁ, após indicar
“a conta 5172-1, Agência 3575-0, Banco do Brasil, para fins de sequestro",
manteve-se inerte quanto à medida adotada nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206, da qual foi intimado em 5/12/2016.

Provocada a fim de subsidiar as informações prestadas nos autos, a
autoridade reclamada juntou cópia integral dos autos em referência, na qual
comprovados os atos relatados (eDoc. 46).

É o relatório. Decido.

A presente reclamação foi protocolada nesta Suprema Corte em
14/2/2017 (eDoc. 2), mais de 2 (dois) meses após o ESTADO DO AMAPÁ ter sido
notificado do “sequestro no importe de R$24.867,69 realizado na conta
bancária (BCO BRASIL/ 3575/ 51721) da Secretaria de Estado da Saúde
(CNPJ 23.086.176/0001-03)" (eDoc. 46, p. 104), conforme prova nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206 (eDoc. 46, p. 107).

Há óbice ao conhecimento da presente ação, porquanto

inadmissível o uso da reclamatória como sucedâneo de recurso ou de
ações judiciais em geral
. Vide precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE
SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade
de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar
a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é
possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental
conhecido e não provido" (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber ,
Primeira turma, DJe de 14/4/2016).

“RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO
RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl nº
23.157/BA-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO
É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de
mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação
improcedente. IV - Agravo regimental improvido" (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008).

Não se admite o uso da reclamação para reascender debate precluso
nos autos originários. Nesse sentido:

“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA PROPOSTA
QUANDO A QUESTÃO IMPUGNADA JÁ ESTAVA PRECLUSA. 1. A
propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda
possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos
já acobertados pela preclusão. 2. O equívoco da parte que deixa de interpor o
recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o
ajuizamento de uma reclamação. Afinal, “[é] defeso à parte discutir, no curso
do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"
(CPC, art. 273). 3. No caso dos autos, a preclusão já foi até declarada por
esta Corte quando apreciou o recurso extraordinário interposto pela ora
agravante (RE 500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ocasião, foi
reconhecido que a “questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não foi atacada no
momento próprio". 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl nº
2.517/RJ-AgR, Relatora a Ministra
Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de
12/3/15).

Eventual discussão referente à ocorrência de preclusão lógica - ante
a indicação, pelo Estado do Amapá, de conta bancária para incidência de
ordem de sequestro (eDoc. 46, p. 104) - ou de preclusão temporal para
interposição de medida judicial contra a ordem de sequestro nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206 deve ser suscitada e
resolvida nas instâncias ordinárias, não existindo aderência estrita do debate
com o teor do paradigma (ADI nº 1.662/SP).

No sentido do caráter estrito da competência do STF no
conhecimento das reclamações
, porquanto pautada na necessidade de
verificação de rigorosa identidade entre o direito controvertido nos autos de
referência e o paradigma,
vide precedentes:

“(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E
PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA
PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , Segunda Turma,
DJe de 6/11/14).

“Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas
entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de
recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência suestrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para
que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo
regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe de 13/2/15).

Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida e nego
seguimento
à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se. Int..

Brasília, 27 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

DESPACHO:

Vistos.

A autoridade reclamada alegou que “[o] Estado do Amapá ajuizou a
presente reclamação constitucional em 14 de fevereiro de 2017, após (sic)
mais de dois meses depois de ter ciência da medida guerreada, o que ocorreu
em 05 de dezembro de 2016", informando, ainda que, embora ciente da
ordem de bloqueio, deixou de se insurgir contra a medida nos autos da
Reclamação Trabalhista 0001323-98.2016.5.08.0206.

Não, há, entretanto, elementos de prova precisos acerca das
alegações, tampouco foi possível, após consulta ao sítio eletrônico do TRT8
pela numeração única do processo em referência, obter informação
determinante sobre eventual preclusão do ato reclamado.

Por essas razões, solicitem-se novas informações à autoridade
reclamada, a fim de que se manifeste especificamente sobre eventual
preclusão do ato reclamado, com a juntada de documentos que a comprovem
com exatidão.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Estado do Amapá em face de decisão da Juíza do Trabalho da
3ª Vara do Trabalho da Comarca de Macapá, que teria afrontado a autoridade
do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de julgado vinculante.

Protocolada a reclamação em 14/2/2017, o autor requereu a emenda
da inicial, em 24/2/2017, alterando os fundamentos jurídicos que dão azo ao
pedido de cassação da decisão de bloqueio de verbas públicas do Estado do
Amapá, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206.

Por ser anterior à citação da parte beneficiária da decisão impugnada,
recebo a emenda da inicial e passo à apreciação dos pedidos formulados
nesta reclamação da perspectiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos
delineados na Petição nº 6161/2017 (eDoc. 19), nos termos do art. 329, I, do
CPC.

Na origem, cuida-se de Reclamação Trabalhista nº
0001323-98.2016.5.08.0206, movida por Geovane Cambraia Araújo em face
da Macapá Segurança Ltda, requerendo o reconhecimento da “rescisão
indireta do contrato de trabalho e o pagamento de créditos trabalhistas
correspondentes”.

Sustenta-se que, não obstante o Estado do Amapá não integrar o
polo passivo da lide trabalhista – uma vez que o trabalhador não indicou o
ente público como responsável subsidiário pelo ato e pelo débito imputado à
empresa Macapá Segurança Ltda -, a autoridade reclamada determinou o
“bloqueio [do montante da condenação requerida] nas contas do Estado do
Amapá, ao fundamento de que à empresa de segurança terceirizada
remanesceria direito a créditos decorrentes da relação contratual de
terceirização com o ente público”.

O reclamante sustenta que a decisão impugnada viola a eficácia da
ADI nº 1.662/DF, uma vez que a ordem de bloqueio de numerário nas contas
do Pode Público não está fundamentada na quebra da ordem cronológica do
pagamento de precatórios.

Aduz que

“[o] ente público não pode ser compelido a efetuar pagamento a
terceiro quando inexistente procedimento de apuração e liquidação de crédito,
mediante ajuizamento de ação própria no juízo competente para tanto, na
espécie, a justiça estadual.”

Argumenta, ainda, que eventual juízo de procedência em ação judicial
da Macapá Segurança Ltda em face do Estado do Amapá para pagamento de
crédito decorrente da prestação dos serviços contratados deverá, também,
respeitar o regime de precatórios para pagamento, o que evidencia a violação
ao art. 100 da CF/88 e à eficácia do julgado paradigma.

Defende que a ordem de sequestro de verba pública somente está
autorizada nas hipóteses do § 6º do art. 100 da CF/88, com a redação dada
pela EC nº 62/2009 e que,

“[s]e na hipótese de ser devedora direta, com título executivo judicial,
existe o privilégio da Fazenda Pública em pagar por meio de procedimento
legal (art 534 do Novo CPC e antigo art. 730 do CPC e art. 100 da
Constituição Federal), com muito mais razão deve ser observado esse mesmo
procedimento em caso de se concluir que o ente público, na qualidade de
terceiro, numa penhora de crédito, deva ser responsabilizada a disponibilizar o
numerário-objeto da constrição, isso porque vigora no nosso ordenamento
jurídico a regra geral de impenhorabilidade de bens públicos, sendo que o
caso em análise não se enquadra como exceção.”

Requer que seja proferida decisão liminar, em tutela de urgência,
para suspender os efeitos da decisão de bloqueio de verba pública deferida
na Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206, presente o

periculum in mora
uma vez que “a medida afetou não somente a conta única
do Estado, mas também os convênios e atividades básicas, como segurança,
educação, saneamento e, sobretudo, o salário dos servidores”.

No mérito, postula que seja julgado procedente o pedido da
reclamação para cassar a decisão impugnada, por afronta ao julgado na ADI
nº 1.662/DF.

É o relatório. Decido.

A ordem de sequestro de verbas públicas questionada na presente
reclamatória foi proferida em sede da Reclamação Trabalhista nº
0001323-98.2016.5.08.0206, movida por Geovane Cambraia Araújo
(reclamante) em face de sua empregadora - Macapá Segurança Ltda
(reclamada) -, solucionada nos termos:

“EM QUITAÇÃO GERAL, PLENA E IRREVOGÁVEL DAS PARCELAS
PLEITEADAS NA INICIAL E DOS DIREITOS QUE PODERIA QUESTIONAR
EM RELAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO EM QUESTÃO, a
reclamada pagará ao reclamante o valor líquido de R$23.000,00 (VINTE E
TRÊS MIL REAIS), através de BLOQUEIO DE CRÉDITOS junto a
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, o qual deverá fazer o
repasse do valor ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
do Mandado de Bloqueio. A ordem de bloqueio incluirá também os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. Caso não haja valores a
receber pela reclamada junto a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO
AMAPÁ, será aplicada multa de 30% sobre o valor líquido do acordo ora
entabulado (multa convencionada entre as partes), dando-se imediato início à
execução, incluindo os valores devidos a título previdenciário.” (eDoc. 6)

Ante a afirmação de Macapá Segurança Ltda quanto à existência de
créditos a receber do Estado do Amapá pela prestação de serviços junto à
Secretaria de Estado da Saúde, a Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho
da Comarca de Macapá expediu “mandado de penhora de crédito” (eDoc. 7) à
referida Secretaria, o qual foi respondido por meio do Ofício nº 2124/2016 –
ASSEJUR/PGE/GAB/SESA (eDoc. 9), no qual comunica:

a) a existência de Notas Fiscais pela prestação de serviços de
vigilância desarmada pela empresa Macapá Segurança Ltda no total de
R$775.086,00 (setecentos e setenta e cinco mil e oitenta e seis reais);

b) o envio das Notas Fiscais “para serem auditadas na Controladoria
Geral do Estado [… para] análise e confirmação dos referidos créditos”, após
o que a Secretaria de Estado da Saúde irá “dar início aos trâmites necessários
ao pagamento, tudo em consonância com a Lei 4.320/64”.

Dessa perspectiva, tem-se que o alegado crédito de R$775.086,00
(setecentos e setenta e cinco mil e oitenta e seis reais) não compõe o
patrimônio jurídico da Macapá Segurança Ltda, estando o cumprimento do
contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria de Estado da
Saúde e a empresa sob auditoria de órgão de fiscalização público.

A autoridade reclamada, então, com fundamento no poder geral de
cautela, proferiu decisão determinando o
sequestro de R$24.867,69 (vinte e
quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) em
conta da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, nos termos:

“I- Considerando que mesmo a Secretaria de Estado da Saúde tendo
admitido a existência de créditos em favor da reclamada no importe de
R$775.086,00, negou-se a dar cumprimento ao determinado na ordem de
bloqueio, uma vez que nem mencionou o encaminhamento da mesma para
que se possa, num momento posterior, cumpri-la, procedendo-se a retenção
do valor devido nestes autos, determino, CAUTELARMENTE, o sequestro do
valor de R$24.867,69, junto àquela Secretaria, na conta por ela informada no
Ofício de nº 2124/2016 - ASSEJUR/PGE/GAB/SESA, tendo em vista que a
reclamada encontra-se inadimplente com vários de seus credores trabalhistas,
buscando-se com tal medida eliminar o perigo de comprometer o sucesso de
futura execução.” (grifei)

Destaque-se que a decisão reclamada não constitui determinação ao
ente público para que, no momento do pagamento, deposite o valor respectivo
em conta bancária da Macapá Segurança Ltda alcançada por ordem cautelar
na Reclamação Trabalhista nº 0001323-98.2016.5.08.0206, cujo resultado útil
se pretende resguardar com o provimento.

Em juízo de estrita delibação, a decisão questionada nesta
reclamação representa interferência direta na execução do orçamento do ente
público por decisão judicial, porquanto o valor empenhado apenas revela um
planejamento financeiro para determinada finalidade, operando-se a
transferência somente após o adimplemento do contrato.

Assim, acaso alguma controvérsia acerca do adimplemento do
contrato de prestação de serviços entre a Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá e a Macapá Segurança Ltda seja judicializada, entendo, ao menos
nesse juízo liminar, que eventual crédito constituído por decisão judicial em

favor da empresa ficará sujeito ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88.

Ressalte-se que não se nega que o juízo reclamado, identificando o
comportamento reiterado da Macapá Segurança Ltda no inadimplemento das
verbas trabalhistas devidas, busque garantir a satisfação da pretensão desses
empregados bloqueando
valores creditados em favor da empresa; bem
assim, não se nega a necessidade de atenção do ente público em observar as
cautelas determinadas pelo juízo ao efetuar o pagamento, admitindo-se a
responsabilização direta do ente público em caso de a inobservância frustrar a
satisfação do crédito do empregado - o que se faz apenas em caráter
argumentativo, uma vez que a matéria não é objeto desta reclamatória.

Ainda assim, no caso de responsabilização direta do ente público
pela satisfação de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de
serviços a seus empregados, a satisfação do crédito estará igualmente sujeita
ao regime disciplinado no art. 100 da CF/88 e à ordem cronológica de
apresentação de precatórios de natureza alimentar.

Sob ambas as óticas – sequestro de verbas públicas para satisfação
de crédito constituído por decisão judicial em favor da Macapá Segurança
Ltda (com fundamento no contrato administrativo firmado com a Secretaria de
Estado da Saúde) ou em favor de Geovane Cambraia Araújo (com
fundamento na responsabilização direta ou subsidiária do ente público pelo
inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa prestadora de serviço a
seus empregados) -, entendo que a decisão reclamada viola a eficácia do
julgado paradigma, no qual se afirmou, em sede de análise abstrata do regime
de execução de obrigação de pagar quantia certa imposto à Fazenda Pública
por decisão judicial, que “somente no caso de inobservância da ordem
cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do
seqüestro” (ADI nº 1.662/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ de 19/9/03).

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos
do ato reclamado.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (CPC, art. 989, inc. III).

Após, vista à Procuradoria-Geral da República .

Publique-se. Int..

Brasília, 16 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00013239820165080206 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Procedência: AMAPÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão